O julgamento do mandado de segurança impetrado pelo Sitraemg com vistas a garantir a irredutibilidade da remuneração dos servidores da Justiça Eleitoral diante da alteração na forma de cálculo do Adicional de Qualificação (AQ), promovida pela Lei nº 15.292/2025, começou a ser julgado na sessão do Pleno do TRE-MG de quarta-feira, 29 de abril. Porém, foi adiado, provavelmente para a sessão de 27 de maio, devido ao pedido de vista apresentado pelo juiz Vinícius Diniz Monteiro de Barros.
Ao expor o seu voto, depois da sustentação oral do MS feita pela advogada Débora Oliveira, da assessoria jurídica do Sitraemg, e da leitura do parecer do relator, juiz Antônio Leite de Pádua, pelo indeferimento do pleito, o juiz Vinícius Diniz decidiu pedir vista para se inteirar melhor do processo.
Em sua exposição, a advogada Débora Oliveira reforçou os argumentos do sindicato contidos no mandado de segurança coletivo.
A ação judicial foi proposta após decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu requerimento administrativo do sindicato para a criação de uma parcela compensatória destinada a preservar o valor nominal global da remuneração dos servidores. O objetivo é evitar a redução nominal e global da remuneração dos servidores da Justiça Eleitoral após a alteração na base de cálculo do Adicional de Qualificação promovida pela Lei nº 15.292/2025.
A remuneração dos servidores é impactada desde 2022 pelo cumprimento de decisão judicial coletiva que reconheceu a natureza de vencimento da GAJ (Gratificação de Atividade Judiciária) com reflexos sobre outras parcelas, inclusive o adicional de qualificação. E a nova base de cálculo do AQ não pode resultar em perda salarial para servidores beneficiados por decisão com efeitos financeiros continuados.
Posições dos magistrados
Após a sustentação oral, o relator proferiu voto negando a segurança, sob o fundamento de que inexiste o direito líquido e certo. Em seu entendimento, a prova do decesso remuneratório deve ser individualizada, diante da possível variação de valores entre os servidores, em razão de diferentes cargos e padrões na carreira, inclusive com a existência de situações em que não houve decesso. Por isso, a via do mandando de segurança não seria adequada.
Reiterou, ainda, que a pretensão do Sitraemg não encontra respaldo na legislação que alterou a base de cálculo do adicional de qualificação, destacando que eventual acolhimento implicaria determinar à Administração a criação de parcela compensatória em afronta ao princípio da reserva legal.
Na sequência, o juiz Vinícius Diniz solicitou vista dos autos, e o julgamento foi suspenso, com previsão de retomada em 27/05.
O sindicato, através de sua assessoria jurídica, seguirá acompanhando a continuidade desse julgamento com a atualização da Diretoria.
Assessoria de Comunicação
Sitraemg


