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Conheça a minuta de resolução do TSE que regulamenta a lei da isonomia entre chefes de cartórios

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Em reunião do coordenador do SITRAEMG Sandro Luis Pacheco com a secretária de Gestão de Pessoas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Zélia Miranda, ocorrida no dia 6 de agosto (confira os detalhes AQUI), esta o informou que a regulamentação da Lei 13.150/2015, que trata da isonomia entre chefes de cartórios e criação de cargos para a Justiça Eleitoral, se dará através de resolução daquele Tribunal e que o ministro Dias Tóffoli está tratando da questão. Porém, somente a partir de 2016 haverá a implementação das Funções Comissionadas e cargos efetivos na sua totalidade, devido à ausência de recursos no orçamento da Justiça Eleitoral em 2015. Essa lei, aliás, como tem afirmado e reafirmado o Sindicato, que é fruto da luta dos servidores da Justiça Eleitoral e das entidades sindicais que os representa, incluindo o SITRAEMG (confira AQUI).

O SITRAEMG teve acesso ao texto da minuta da Resolução, que ainda depende de votação no TSE. Confira-o, abaixo:

“TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RESOLUC?A?O N°

PROCESSO ADMINISTRATIVO N°

BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL- CLASSE

Relator: Interessado:

Aprova instruc?o?es para a aplicac?a?o da Lei nº 13.150, de 27 de junho de 2015.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuic?o?es e que lhe sa?o conferidas pela ali?nea b do art. 8° do seu Regimento Interno, e considerando o disposto nos artigos 4° e 6° da Lei nO 13.150, de 27 de julho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1° – Os cargos efetivos de Te?cnico Judicia?rio e as func?o?es comissionadas de Assistente I, ni?vel FC 1, criados respectivamente pelos incisos I e IH do artigo 1° e artigo 3° da Lei nO 13.150, de junho de 2015, podera?o ser providos e implementados nas Zonas Eleitorais, a partir do me?s de agosto de 2015, na forma do Anexo I desta Resoluc?a?o.

Art. 2° – Os cargos de Analista Judicia?rio e as func?o?es comissionadas de Chefe de Carto?rio, ni?vel FC6, criados respectivamente pelos incisos I e H do artigo 1° da Lei nO 13.150, de junho de 2015, bem como a transformac?a?o das func?o?es de Chefes de Cano?rios, ni?veis FG 1 e FG4, para ni?vel FG6, nos termos do art. 2° da Lei nO 13.150, de junho de 2015 podera?o ser providos e implementados nas Zonas Eleitorais a partir de 2016, na forma do Anexo II, condicionados aos limites autorizados no Anexo V, especi?fico da Lei Orc?amenta?ria Anual de 2016.

Art. 3° – O provimento dos cargos efetivos de que trata o inciso I do artigo 1° da Lei nO 13.150, de 27 de junho de 2015, dar-se-a? de acordo com as disposic?o?es constantes dos §§ 1° e 2° do artigo 1° e dos artigos 2°, 3° e 6° daResoluc?a?o TSE nO21.832, de 2004.

Para?grafo u?nico. Devera? ser observado o nu?mero mi?nimo, por Zona Eleitoral, de dois servidores ocupantes de cargo pertencente ao quadro de pessoal de Tribunal Eleitoral, sendo um Analista Judicia?rio – A?rea Judicia?ria ou A?rea Administrativa, conforme o caso, e um Te?cnico Judicia?rio – A?rea Administrativa.

Art. 4° – As ocupac?o?es das func?o?es comissionadas de Chefe de Carto?rio, ni?vel FC6, e Assistente-1, ni?vel FC 1, sera?o designadas pelo presidente do Tribunal, ouvido o respectivo juiz eleitoral.

  • 1° O servidor designado devera? ser detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal da Justic?a Eleitoral, com formac?a?o ou experie?ncia compati?veis com as atividades cartora?rias.
  • 2° Na ause?ncia de servidor que preencha os reqUlSltos do para?grafo anterior, podera? ser designado servidor requisitado, nos termos do artigo 1° da Resoluc?a?o TSE nO23,411, de 6 de maio de 2014.

Art. 5° – Esta Resoluc?a?o entra em vigor na data da sua publicac?a?o.Minuta de Resolução do TSE q trata da chefia de cartório eleitoral e outras.”

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