No Encontro Regional em Juiz de Fora, jurídico destaca ações coletivas em andamento em favor dos filiados

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O advogado Daniel Hilário, da Assessoria Jurídica, foi o encarregado de passar para os participantes do Encontro Regional do SITRAEMG em Juiz de Fora, realizado neste sábado (29/06), no Ritz Hotel, em Juiz de Fora, os “Informes específicos sobre as ações do Jurídico do Sindicato”.

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Advogado Daniel Hilário, da Assessoria Jurídica do SITRAEMG

Participando da mesa, a servidora juiz-forana Míriam lamentou a presença relativamente pequena de colegas no evento, levando-se em conta o grande contingente da categoria lotado nos tribunais em Juiz de Fora e outras cidades da Zona da Mata mineira. “Deveria estar repleto isso aqui”, reclamou, conclamando os colegas a se conscientizarem e participarem mais dos eventos e das lutas. “Fico triste pelo fato de o auditório não estar cheio, mas exalto a todos que que estão aqui, pelo esforço de estarem presentes”, ponderou o coordenador geral do SITRAEMG Carlos Humberto Rodrigues, que conduzia os trabalhos.

Primeiramente, o palestrante, Daniel Hilário, fez breve apresentação do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica ao SITRAEMG, frisando, entre outras coisas, que o escritório trabalha em defesa dos direitos de servidores públicos, por várias entidades, e possui sedes em Brasília (DF), Santa Maria (RS), Rio de Janeiro (RJ), Campinas (SP) e Belo Horizonte (MG).

Quanto ao trabalho desenvolvido pela Assessoria Jurídica no SITRAEMG, esclareceu dúvidas apresentadas pelos participantes e destacou algumas ações coletivas ajuizadas em favor dos filiados, informando o atual estágio de andamento.

IR sobre rendimentos recebidos acumuladamente (cobrado erroneamente)

Tramita em Segunda Instância, com decisão favorável no TRF1.

Cota parte do Auxilio pré-escolar

Decisão favorável em 2ª Instância.

14,23%

Decisão favorável em 2ª instância. A União entrou com embargos de declaração, mas há possibilidade de vitória. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos ao argumento de que o STF já decidiu ser vedado ao Judiciário, sob pena de indevida invasão da esfera das atribuições do Executivo e/ou Legislativo, estender a generalidade de servidores públicos, ainda que sob fundamento de isonomia, vantagens pecuniárias outorgadas especificamente a determinada categoria (26/09/2008). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (1º/10/2008).

Auxilio-transporte para servidores que se utilizam de veículo próprio

Tramita na 17ª VF do Distrito Federal. Proferido despacho intimando o Sindicato para emendar a petição inicial e indicar o real valor da causa, ainda que por estimativa (25/06/2014). O Sindicato apresentou manifestação informando que o valor indicado está adequado à causa. Proferida decisão que indeferiu o pedido liminar, por entender que não estariam presentes o risco de dano de difícil ou incerta reparação a justificar a imediata concessão da vantagem pretendida (20/10/2014). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer o direito dos filiados ao pagamento do auxílio transporte decorrente do deslocamento residência/trabalho/residência independente do meio de transporte utilizado, e condenar a União ao pagamento das parcelas devidas e não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas na forma do Manual da Cálculos da Justiça Federal (18/12/2015). A União e o Sindicato interpuseram Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (05/10/2016).

Inclusão de GAS no cálculo de 13º e do adicional de férias (para servidores do TRT)

Tramita na 16 VF de Belo Horizonte – Decisão favorável em 1ª instância – Proferida sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito dos filiados à gratificação natalina e ao adicional de férias calculados com valor na remuneração integral, incluindo nesse fim o valor da GAS, e em consequência, anular a decisão proferida no PA TRT/e-PAD 16841/2015. Em consequência, condenou a União à obrigação de fazer para considerar doravante parcela da aludida GAS no cálculo do pagamento das gratificações natalinas e dos adicionais de férias administrativamente pagos aos filiados. Quanto à obrigação de pagar, condenou a União ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de gratificação natalina e do adicional de férias segundo os mesmos critérios aqui reconhecidos, respeitada a prescrição quinquenal. Dado o reconhecimento da verossimilhança do direito dos filiados e o caráter alimentar da parcela vindicada, foi concedida a tutela definitiva para que a União providencie junto ao TRT3 o recálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos substituídos de molde a incluir a parcela relativa à GAS. A providência deverá ser considerada a partir da folha de pagamento do mês de dezembro de 2016 (16/11/2016). A União interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (09/08/2017).

Pagamento retroativo de FC6 a partir da publicação da lei 13.150/2015

Tramita na 13ª VF de Belo Horizonte – Proferida sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito dos filiados já designados, bem como dos que ainda serão designados como chefes de cartório eleitoral da capital ou do interior, aos valores retroativos oriundos transformação das funções comissionadas de níveis FC-1 e FC-4 para nível FC-6, desde a publicação e a entrada em vigor da Lei nº 13.150/2015, anulando o art. 2º da Resolução TSE nº 23.448/2015 na parte que não resguarda esse direito, bem como na obrigação de fazer referente ao pagamento do valor integral da FC-06 aos substituídos já designados, bem como dos que ainda serão designados como chefes de cartório eleitoral do interior e da capital, condenando a União ao pagamento das diferenças entre a gratificação recebida até a efetiva implantação da FC-6, desde a publicação e a entrada em vigor da lei 13.10/2016 (28/05/2018). O Sindicato opôs Embargos de Declaração indicando que a sentença apresentou erro material ao citar a Lei 13.10/2016 quando deveria constar a lei 13.150/2015. Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar o direito dos filiados, já designados bem como dos que ainda serão designados como chefes de cartório eleitoral da capital e do interior, aos valores retroativos oriundos transformação das funções comissionadas de níveis FC-1 a FC-4 para nível FC-6, desde a publicação e a entrada em vigor da Lei nº 13.150/2015, anulando o art. 2º da Resolução TSE nº 23.448/2015 na parte que não resguarda esse direito, bem como na obrigação de fazer referente ao pagamento do valor integral da FC-6 aos substituídos já designados, bem como dos que ainda serão designados como chefes de cartório eleitoral do interior e da capital, condenando a União ao pagamento das diferenças entre a gratificação recebida até a efetiva implantação da FC-6, desde a publicação e a entrada em vigor da Lei 1310/2016 (28/05/2018). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. A União interpôs Recurso de Apelação. Proferida nova sentença que, acolhendo os Embargos, sanou o erro material apontado, e onde se lê no dispositivo da sentença, “Lei 1310/2016” leia-se “Lei 13.150/2015” (30/11/2018). O Sindicato apresentou contrarrazões ao recurso da União. Processo remetido ao TRF1 (12/02/2019).

Imposto de Renda sobre Abono de Permanência

Conclusa para despacho em 1ª instância – 7ª VF do Distrito Federal. Proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do Sindicato, uma vez que deixou de apresentar certidão de registro sindical (20/11/2011). O Sindicato opôs Embargos de Declaração demonstrando que foi realizada a juntada da certidão. Proferida decisão revogando a sentença bem como deferindo o pedido de antecipação de tutela para suspender a exigência do imposto de renda incidente sobre o abono de permanência (008/02/2011). A União interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou improcedente os pedidos e revogou a antecipação de tutela alegando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e o de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência uma vez que este possui natureza remuneratória (1º/04/2013). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (02/08/2013).

Suspensão de pagamento dos quintos aos servidores do TRT

SITRAEMG entrou com Mandado de Segurança contra o TRT e aguarda decisão sobre pedido de liminar.

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