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CJF admite curso sequencial como nível superior para ingresso no cargo de TJ na Justiça Federal

Sitraemg atuou como amicus curiae na consulta feita por concorrente ao cargo em concurso do TRF3, acolhida pelo Conselho da Justiça Federal
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O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, por unanimidade, o acolhimento de um pedido de admissão da conclusão de curso sequencial enquadrado legalmente como modalidade de ensino superior para a investidura no cargo de técnico judiciário da Justiça Federal.

A Consulta nº 0001436-75.2024.4.90.8000 foi formulada em razão de questionamento de servidor do TRF3, ao concorrer ao cargo de técnico judiciário na jurisdição desse tribunal. O Sitraemg participou do processo na condição de amicus curiae, por meio do escritório Cezar Britto Advocacia.

O CJF destacou que a Lei nº 14.456/2022, ao estabelecer a exigência do NS, valorizou a carreira dos(as) servidores(as) com o objetivo de obter profissionais mais capacitados para compor os quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário Federal.

Ainda em relação ao cargo de técnico judiciário, o Conselho aprovou a devida atualização na Resolução CJF n. 568, de 4 de setembro de 2007, mudando a escolaridade exigida para ingresso no cargo, de nível médio para superior. Fez tal mudança por meio de alteração no artigo 4º, incisos I e II, e do Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, que alude o art. 1º, parágrafo único, da Resolução CJF nº 843, de 23 de outubro de 2023.

Definição

Curso sequencial é uma modalidade de ensino posicionada no ensino superior, regulamentada pelo Ministério da Educação, que tem como objetivo fornecer uma formação técnica e profissional a curto prazo, levando em conta o nível de ensino dos estudantes. Não confere grau de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, e só pode ser ministrado por Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo MEC.

Ementa da decisão

Confira a ementa disponibilizada pelo escritório Cezar Britto Advocacia:

Consulta. Concurso público para servidores. Técnico judiciário. Escolaridade. Curso sequencial. Lei nº 11.416/2006. Exigência apenas de nível superior. Inciso II do artigo 4º da resolução CJF 568/2007. Exigência de graduação para acesso aos cargos de analista e de técnico judiciários. Parágrafo único do artigo 8º da lei nº 11.416/2006.

1 Por versar sobre matéria prevista no §1º do artigo 132-A do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, deve ser conhecida a consulta formulada pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região acerca da suficiência da conclusão de curso sequencial, enquadrado legalmente como modalidade de ensino superior (art. 44 da Lei n.º 9.394/1996), para a investidura no cargo de Técnico Judiciário.

2 Tanto o art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 11.416/2006, como o Edital n.º 1/2023 do TRF3 e, ainda, o Manual e Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, exigem nível superior, mas não especificamente curso de graduação, sendo o caso de se responder positivamente à consulta quando à possibilidade de apresentação de diploma/certificado de curso sequencial para fins de ingresso no cargo de Técnico Judiciário.

3 Os cursos sequenciais, conquanto constituam formações também pertencentes ao espectro do ensino superior, têm enfoque em campos específicos do saber e carga horária menor que os de bacharelado e de licenciatura, não cabendo relevar que o objetivo da modificação operada pela Lei n.º 14.456/2022, ao estabelecer a exigência de nível superior para o exercício do cargo de Técnico Judiciário, foi de valorizar a carreira de tais servidores e de obter profissionais mais capacitados para compor os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário Federal.

4 A Resolução CJF n.º 568/2007 também se limitou a fixar para o cargo de Analista Judiciário o requisito genérico de “curso de ensino superior”, razão pela qual se mostra necessária a alteração do seu art. 4º, incisos I e II, da Resolução e do Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, a que alude o art. 1.º, parágrafo único, da Resolução CJF n.º 843, de 23 de outubro de 2023, a fim de que passem a incluir a previsão expressa de curso de nível superior de graduação completo como requisito de escolaridade para o ingresso nos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, conforme autorizado pelo art. 8.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.416/2006, de modo a excluir formações superiores com complexidade e carga horária reduzidas, a exemplo dos cursos sequenciais.

5 Consulta conhecida e respondida positivamente. Alterado o art. 4º, incisos I e II, da Resolução CJF n.º 568, de 04 de setembro de 2007, e o Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal.

Com informações da Fenajufe

Assessoria de Comunicação
Sitraemg

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