A sessão do Órgão Especial do TRT-MG, realizada na tarde desta quinta-feira, 18, negou provimento a dois processos do SITRAEMG, em prol de servidores da Justiça do Trabalho, são eles: Processo TRT n. 00771-2015-000-03-00-5 RecAdm – Assunto: FC 04 para Balconistas, e o Processo TRT n. 00031-2016-000-03-00-0 RecAdm – Assunto: Incidência do valor da GAS no 13º Salário e Adicional de Férias. Não satisfeito com o resultado, o Sindicato analisará outras medidas cabíveis.
Os referidos temas já foram objetos de discussão em várias reuniões realizadas entre as entidades e, sem resultado positivo para os seus filiados naquelas ocasiões, o SITRAEMG entrou com requerimentos administrativos para que fossem apreciados pelo Órgão Especial. Confira, AQUI, o Requerimento acerca da GAS, e, AQUI, sobre a FC 04, enviados em janeiro deste ano e outubro de 2015, respectivamente.
Representando o setor jurídico do SITRAEMG, o advogado Daniel Hilário acompanhou toda a sessão e fez sustentação oral defendendo os dois processos. Durante sua defesa, acerca da FC 04 para balconistas, o advogado reforçou o pedido de manutenção daquela FC nos balcões das secretarias de vara ou nas secretarias, considerando que, após a revisão da Resolução administrativa nº 01/2014, não houve mais a obrigatoriedade de se manter tal função em local previamente designado. Por isso, destacou que a manutenção daquelas funções “nada mais é do que uma medida que coaduna com os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade”. Ainda, frisou que, ao enviar as funções para os gabinetes de juízes, serão esvaziadas as estruturas das secretarias, gerando, assim, uma sobrecarga de trabalho nestes locais, uma vez que poderá gerar um aumento no número de decisões prolatadas.
Naquele requerimento, o SITRAEMG destacava os parágrafos em evidência da Resolução nº 01 do TRT, de 13/03/2014, dos quais se referem o destino da FC-4, os quais, infelizmente, foram revogados pela Resolução nº 02, do mesmo ano, confira:
Art. 4º Distribuir os servidores/funções comissionadas nas Varas do Trabalho, com revisão a cada 2 anos, na forma do quadro abaixo: (…)
- 2° Nas varas únicas, as funções comissionadas nível FC-4 restantes, serão designadas aos calculistas e ao balconista, nesta ordem.
- 3º Nas varas com Foro, as demais funções comissionadas, nível FC-4, serão destinadas aos balconistas, já que as funções dos calculistas serão remanejadas para o Foro.
Assim sendo, o SITRAEMG analisa que, em cada Vara do Trabalho deveria ser destinada a FC-4 para o servidor que desempenha a função de balconista.
GAS
Acerca do processo sobre a Incidência do valor da GAS no 13º Salário e Adicional de Férias, para os servidores agentes de segurança, Daniel Hilário, defendeu o pedido de utilização da GAS na base de cálculo de 13º salário e adicional de férias, “por se tratarem de parcelas remuneratórias, conforme previsto no art. 7º, incisos VIII, XVI e XVII, bem como o art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal, e sobre as quais há o recolhimento de Constituição Previdenciária e também de Imposto de Renda”. Ainda destacou que, dessa forma, elas se afastam das chamadas parcelas indenizatórias e também da exclusão contida na Portaria Conjunta nº 01/2007, em que se diz que a GAS não pode servir como base de cálculo para outras gratificações.
Vale destacar também, “que o TRT/MG já aplica a incidência da GAE – Gratificação de Atividade Externa sobre o 13º salário e férias dos oficiais de justiça. Sendo assim, não pode o Tribunal adotar tratamento discriminatório entre servidores de um mesmo órgão público e que recebem gratificações semelhantes, visto que ambas possuem mesma natureza jurídica”, aponta parte do requerimento do Sindicato.
“A função do balconista sempre foi defendida pelo SITRAEMG e se justifica pelo serviço tenso e cansativo que é. O atendimento a prazos e a pressão dos advogados provocam muitas vezes um estresse entre os servidores. Temos que continuar defendendo a função do balconista”, aponta Alexandre Magnus, coordenador geral do Sindicato. Em relação à ausência da GAS na base de cálculo do 13º e adicional de férias, o coordenador informa que “não se justifica pela sua natureza, qual seja: salarial. Ademais, são dois pesos e duas medidas que estão sendo aplicadas, pois, a GAE entra na base de cálculo para fins de 13º e adicional de férias”, finaliza.