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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais proibiu que o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal em Minas, o Sitraemg, fizesse uma vigília em frente ao Supremo Tribunal Federal. O argumento para proibir a vigília foi, supostamente, “técnico”: a ação não foi decidida em Assembleia Geral convocada especificamente para o tema.
No último dia 20 de março os servidores do Judiciário Federal em Minas fizeram um dia de greve, pela aprovação de seu Plano de Cargos e Salários, com uma manifestação em frente ao TRT3. Durante essa manifestação, membros da diretoria do Sitraemg lançaram a ideia de organizar uma vigília em Brasília, em frente ao STF, do dia 03 ao dia 04 de abril, para pressionar o Tribunal a por em pauta o Plano de Cargos da categoria. Ideia entusiástica e imediatamente aceita por todos ali….
Então – pasmem! – um filiado do próprio sindicato, Marchel Ferreira Santos Oliveira, entrou com uma ação na Justiça do Trabalho contestando o movimento, dizendo que ele não fora aprovado em Assembleia Geral especificamente convocada para tal. E – pasmem ao quadrado! – o juiz substituto do TRT3, Luiz Felipe de Moura Rios, responsável pela 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aceitou o argumento de que a ação violava o estatuto do Sindicato, o qual determina que “é da Assembleia Geral a competência para realização de greve ou outro ato que a substitua, com vistas a alcançar os objetivos da categoria profissional”.
Uma vigília, no entendimento do autor da ação e do juiz, equipara-se a uma greve, a um “ato que a substitua”.
Não sabem que uma greve é algo muito mais drástico que uma simples manifestação ou vigília. A greve é, quase sempre, o último recurso, a “última cartada”, dos trabalhadores e seus sindicatos, uma decisão tomada quando geralmente já se esgotaram todos os outros caminhos. Muitas vezes ela afeta não só o empregador, mas também a terceiros, e por essas e outras razões há, na legislação ou nos estatutos sindicais, uma série de ritos para se adotá-la. Bem diferente é uma vigília pacífica, por curto espaço de tempo, na porta de um tribunal. Se “pega a moda” da exigência formal de Assembleia Geral para todas as ações sindicais, equiparando-as todas à “ultima ratio” de uma greve, onde ficarão a liberdade e a autonomia sindicais?
“Bem”, pode-se argumentar, mas a vigília, como uma eventual greve, também tinha “vistas a alcançar os objetivos da categoria profissional”, como está escrito no estatuto do Sitraemg. O juiz usou esse argumento em sua sentença. Pergunta-se: quais os atos de um sindicato não têm, direta ou indiretamente, esse objetivo?! Sindicatos existem para defender os interesses, alcançar os objetivos, de suas categorias profissionais, senão seriam espúrios, pelegos.
Os tribunais brasileiros, especialmente os superiores, têm, de modo geral, adotado posturas progressistas em termos de direitos civis, em relação a pautas culturais e comportamentais – mas em relação aos direitos sociais, trabalhistas, sindicais, não.
Recentemente o CNJ lançou documentos importantes, como os “Protocolos para julgamento com perspectiva de gênero e de raça”, estimulando que alguns juízes e juízas abandonem seus preconceitos nessas searas. A periclitante democracia brasileira agradece.
Que tal um “protocolo para julgamento de causas sociais, trabalhistas e sindicais SEM perspectiva de classe”, sem o viés elitista em relação aos trabalhadores e suas associações que uma parte dos magistrados e magistradas – sem generalizações indevidas, claro – possui? A periclitante democracia brasileira agradeceria.