Sob a força da greve, STF aprova projeto que servidores vão avaliar nas assembleias

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Com servidores de pelo menos 23 estados do país mobilizados no movimento grevista e sob o olhar dos integrantes do Comando Nacional de Greve, os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, por volta das 20 horas da noite desta quarta-feira 2, a proposta de anteprojeto de lei que revisa os salários dos trabalhadores do Judiciário Federal.

O Comando de Greve já obteve a íntegra do texto aprovado (ver ao final desta reportagem) e, provavelmente na manhã desta quinta-feira, dia 3, deve ter acesso à tabela salarial, que representa um reajuste médio de 56,2% e traz como remuneração máxima perto de R$ 16.300,00, referente ao analista judiciário em final de carreira.

Os ministros do STF e os presidentes dos tribunais superiores garantiram que o projeto será enviado imediatamente ao Congresso Nacional, possivelmente já nesta quinta-feira. É o que relata Claudio Klein, servidor do TRF de São Paulo e dirigente da federação nacional (Fenajufe), que, junto com outros integrantes do Comando de Greve, entre os quais o diretor do SITRAEMG Sebastião Edmar, passou o dia percorrendo os tribunais de Brasília para pressionar os ministros a atenderem as reivindicações da categoria.

Um longo dia na capital do país

A proposta aprovada não contempla o conjunto das reivindicações da categoria, mas, na avaliação de servidores que estavam no Comando de Greve, apresenta pontos positivos e, principalmente, afasta de vez ameaças presentes no projeto inicialmente apresentado pelo STF. Não há qualquer referência a metas e produtividade e o reajuste é concentrado no vencimento básico. A atual proporção de dois terços da remuneração composta de vencimento básico e um terço de gratificações é mantida.

Na pressão sobre os ministros do STF, presente até o último minuto antes da votação, os servidores tentaram derrubar o item do projeto que estabelece o subteto de 75% do subsídio do juiz substituto, mas a restrição foi incluída no projeto. “Estamos caminhando para a sessão administrativa, vamos ainda tentar um último esforço para derrubar o subteto”, disse Sebastião Edmar Silva, servidor do TRE de Minas Gerais e diretor do SITRAEMG, quando se dirigia, junto com outros servidores do Comando de Greve, para a sala onde os ministros do STF já estavam reunidos.

Caiu o outro subteto sugerido pelo ministro Ives Gandra, na comissão do Conselho Nacional de Justiça que tratou da questão: o que estipulava que a remuneração do servidor não poderia ultrapassar o subsídio do magistrado ao qual estiver vinculado.

De todo modo, a formulação relativa ao subteto de 75% teve uma alteração relevante: deixou de fazer referência a toda a ”remuneração do servidor, incluindo as vantagens pessoais”, e passou a se restringir ao vencimento básico e à GAJ (Gratificação por Atividade Judiciária). A GAJ, por sinal, fica em 50% do vencimento básico na proposta aprovada.

O texto ficou, neste ponto, assim: “Art. 2º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, fica acrescida do seguinte artigo: “Art. 18 A soma do maior Vencimento Básico do cargo de Analista Judiciário com a respectiva Gratificação Judiciária – GAJ não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio de juiz federal substituto”.

Comando: assembleias para avaliar projeto

A orientação do Comando Nacional de Greve, que se reuniu na sede da federação nacional após a ‘maratona’ pelos tribunais, é para que os sindicatos convoquem assembleias para esta quinta-feira e avaliem o que ocorreu, para construir uma deliberação nacional do movimento grevista. Em Minas Gerais, onde a categoria decidiu, após jornadas de atos e paralisações de 48h e de duas horas, entrar na greve a partir desta quinta-feira, a orientação do sindicato é para que os servidores parem e participem da avaliação conjunta da proposta.

O sentimento entre quem estava na sessão administrativa na capital federal é de que a greve cumpriu um importante papel numa luta que, no fundo, sintetiza duas: a defesa da revisão salarial e o combate aos projetos que ameaçam congelar os salários dos servidores, apoiados pelo governo Lula e que se encontram na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. “Apesar do desgaste que é fazer uma greve contra próprio tribunal, entendo que foi uma vitória do movimento”, avalia Klein. “Apesar de não ter uma tabela como a gente reivindicava, conseguimos através da greve barrar uma tentativa de retirada de uma série de direitos”, prossegue. Para ele, uma das mais importantes vitórias foi manter o percentual maior da remuneração no vencimento básico.

O dirigente sindical, que integra o movimento Luta Fenaufe, disse ainda que é preciso manter a mobilização para garantir a negociação dos dias parados. E lembra que a caminhada até a conquista desta quarta revisão do Plano de Cargos e Salários ainda terá muito chão pela frente. “Foi a primeira etapa, a mobilização vai ter que continuar e ganhar mais força ainda quando o projeto estiver para ser definido no Congresso Nacional”, alertou. Que venha o parlamento.

Por Hélcio Duarte Filho,
jornalista do Luta Fenajufe especial para o Sitraemg
(Colaboraram Gil Carlos Dias, da Redação do SITRAEMG, e Adriana De Lorenzo, da Redação do Sintrajud)

Abaixo, a íntegra do texto aprovado

MINUTA DE PL

LEI Nº_________ DE ________DE_____
Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 4º, o art.11, o caput do art. 13, § 2º do art. 18 e o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º ………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
…………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária – GAJ acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. ………………………………………………………………………………………….

Art. 13. A Gratificação Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o Vencimento Básico do servidor.
…………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 18…………………………………………………………………………………
§2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investido em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.
…………………………………………………………………………………………
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.”
Art. 2º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 18 A soma do maior Vencimento Básico do cargo de Analista Judiciário com a respectiva Gratificação Judiciária – GAJ não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio de juiz federal substituto”
Art. 3º O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os Tribunais Superiores, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverão, no prazo de um ano, a contar da publicação desta lei, reduzir os gastos com as funções comissionadas do Poder Judiciário da União, mediante a racionalização de suas estruturas administrativas.
Art 4º O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460,de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 5º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.
Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Art. 7º Os anexos II, III e IV de que trata a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a ser os constantes dos anexos I, II e III, respectivamente, desta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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