Justiça Militar

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DO DIA

Anos de chumbo

O Conselho Federal da Ordem da OAB encaminhará ao Superior Tribunal Militar notícia-crime para que seja investigada a denúncia de que foram destruídos documentos do serviço secreto das Forças Armadas, do período de 1964 a 1985, referentes à guerrilha do Araguaia, informa o Estadão nesta terça-feira, 19 de fevereiro de 2008.
De acordo com o relator da proposta, conselheiro Nélio Machado, o extravio desses papéis “é uma tentativa de se apagar da história do País algo de escabroso que efetivamente ocorreu, com torturas e mortes na chamada guerrilha do Araguaia”. A proposta de apuração de responsabilidades foi aprovada por unanimidade.

HISTÓRIA

A Justiça Militar no Brasil compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM), com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, e dos Tribunais e Juízes Militares, com competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

No Brasil, a Constituição da República Federativa de 1988 organizou a Justiça Militar tanto nos Estados-membros e do Distrito Federal como a Justiça Militar da União. A Justiça Militar Estadual se faz presente nos 26 Estados e também no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelos Juiz de Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados e no Distrito Federal pelos Tribunais de Justiça.

A Justiça Militar no Brasil foi organizada pela primeira vez em 1808 com a vinda da família Real para o Brasil em razão do bloqueio continental que foi imposto por Napoleão Bonaparte. No ano de 1934, a Justiça Militar da União foi inserida pela primeira vez na Constituição Federal, e no ano de 1946 foi a vez da Justiça Militar dos Estados. No âmbito da União, a Segunda Instância da Justiça Militar é constituída pelo Superior Tribunal Militar (STM), com sede em Brasília. Com o advento da Constituição Federal, tem ocorrido uma maior divulgação da Justiça Militar, Federal e Estadual. A Emenda Constitucional n° 45/2004, aumentou a competência da Justiça Militar Estadual. Atualmente, vários estudiosos que tem se dedicado ao estudo da Justiça Militar e do Direito Militar, como por exemplo: Jorge César de Assis, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Célio Lobão, Antônio Duarte Pereira, Robson Coimbra, Ronaldo João Roth, Lauro Ribeiro Escobar Júnior, James Magalhães, entre outros, com o intuito de divulgar este ramo especializado do Direito, que tem como jurisdicionados os militares das Forças Armadas e das Forças Militares Estaduais (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), que no Brasil ultrapssam a casa de 300 mil militares, federais e estaduais.

Papel da Justiça Militar do Brasil

A Justiça Militar da União é justiça especializada na aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais – Marinha, Exército e Aeronáutica, julgando apenas e tão somente os crimes militares definidos em lei. Não é um tribunal de exceção, já que atua, ininterruptamente, há quase duzentos anos, possui magistrados nomeados segundo normas legais permanentes e não é subordinado a nenhum outro Poder. É valido citar que, em 1936, o então Supremo Tribunal Militar reformou sentenças proferidas pelo Tribunal de Salvação Nacional, este sim um tribunal de exceção, e que, no período de regime militar de 1964 a 1984, levou juristas famosos na luta em defesa dos direitos humanos, como Heleno Fragoso, Sobral Pinto e Evaristo de Morais, a tecerem candentes elogios à independência, altivez e serenidade com que atuou o Superior Tribunal Militar na interpretação da Lei de Segurança Nacional e na aplicação dos vários Atos Institucionais.

Fonte: Wikipédia

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