Por Alan da Costa Macedo, Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas na UNIGRANRIO; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Pùblicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV;
Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria do SITRAEMG
INTRODUÇÃO
Há algum tempo comentei com colegas da Direção do SITRAEMG que estava escrevendo um livro sobre o “ Assédio Moral na Administração Pública” e que havia levanto em minha pesquisa que não tínhamos, ainda, uma conduta tipificada com capacidade de ser eficiente a inibir condutas por parte de Agentes do Estado que praticassem os respectivos atos de assédio.
Os processos que requerem condenação em dano moral não eram, por si só, suficientes a fazer o administrador repensar a sua atuação no trato com servidores públicos subordinados, bem como regular as relações entre servidores sem subordinação hierárquica.
Estamos vivendo em um momento em que não se pode mais contar com o freio e contrapeso do Poder Judiciário para as ações do Administrador Público, estando aquele Poder que deveria ser isento e imparcial, muitas vezes envolvido com decisões que ostentam muito mais o caráter político e corporativista do que, propriamente, técnico.
Todos aqueles servidores do Poder Judiciário da União que lutaram em prol da constitucional revisão salarial (art. 37, X, da CF) sabem o quão árdua tem sido a nossa tarefa.
Cremos que todos nós brasileiros estamos desgastados com a quantidade de desonra e falta de decoro de inúmeros de nossos parlamentares (basta assistir ou ler as notícias sobre os envolvimentos na Lava-jato) e juízes da Suprema Corte.
Imaginar que o Presidente do STF, que deveria ser o nosso grande intercessor, advoga expressamente contra os servidores que, literalmente, “ carregam o piano”, defendendo, nas entrelinhas de suas argumentações, o governo. Sim, aquele mesmo governo que, hoje, sofre processo de impeachment e cujo líder no Congresso foi preso por tentativa de obstrução em investigações federais.
Estamos em tempos tão difíceis em que uma governança corrupta (exceção da verdade), incompetente e leviana, cujos principais representantes ideológicos estão presos, se aparelhou em todos os órgãos para exercer a ditadura disfarçada de democracia.
Como lutar contra um governo que tem componentes ideológicos partidários seus no STF, no CNJ, nos Tribunais etc? Basta ver a decisão monocrática do CNJ de “ corte de ponto” que se verificará, às claras, o tamanho da ingerência governamental nos órgãos de controle do Judiciário a ponto de cercear um direito que foi conquistado a duras penas: o direito de greve.
Basta ouvir a opinião do Ministro Ricardo Lewandosky a respeito (aquele que deveria interceder por nós, mas ao revés foi denunciado por práticas antisindicais) que se extrairá a seguinte inteligência: o governo está usando todas as suas peças implantadas nos demais poderes com força total.
Ficamos todos, sinceramente, decepcionados quando vemos diretores de Foro, ao receberem o nosso pedido de flexibilização do pagamento das horas usadas na greve, dizer, sem fundamentação lógica e convincente, que nosso pedido não atende a supremacia do interesse público.
O CNJ, com seus programas de “ metas” para “ inglês” ver, indiretamente, nos impõe excessivo trabalho, sem que haja nenhum tipo de aparelhamento para isso (contratação de pessoal, programas de capacitação de juízes e servidores, contratação de novos computadores e serviços de internet mais adequados etc). Dizemos, indiretamente, porquanto as metas são fixadas para os Juízes, mas é notório que quem “ carrega o piano”, de fato, somos nós, servidores públicos.
A partir dessa constatação, bem como de inúmeras outras variáveis é que o “ assédio moral” aparece com “ mais força”, na Administração pública, especificamente, no Poder Judiciário da União. Juízes e Diretores cobrando “ celeridade” na tramitação dos feitos, se exacerbam nas condutas e, em muitos casos, praticam atos classificados como assediadores e degradantes.
Durante a nossa pesquisa para a produção do livro, identificamos que não há, em termos de assédio moral, uma regulamentação capaz de inibir esse tipo de conduta por parte do administrador público. Algumas ações indenizatórias propostas (na maioria sem êxito) não tem sido suficientes para que o Gestor evite atos que possam ser caracterizados como assédio e, com isso, seja, de fato punido.
Foi, a partir de tal constatação que, com o apoio dos meus pares da Direção do SITRAEMG, encomendamos à nossa Assessoria Jurídica (Cassel Ruzzarim Santos Rodrigues Advogados) uma minuta de Projeto de Lei que pudesse trazer para a Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo capaz de tipificar conduta especifica de administrador público e, com isso, prever punição para o agressor.
Não trataremos, aqui, dos conceitos e exemplificações de condutas que possam ser caracterizadas como “ assédio moral”. Essas questões serão tratadas com maior profundidade no nosso livro que deverá ser lançado em alguns meses. O objetivo desse breve texto é apresentar a minuta de projeto de Lei confeccionado pelo nosso Jurídico, bem como a exposição de motivos que o referenda.
Pensamos que, concomitantemente, à apresentação dessa minuta de projeto de Lei, no Parlamento, devemos pedir uma audiência pública para tratar do tema, ocasião em que convidaremos diversos especialistas no tema para o aprofundamento técnico do debate.
MINUTA DO PROJETO DE LEI
“PROJETO DE LEI Nº ???, [DATA] DE 2016
Altera o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, inserindo a prática do assédio moral como ato de improbidade administrativa.
Art. 1º. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 11 ……………………………………………………………………………………….
X – praticar o agente público assédio, de maneira reiterada ou não, irrelevante a existência de relação hierárquica, que viole ou ameace a dignidade, integridade física ou psíquica de outro agente público, ou que promova a degradação das condições de trabalho;
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, [data] de 2016; 195º da Independência e 128º da República. “
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
“ A alteração da Lei de Improbidade Administrativa se justifica pela necessidade de fazer constar de maneira expressa a vedação à prática do assédio moral na Administração Pública, conduta que, segundo dados da OIT atinge cerca de 42% dos brasileiros, podendo sua prática ser conceituada como “qualquer conduta abusiva [gesto, palavra, comportamento, atitude…] que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
A alteração positiva a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.286.466, em setembro de 2013, onde o assédio moral foi enquadrado como ato de improbidade administrativa.
Nesse caso, o STJ apreciou a conduta de um prefeito que “castigou” servidora a ele subordinada, em virtude de ela ter noticiado determinados fatos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O castigo envolveu a permanência em uma sala de reuniões por quatro dias, ameaças de disponibilidade e férias forçadas. O julgado surgiu em meio a discussões sobre a criação de uma lei específica para casos de assédio; na oportunidade o STJ afirmou que o assédio moral, mais que mera provocação no ambiente profissional, envolve “uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada”. Surgem, como exemplos, “difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal”. Foi assim que o STJ entendeu que a Lei 8.429/1992 também deve abarcar a vedação do assédio moral, por se tratar de improbidade administrativa: A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente, enquadram-se em ‘atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois ‘violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. No texto sugerido, supera-se a ideia de que o assédio moral só ocorre de maneira vertical, ou seja, a partir de um superior hierárquico em HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 17. 3 de 4 detrimento de seu subordinado, sendo prescindível a hierarquia para que ocorra a prática do assédio moral. A previsão de todas as hipóteses de assédio moral, se mantida, evitará que o legislador deixe de “tipificar, no mesmo texto legal, o assédio do subordinado para com o chefe, a coação moral invertida ou ascendente na relação hierárquica, ou seja, aquela também comumente corriqueira nos meandros das repartições públicas e caracterizada pela situação em que o agente público subordinado, muitas vezes detentor de prestígio junto aos demais servidores ou possuidor de conhecimentos técnicos exclusivos ou específicos e de interesse para o bom andamento do serviço, põe-se em oposição aos nobres, legais e necessários propósitos administrativos de seu chefe imediato e direto, ou indireto, prejudicando os resultados sob o encargo do administrador e, de todo modo, coagindo, humilhando, degradando psicologicamente o agente público detentor de posição de hierarquia superior nos quadros da Administração”2 . Também tipifica “o assédio moral fora da relação de hierarquia, ou seja, aquele que ocorre entre colegas de serviço, independentemente da existência de exercício de poder de mando e de dever de obediência, representativo de uma espécie de bulling no serviço público3 .” Abstendo-se de exigir na tipificação legal a reiteração da conduta para a caracterização da prática do assédio moral, evitam-se problemas futuros de enquadramento na hipótese, posto que “é patente a existência de atos únicos e isolados que produzem resultados permanentes, configurando, do mesmo modo das condutas reiteradas, ofensa à dignidade ou materializando condições de trabalho humilhantes ou degradantes. Seria, assim, mais apropriado para a caracterização do assédio moral a permanência dos efeitos da conduta, que a própria conduta em si, com a sua continuidade e reiteração4 .” Além disso, a vedação da prática do assédio moral, além de estar em consonância com aquilo que o STJ decidiu, encontra respaldo na proteção concedida à vítima assediada pelo ordenamento jurídico. A Convenção 155, de 1981, da OIT5 , afirma em seu art. 3º que o termo saúde, dentro da seara trabalhista “abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”. 2 DEZAN, Sandro Lucio. A recente tendência de tipificação disciplinar do assédio moral no serviço público federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 113, jun 2013. Disponível em: . Acesso em maio 2016. 3 idem. 4 Idem. 5 Ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal 1.254/94 4 de 4 Por fim, na Constituição Federal de 1988, como fundamento da República, consta no art. 1º6 a dignidade da pessoa humana, assim como constam, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, vedada a tortura e o tratamento desumano ou degradante7 . Pelo exposto, submeto a matéria à apreciação dos eminentes pares
CONCLUSÃO
Esse tema ora abordado tem muita capilaridade. Nesse passo, para uma correta cognição, realmente era preciso buscar marcos teóricos, casos práticos e precedentes favoráveis para escrever-lhes algo que pudesse, além de comunicar àqueles que tem sede de conhecimento, pudesse servir de orientação aos que labutam na advocacia em defesa do servidor.
Por conseguinte, deixamos a abordagem mais complexa para o livro que será publicado em alguns meses, trazendo, neste breve arrazoado apenas as razões da proposta de Projeto de Lei que foi idealizado por nós, com o apoio da Diretoria do SITRAEMG.
Ao entregar este arrazoado nas mãos da autoridade competente para propositura da alteração ora sugerida, vamos propor uma audiência pública, convidando os Juristas, doutrinadores, representantes Sindicais e servidores que, de fato, “colocaram a mão na massa” e foram vítimas de assédio moral a fim de que se dê mais peso aos argumentos que ora apresentamos.
Entendemos, também, que a participação da OAB- Nacional, pela comissão de Direito Sindical e das demais representantes das seccionais pelo país seja fundamental na discussão do tema, já que, sendo o advogado essencial ao funcionamento da Justiça e defensor das causas do servidor público, sua presença é fundamental.
No mesmo diapasão, pensamos que todos os Institutos que defendem Direitos do Trabalho, Direitos Humanos e Direitos da Saúde e demais interessados devam participar desse foro deliberativo (audiência pública) com assento e voz.