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Covid-19 pode configurar acidente de trabalho

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A atitude de notificar as administrações dos tribunais de eventual contaminação pelo novo coronavírus auxilia o servidor a se resguardar em eventual discussão administrativa ou judicial. Com isso, a administração cabe o ônus de comprovar que adotou medidas eficientes na prevenção e proteção da saúde de seus trabalhadores, como a adoção do regime de trabalho remoto, a divisão das equipes em escalas, a orientação, a fiscalização e o fornecimento de EPIs adequados. De acordo com orientação da assessoria jurídica do SITRAEMG, o reconhecimento e a notificação da Covid-19 como doença do trabalho são essenciais para que os servidores tenham acesso a seus direitos, além de contribuírem com a vigilância em saúde do servidor.

Veja abaixo as orientações do jurídico do sindicato sobre a contaminação por Covid-19 no ambiente de trabalho, que pode configurar doença ocupacional e, dessa forma, ser considerada acidente de trabalho, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2020. Essa definição após a suspensão da eficácia do artigo 29 da MP 927/2020, o qual excluía como regra o contágio pelo novo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado.

Vale destacar que a Lei nº 8.112/90, nos artigos 211 a 214, assegura ao servidor acidentado em serviço o direito à licença com a remuneração integral. Para o reconhecimento do acidente em serviço, deve estar presente ao menos um dos seguintes requisitos: estar em efetivo exercício e a serviço do Tribunal; ter relação com as atividades desenvolvidas, no caso de doença relacionada ao trabalho; ocorrer no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, bem como em deslocamento a serviço do Tribunal (acidente de trajeto).

Os servidores que contraírem a Covid-19 devido ao exercício laboral deverão:

– Realizar a comunicação de acidente em serviço, por meio do preenchimento do formulário disponibilizado pela unidade de gestão a qual estão vinculados. A forma mais recomendável a fim de se pleitear a vinculação da contaminação com a atividade laboral é por meio do preenchimento do formulário de Comunicação de Acidente em Serviço (CAS), se ocupante de cargo efetivo, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se celetista ou comissionado. De acordo com o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, é possível que o preenchimento seja realizado pelo próprio servidor, membro da família, por sua chefia imediata e pela equipe de vigilância de ambientes e processos de trabalho.

– No comunicado à unidade de gestão de pessoas, caso seja possível, anexar documentos e inserir as provas da contaminação. Poderá ser aceito qualquer documento que comprove a ocorrência do fato como exames, fotografias, testemunhas, atos que determinam o retorno de atividades presenciais, atos com orientações sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança, sobre a forma correta de higienização, entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs), entre outros meios que registrem o ocorrido. Diante disso, é possível que a Covid-19 seja considerada doença ocupacional, dependendo das provas e da perícia.

– A prova do contágio deve ser feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

O coordenador geral do SITRAEMG Lourivaldo Antônio Duarte ressalta que a nova gestão do Sindicato enviou ofícios para o TRT, TRE, Justiça Federal e Justiça Militar, solicitando o agendamento de reuniões com representantes dos tribunais para tratar   importância e necessidade do trabalho remoto para a categoria neste momento grave de pandemia. “Esperamos que os tribunais tenham comprometimento com a segurança, a saúde e a vida de cada servidora e servidor para evitar o contágio do novo coronavírus.”

Confira os documentos citados na matéria:

Manual de perícia saúde do servidor

Resolução nº 230

Resolução nº 002

Veja também todas as orientações da assessoria jurídica:

Íntegra das orientações do Jurídico

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