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União tem 72 horas para se manifestar em ação do SITRAEMG contra corte da GAE e da VPNI no TRT e JF 

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Em decisão exarada nessa terça-feira (24), o juiz federal André Prado de Vasconcelos, da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, concedeu liminar na ação civil coletiva de iniciativa do SITRAEMG, contra a União Federal, que tramita na mesma vara, no processo número 1049250-65.2020.4.01.3800. No despacho (veja AQUI), o magistrado determina: “Intime-se a ré tão somente para manifestação, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de limar, articulando, de forma objetiva e concisa, as razões e argumentos que entender pertinentes e relevantes à discussão da causa. E conclui: “Oportunamente venham os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.

O SITRAEMG ingressou com essa ação coletiva contra a União, em razão da aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que é ilegal o pagamento cumulado da GAE com a VPNI oriunda de quintos, no âmbito da Seção Judiciária de Minas Gerais e do Tribunal Região Federal da 1ª Região, e também do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Em processos administrativos nos quais não foram garantidos a ampla defesa e o contraditório aos servidores, vez que tão somente houve uma simulada oportunidade de defesa, que sequer foi considerada individualmente, sendo aplicada decisão pré-estabelecida, a Administração imporá severas perdas remuneratórias aos oficiais de justiça. Dessa forma, está-se na iminência da supressão da parcela VPNI dos contracheques dos servidores em questão.

A ação intenciona demonstrar a legalidade da percepção de ambas as parcelas, fundamentando-se na natureza distinta destas. Além disso, argumenta-se que, ainda que fosse considerada ilegal a cumulação das parcelas, é incabível o corte imediato de verbas remuneratórias de servidores tão somente com base em mudança de entendimento da Administração, que deveria propiciar, então, a compensação pelos reajustes futuros, mantendo-se a verba percebida atualmente. Tal entendimento é o que vigora atualmente no Supremo Tribunal Federal.

Há de se salientar, ainda, que o SITRAEMG, entidade que também congrega os servidores atuantes na Justiça Federal em Minas Gerais, possui trânsito em julgado favorável aos seus substituídos, por meio da ação coletiva n. 0051848-05.2003.4.01.3800, o que, de acordo com a decisão final do STF no RE 638.115/CE, impede a supressão da VPNI nos contracheques dos servidores.

Segundo o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, da Assessoria Jurídica do Sindicato, concedidas com base na legislação regente e há mais de cinco anos, não se coaduna com a garantia da segurança jurídica, visto que essas parcelas alimentares vêm sendo percebidas de boa-fé e não podem ser suprimidas de forma abrupta, porque a Administração pretende aplicar seu novo posicionamento”.

Na esteira de entendimentos favoráveis sobre o tema em outros Tribunais, espera-se o reconhecimento do direito dos Oficiais de Justiça, ou, ao menos, a mitigação dos potenciais danos que podem ser causados pelos atos da Justiça Federal e da Justiça Trabalhista, ambas de Minas Gerais.

 

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