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Desvio de função: a lesão patrimonial que não se confunde com perdas inflacionárias

Luiz Gustavo da Silva, filiado do Sitraemg, técnico judiciário do TRT3
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Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade de seus autores, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria do Sitraemg.


Atualmente, tem se intensificado um debate dentro da categoria dos servidores do Poder Judiciário Federal, contrapondo técnicos e analistas, no que concerne aos rumos que devem ser tomados em relação às diretrizes remuneratórias e à definição de atribuições de ambos os cargos. O tema, no entanto, tem sido tratado de forma equivocada, o que se explica, em parte, pela condução inábil de dirigentes que atuam na Fenajufe e demais sindicatos de base.

É fundamental esclarecer que os problemas enfrentados por analistas e técnicos não são idênticos. Ainda que ambos façam parte da mesma estrutura e compartilhem desafios comuns, como perdas inflacionárias e necessidade de valorização, há diferenças substanciais que precisam ser reconhecidas para que se busque soluções efetivas e adequadas.

Os analistas judiciários enfrentam, atualmente, uma significativa defasagem remuneratória, especialmente quando comparados a carreiras típicas de Estado, como aquelas vinculadas ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao ciclo de gestão do Poder Executivo federal e às carreiras de auditoria. É uma demanda legítima, mas de natureza essencialmente administrativa, cuja principal reivindicação é a construção de um Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) mais justo e compatível com as atribuições exercidas.

A realidade dos técnicos judiciários, entretanto, é distinta — e mais complexa. O problema central que atinge essa parcela da categoria não se limita à recomposição salarial ou à valorização institucional. Vai bem além disso. É uma questão relacionada ao desvio de função, à exploração indevida da mão de obra dentro do próprio Judiciário Federal, que se reveste, portanto, de contornos jurídicos e atinge a moralidade administrativa (art. 37, caput, da CR/88), reclamando tratamento urgente.

O desvio de função configura uma grave lesão patrimonial ao servidor. Quando técnicos são sistematicamente levados a exercer atribuições de alta complexidade, sem a devida contraprestação, ocorre o que o ordenamento jurídico caracteriza como enriquecimento ilícito da Administração Pública. Em termos práticos, isso significa que há uma apropriação de força de trabalho qualificada, sem a correspondente remuneração.

Essa situação gera prejuízos financeiros mensais expressivos, que atualmente se aproximam de R$ 9.000,00 e não podem ser tratados como simples distorções administrativas. Ao contrário, trata-se de uma violação de direitos que exige reconhecimento e reparação das correspondentes perdas patrimoniais.

O fenômeno da terceirização e, sobretudo, a chegada de novas tecnologias, absorveram atividades menos complexas e impuseram uma nova realidade aos tribunais: racionalizar entre, técnicos e analistas, o trabalho de maior elaboração intelectual. Os antigos editais de concurso se tornaram anacrônicos e muitas das atividades laborais neles previstas sequer existem mais.

Na contramão dos fatos, no entanto, foi se formando um grande abismo salarial entre técnicos e analistas, que, embora exerçam as mesmas atribuições, percebem remunerações cada vez mais díspares. Isso se deu, dentre outros fatores, em razão de políticas salariais mal conduzidas pelas entidades sindicais, que há mais de 20 anos priorizam sucessivos reajustes percentuais lineares, acentuando ainda mais a injustificável diferença salarial que hoje se vê entre os mencionados cargos.
Esta diretriz remuneratória ignora umas das regras mais elementares da aritmética: o mesmo percentual, quando incide em bases de cálculos diferentes, resulta em valores nominais distintos, o que progressivamente vai ocasionando distorções salariais cada vez mais acentuadas entre técnicos e analistas. Nenhum servidor paga suas contas com percentuais lineares, mas com valores nominais reais rubricados em seus contracheques. São estes que devem ser considerados para se definir uma política remuneratória justa, que corrija a vexatória exploração de mão de obra praticada pelo Judiciário.

Em todo arcabouço jurídico que rege a matéria, podemos extrair a norma de que, para atribuições iguais, as remunerações também devem ser iguais. No art. 23, item 2, da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, lê-se que “Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho”. Nos art. 5 º e 7º da CR/88, garante-se tratamento igualitário àqueles que se encontram sob a égide das leis estatais, observando-se a proporção de suas desigualdades (princípio elementar da isonomia de Aristóteles), sendo vedadas diferenças discriminatórias, inclusive de salários. Já o art. 39, §1º, também da CR/88, dispõe que a contraprestação pecuniária devida ao servidor público estatutário deve observar a natureza e grau de complexidade das atribuições exercidas, ou seja, idênticas atividades laborais devem ser remuneraras com salários iguais. A mesma norma se extrai da Lei 8.112/90, art. 41, § 4º, cuja redação assegura “isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas”.

Interpretando as citadas regras jurídicas, a jurisprudência há muito se consolidou, no sentido de que atividades iguais e assemelhadas devem ter a mesma remuneração. Para ficarmos apenas no caso dos servidores estatutários, a Súmula 378 do STJ dispõe que, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Diante da evidente ilegalidade praticada pela Administração, é preciso romper com a narrativa de que técnicos e analistas estão no “mesmo barco” das perdas inflacionárias, que devem ser reparadas administrativamente. Não estão. Embora haja pautas comuns, o desvio de função coloca os técnicos em uma condição singular, que demanda tratamento jurídico específico e urgente, para se coibir o locupletamento ilícito do Estado.

Diferentemente de uma negociação salarial convencional, em que a Administração pode alegar limitações orçamentárias, o caso do desvio de função não admite esse tipo de justificativa. Na esfera jurídica, a ausência de recursos não exime o devedor de cumprir suas obrigações, quando este se favorece ilicitamente da lesão patrimonial alheia.

Se a Administração Pública se beneficia do trabalho desempenhado pelos técnicos em atividades que extrapolam suas atribuições legais, ela assume, automaticamente, a obrigação de remunerar adequadamente esse trabalho. Não se trata de concessão negocial em que as partes buscam a composição que melhor lhes favoreça, mas de cumprimento de um dever jurídico amparado na reparação de lesão patrimonial que há muito tempo vem sendo suportada pelos técnicos.

E nem se diga, como equivocadamente já entendeu o STF, que as funções comissionadas (FCs) e cargos em comissão (CJs) remunerariam o desvio funcional, pois é de todos conhecido que os analistas também recebem as mesmas gratificações para o exercício de idênticas atividades desempenhadas pelos técnicos judiciários. Não há, portanto, qualquer discriminação de cargos para distribuição de FCs e CJs.
Tampouco se pode admitir que a valorização dos técnicos represente uma forma de burlar a exigência constitucional do concurso público. As regras editalícias – que, reitere-se, já se tornaram anacrônicas – não podem servir para legitimar e perpetuar o desvio de função, a exploração da mão de obra e o enriquecimento ilícito da administração.

Semelhante realidade impõe que as entidades sindicais tratem essa pauta com a devida honestidade, clareza e prioridade. A luta dos técnicos judiciários não pode ser diluída em reivindicações genéricas, tampouco confundida com os anseios de outros segmentos. Ela exige o reconhecimento de sua natureza específica.

Mais do que nunca, é hora de qualificar o debate, superar divisões internas e enfrentar, com responsabilidade e unidade, os reais problemas que afetam cada segmento da categoria. Ignorar as diferenças não fortalece — enfraquece. E somente com diagnóstico correto será possível construir soluções efetivas.

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