A 2ª Turma Suplementar do TRF6 manteve a sentença em ação coletiva do Sitraemg que reconheceu o direito dos servidores vinculados TRT3 à inclusão da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que a GAS é uma vantagem propter laborem, ou seja, não remunera um evento isolado, mas a própria natureza do cargo ocupado, sendo devida de forma contínua e regular, mês a mês, enquanto o servidor permanecer no desempenho daquelas atribuições específicas e cumprir os requisitos legais.
No voto, o juiz relator destacou que a transitoriedade que caracteriza a GAS não é a de sua percepção, mas de vinculação à função. Caso o servidor seja dela afastado, cessa o pagamento. Enquanto perdurar a situação que justifica o seu recebimento, a gratificação é paga com caráter de permanência e regularidade, integrando a remuneração do servidor.
A decisão também reforçou que atos administrativos infralegais não podem limitar direitos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação aplicada aos servidores públicos.
A advogada Débora Oliveira, do Cassel Ruzzarin Advogados, assessoria jurídica do sindicato, destaca que a decisão representa um importante reconhecimento da natureza remuneratória da gratificação que não remunera uma atividade eventual ou episódica, mas o próprio exercício contínuo das funções inerentes à especialidade da Polícia Judicial. “Enquanto o servidor permanecer no desempenho dessas atribuições, a gratificação integra sua remuneração e deve refletir nas parcelas calculadas com base nela, como a gratificação natalina e o adicional de férias”, afirma.
A decisão foi proferida por unanimidade e ainda pode ser objeto de recurso.
* Com informações da Assessoria Jurídica
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