A precarização do trabalho dos oficiais de justiça deve ser compreendida como um fenômeno estrutural inserido no contexto mais amplo das transformações contemporâneas do mundo do trabalho, marcado pela intensificação produtiva, pela lógica de metas e pela racionalização dos recursos humanos. Nesse cenário, a sobrecarga de trabalho e a insuficiência de pessoal não se configuram como distorções pontuais, mas como expressões de um modelo organizacional que transfere ao trabalhador a responsabilidade de compensar déficits institucionais.
De acordo com Edith Seligmann-Silva, a precarização não se limita à instabilidade contratual, constituindo-se como um processo multidimensional que impacta profundamente a subjetividade do trabalhador. A autora introduz a noção de “precariedade subjetiva”, na qual mesmo trabalhadores com vínculos formais estáveis passam a vivenciar insegurança, pressão constante e intensificação do ritmo de trabalho. Essa formulação é especialmente pertinente para a análise da realidade dos oficiais de justiça, cuja estabilidade funcional não os protege das formas contemporâneas de adoecimento laboral.
No cotidiano desses servidores, a sobrecarga se materializa na acumulação crescente de mandados, na exigência de cumprimento de metas quantitativas e na responsabilização individual pelos resultados institucionais. A falta de pessoal atua como fator central nesse processo, convertendo uma limitação estrutural em pressão direta sobre os trabalhadores ativos. Forma-se, assim, um ciclo de intensificação: déficit de servidores → aumento de tarefas por indivíduo → elevação das metas → ampliação do desgaste físico e psíquico.
Esse cenário se articula diretamente com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução 219 do CNJ. A referida resolução institui critérios para a distribuição da força de trabalho no Poder Judiciário, buscando maior equilíbrio entre demanda processual e alocação de servidores. Em sua concepção, trata-se de um instrumento racional de gestão, orientado por indicadores objetivos.
Entretanto, na prática, a implementação da Resolução 219 pode produzir efeitos ambíguos. Ao mesmo tempo em que propõe corrigir distorções na distribuição de pessoal, ela reforça uma lógica gerencial baseada em métricas de produtividade e desempenho. Quando aplicada em contextos já marcados pela escassez de recursos humanos, essa racionalidade tende a intensificar a pressão sobre os servidores, especialmente sobre aqueles que atuam na linha de frente da execução, como os oficiais de justiça.
Portanto, a Resolução 219, embora formalmente voltada à eficiência administrativa, pode contribuir para a consolidação de um modelo de gestão que privilegia a mensuração quantitativa do trabalho em detrimento de sua complexidade qualitativa. No caso dos oficiais de justiça, isso significa desconsiderar aspectos fundamentais da atividade, como o tempo necessário para diligências, os riscos envolvidos, a mediação de conflitos e a carga emocional associada ao cumprimento de ordens judiciais.
Essa dinâmica encontra respaldo na análise de Seligmann-Silva, ao afirmar que determinadas formas de organização do trabalho “desconsideram os limites físicos e psíquicos do trabalhador”, impondo uma lógica de adaptação contínua às exigências institucionais. Quando associada à ausência de autonomia e à impossibilidade de interferência nas condições de trabalho, essa situação tende a gerar sofrimento psíquico persistente.
No âmbito institucional, reflexões de magistrados como Sebastião Geraldo de Oliveira têm destacado a centralidade da saúde mental no contexto laboral contemporâneo, especialmente no Judiciário. Ao reconhecer a relação entre organização do trabalho e adoecimento, essas abordagens reforçam a necessidade de superar modelos de gestão que naturalizam a sobrecarga e invisibilizam seus efeitos.
A natureza da atividade do oficial de justiça agrava esse quadro. Trata-se de uma função exercida frequentemente em condições adversas, com exposição a conflitos sociais, situações de risco, pressão temporal e relativo isolamento funcional. Esses elementos, combinados com a cobrança por produtividade e a insuficiência de pessoal, configuram um ambiente propício ao desenvolvimento de quadros de ansiedade, depressão, síndrome de burnout e outros transtornos relacionados ao trabalho.
A partir da perspectiva de Seligmann-Silva, é possível afirmar que há uma vinculação direta entre condições organizacionais e saúde mental. O sofrimento psíquico, nesse contexto, não deve ser interpretado como fragilidade individual, mas como expressão de contradições estruturais do modelo de gestão do trabalho. A intensificação produtiva, quando desvinculada de condições adequadas de execução, transforma o trabalho — elemento central de construção da identidade — em fonte de adoecimento.
Dessa forma, a análise da precarização do trabalho dos oficiais de justiça exige uma abordagem integrada, que articule gestão institucional, organização do trabalho e subjetividade. A Resolução 219 do CNJ, embora relevante como instrumento de planejamento, precisa ser analisada criticamente quanto aos seus efeitos concretos, especialmente quando aplicada em contextos de escassez de pessoal.
Concluindo, podemos afirmar que a precarização não decorre apenas da falta de recursos, mas de um modelo de gestão que desloca para o indivíduo o ônus das limitações institucionais. Esse modelo intensifica a sobrecarga, amplia a pressão por produtividade e contribui para o adoecimento mental dos trabalhadores. Enfrentar esse problema implica não apenas redistribuir força de trabalho, mas repensar os próprios fundamentos da organização do trabalho no Judiciário, incorporando a saúde mental como elemento central e não acessório.


