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STF envia proposta só para juízes e não cumpre prazo para revisão salarial de servidores

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O prazo do dia 31 de agosto para envio de propostas de revisão salarial ao Congresso Nacional não foi cumprido pelo Supremo Tribunal Federal com relação aos servidores do Judiciário. A proposta divulgada pelos meios de comunicação, na noite de terça-feira, 2, refere-se apenas a aumento para magistrados e procuradores.

A informação foi confirmada por uma fonte do Conselho da Justiça Federal. A federação nacional (Fenajufe) trabalha agora com a possibilidade de a revisão salarial ser encaminhada por meio do apensamento da proposta ao Projeto de Lei 319/2007, que tramita na Comissão de Finanças da Câmara dos Deputados. Este PL trata da extensão do Adicional de Qualificação por conclusão de curso de nível superior aos técnicos judiciários.

Não há, porém, garantias de que isto vá de fato ocorrer. É o que alerta o servidor Antônio Melquíades, o Melque, diretor da federação e integrante da coordenação do Movimento Luta Fenajufe.

O dia 31 de agosto era a data limite para que a previsão orçamentária para revisão salarial fosse incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União (LDO) a ser aprovada para 2010. Qualquer projeto com efeitos no orçamento que chegue agora ao Congresso Nacional terá que esperar a LDO de 2011 para ser contemplado.

Na última reunião ampliada da federação, em Brasília, o setor majoritário na direção da entidade conseguiu aprovar o abandono da proposta de plano de carreira elaborada pela categoria em troca da luta restrita à revisão do Plano de Cargos e Salários.

Na ocasião, dirigentes da federação que participavam da comissão de negociação com a Comissão Interdisciplinar do STF, todos do setor majoritário na direção da entidade, davam a entender que o envio do projeto estava praticamente assegurado.

A reportagem obteve a informação de que o presidente do STF, Gilmar Mendes, teria alegado que a proposta de revisão salarial precisava ser melhor elaborada para que fosse levada ao Congresso. Outro aspecto levantado pelo Supremo seria a ausência de quaisquer negociações entre o Poder Judiciário e o Executivo com relação a possível revisão salarial.

Na terça-feira, o STF divulgou uma versão mais recente da proposta de revisão salarial elaborada pelos diretores gerais dos tribunais superiores. Ela traz modificações com relação à proposta inicialmente apresentada.

Para Melque, é preciso construir a mobilização da categoria para que as negociações de fato aconteçam. Manifestações estão marcadas para o dia 10 de setembro.

Não há audiências oficiais agendadas para acontecer entre representantes da categoria e a direção do STF. Quando o tema foi tratado na audiência com o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, ocorrida no dia 31 de agosto, data limite para o envio do projeto ao Congresso, ele alegou que, embora soubesse da discussão em torno da revisão, não poderia se manifestar por desconhecer o conteúdo da nova proposta, a qual disse não ter tido acesso ainda.

Por Hélcio Duarte Filho
Jornalista do Luta Fenajufe

Abaixo, alguns aspectos da nova versão da proposta dos diretores gerais dos tribunais superiores e, logo em seguida, a íntegra da proposta:

– A proposta diz que a remuneração dos cargos de provimento efetivo de Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do Cargo, pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e pela Gratificação de Gestão de Processos de Trabalho (GPT), acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

– A GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 100% sobre o vencimento básico do servidor;

– O artigo 13 da minuta determina também que “é devida a GPT mediante aplicação do percentual de 35% sobre o vencimento básico”. No parágrafo único diz que “a gratificação de que trata este artigo é incompatível com aquela prevista no artigo 17”, que trata da GAS dos agentes de segurança;

– No artigo 3º está previsto que a remuneração dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União será reajustada em 15%;

– Já o artigo 6º prevê que “os órgãos do Poder Judiciário da União poderão instituir prêmio de produtividade no valor máximo de uma remuneração, em face dos resultados alcançados no cumprimento das metas institucionais, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento.

MINUTA DE PL

PROPOSTAS DOS DIRETORES E SECRETÁRIOS-GERAIS
(reunião de 21/8/2009)
LEI No , DE DE DE .
Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 4º e os arts. 11, 13, 18 e 28 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
…………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo, pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e pela Gratificação de Gestão de Processos de Trabalho – GPT, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
…………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 13. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do servidor.
…………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, observada a legislação previdenciária.”

Art. 2º Fica acrescido à Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, o art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. É devida a Gratificação de Gestão de Processos de Trabalho – GPT, mediante aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é incompatível com aquela prevista no artigo 17.
Art. 3º A remuneração dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União são reajustadas em 15% (quinze por cento).
Art. 4º O enquadramento previsto no art. 15 da Lei nº 8.460, de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 5º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União tem fé pública em todo o território nacional.
Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão instituir prêmio de produtividade no valor máximo de uma remuneração, em face dos resultados alcançados no cumprimento das metas institucionais, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Art. 8º Fica revogado o § 3º do art.17 Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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