SITRAEMG protocola requerimento para reconhecimento do reajuste de 14,23% no CJF, CSJT e TSE

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Em medida protocolada no CJF (Conselho da Justiça Federal), CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) e no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o SITRAEMG pede que o percentual de revisão geral anual de 14,23% (equivocadamente deferido e divulgado como 13,23%, por erro aritmético) seja aplicado aos seus filiados, desde 1º de maio de 2003, incidente sobre a remuneração.

Segundo o advogado da entidade Rudi Cassel, no requerimento, além dos argumentos que demonstram a fraude à revisão geral anual em 2003, foram juntados os precedentes favoráveis da Corte Especial do TRF1, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Superior Tribunal Militar e mencionada a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Desde o final de 2014, o SITRAEMG luta pela extensão administrativa dos 14,23% para seus servidores, atuando em cada etapa e juntando novos fatos relevantes para que o direito seja reconhecido o mais rapidamente possível.

“Insistiremos na extensão da incorporação para todos os servidores do PJU, sob pena de criarmos carreiras distintas, ou seja, uns grupos com esse direito e outros não”, informa o coordenador geral do SITRAEMG Alexandre Magnus.

Confira AQUI, o ofício encaminhado ao TSE, protocolado sob o número SEI 015.00.00000.4604-0. E, AQUI, ofício e também o número do protocolo do requerimento feito ao CSJT. Em breve, o Sindicato disponibilizará também o número do protocolo do CJF.

Vitórias já obtidas

As várias vitórias já obtidas acerca dos 14,23%, em nível nacional, também serviram de base para o requerimento formulado pelo SITRAEMG. Veja a seguir, alguns trechos extraídos do documento:

Pela via administrativa no STM – SITRAEMG

Vale lembrar que O SITRAEMG foi a primeira entidade, em nível nacional, a requerer, junto ao STM – Supremo Tribunal Militar-, o pagamento pela via administrativa dos 13,23%, e a data de protocolo do requerimento servirá de base para o cálculo do pagamento destes passivos para todos os servidores da Justiça Militar de todo o Brasil. E, no dia 09/09/15, sessão administrativa do STM (Superior Tribunal Militar) entendeu que os 13,23% é devido a todos os servidores da Justiça Militar em todo o país, retroativo há 5 anos, sobre todo o holerite.

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido, com a incidência do percentual de 13,23% sobre as parcelas que compõem a remuneração dos servidores ativos e inativos e pensionistas desta Corte (Vencimento Básico, Gratificação Judiciária – GAJ, opção pelo Cargo em Comissão – CJ ou Função Comissionada – FC, Vantagem Pessoal nominalmente identificada – VPNI, Gratificação de Atividade Judiciária – GAS, Gratificação de Atividade Externa – GAE, Adicional de Qualificação, Adicional de Tempo de Serviço), com a consequente extensão aos ocupantes de Cargos Comissionados sem vínculo com a Administração Pública e os optantes pelo Cargo Efetivo (servidores civis e militares) e todas as demais verbas que estejam atreladas em seu cálculo ao valor da remuneração do servidor (…) com o cálculo da correção monetária adotando a sistemática que já vem sendo aplicada pela área técnica deste Tribunal…

No TRF-1 – SITRAEMG

Em recurso de apelação julgado No dia 16/09/2015, o Sindicato obteve vitória na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com o reconhecimento do direito à revisão geral de 13,23% sobre os vencimentos dos seus filiados, retroativo a 2003. Em apelação movida pela entidade, a sentença de primeiro grau foi reformada, mas a União ainda poderá interpor recurso especial, como tem feito em outros casos. Como o percentual correto é de 14,23%, já reconhecido pela Corte Especial do TRF-1 em processo com atuação do SITRAEMG, essa diferença permanecerá em discussão, mas o Sindicato já garantiu a vitória em 13,23%.

Pela via administrativa no TRE do Amazonas

Recentemente, também o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas reconheceu o direito e determinou a incorporação na folha de pagamento dos seus servidores, em decisão administrativa que será juntada oportunamente. Vê-se que há sustentação judicial e administrativa para a revisão geral de 14,23% aos servidores, isto porque se a remuneração dos Substituídos configura a base de cálculo para a revisão geral de 14,23% da Lei nº 10.698/2003, tal qual ocorreu com o percentual inicial da revisão geral de 1% da Lei nº 10.697/2003, o resultado da incidência daqueles 14,23% não pode acarretar o valor uniforme de R$ 59,87.

Pela via administrativa no Conselho Nacional do Ministério Público

Em 28/17/2015, o Conselho Nacional do Ministério Público julgou procedente os pedidos de providências nº 0.00.000.000419/2015-56; 0.00.000.000467/2015-44 e 0.00.000471/2015-11), reconhecendo o direito aos seus servidores, do que se extrai o trecho seguinte:

Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do feito, única e exclusivamente, para reconhecer o direito de revisão nos vencimentos dos servidores substituídos, respeitado o prazo prescricional quinquenal e os valores já recebidos por cada substituído, atinente a aplicação do índice de reajuste de 13,23% incidentes sobre a remuneração dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público instituído pela Lei 10.698/2003, considerando a situação funcional atual do servidor, aplicada sobre as tabelas remuneratórias de dezembro de 2002, observada em qualquer caso a disponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento aqui reconhecido.

Superior Tribunal de Justiça

Em acórdão da Primeira Turma, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à revisão de 14,23%, quando da decisão no Recurso Especial nº 1.536.597, julgado em 23 de junho de 2015, veja-se:

  1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional.
  2. Convém lembrar que não é o caso da incidência do enunciado da SV 37 do STF (antiga Súmula 339), segundo a qual não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
  3. Vê-se, pois, que a Revisão Geral Anual concedida pela Lei 10.698/2003 se deu de forma dissimulada, com percentuais distintos para os Servidores Públicos Federais com desvirtuamento do instituto da Vantagem Pecuniária, logo inexiste a intenção de se conceder reajuste, por via transversa, a igualar a diversas categorias da Administração Pública Federal.
  4. O que se está fazendo é corrigindo as distorções equivocadas da lei, apontada como violada, ampliando o alcance da norma jurídica, utilizando-se da equidade judicial, com o intuito de preservar a isonomia veiculada na Lei Maior, consubstanciada indiretamente na própria norma prescrita no art. 37, inciso X, da CF, pois a Revisão Anual Geral é direito subjetivo de todos os Servidores Públicos Federais dos Três Poderes sem distinção de índice e na mesma data. (STJ – REsp: 1536597 DF 2013/0283111-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/08/2015)

 Demais pedidos administrativos feitos pelo SITRAEMG

Os pedidos administrativos do SITRAEMG para os servidores das justiças Eleitoral e Federal aguardam o posicionamento do TSE e CJF, respectivamente e, na Justiça Trabalhista, o SITRAEMG teve negado o provimento em sessão do Órgão Especial do dia 17/09/2015, que aguarda, agora, decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

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