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Três senadores pedem vista ao PLS 116/17 em comissão do Senado

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O relator do PLS 116/2017 (Regulamenta o art. 41, § 1º, III, da Constituição Federal, para dispor sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, senador Lasier Martins (PSD/RS), apresentou seu parecer, na semana passada, pela aprovação do projeto. Porém, na forma de um substitutivo.

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

Em seu relatório, o senador registra o seguinte:

“Em decorrência da aprovação, pelo plenário da CCJ, do Requerimento nº 72, de 2017, de nossa autoria, foi realizada, em 15 de agosto passado, audiência pública para discutir o projeto. Na ocasião, dirigentes de entidades representativas dos servidores públicos manifestaram contrariamente ao PLS, com as seguintes ponderações: (i) haveria vício de inconstitucionalidade formal na proposição, por ser privativa do Presidente da República a iniciativa legislativa; (ii) a legislação atual já permitiria a demissão de servidores desidiosos; (iii) a edição de lei sobre o assunto seria inócua, pois os servidores federais já são avaliados periodicamente, por determinação legal; (iv) o projeto poderia dar margem a exonerações arbitrárias e em massa, sobretudo por abrir amplo espaço a avaliações subjetivas e para o estabelecimento de metas inalcançáveis; (v) a ameaça de exoneração por insuficiência de desempenho poderia comprometer a independência do servidor público, sujeitando-o a caprichos e a desmandos dos agentes políticos; (vi) o servidor com problemas de saúde ou psicossociais que prejudicassem seu desempenho poderia ser exonerado sob uma vaga alegação de “falta de colaboração”; (vii) os recursos contra a avaliação seriam julgados por quem comunga da visão da chefia imediata do servidor, o que os tornaria uma mera formalidade. Ao lado disso, foi feita sugestão no sentido de que a avaliação de desempenho fique a cargo de comissão da qual participe um servidor indicado pelas entidades representativas do funcionalismo.”.

O parlamentar se refere ao requerimento que determinou a realização da audiência pública e à própria audiência, em 15 de agosto último, na qual estiveram presentes representantes das entidades, para discutirem o projeto. Na audiência pública, a Fenajufe foi representada pela coordenadora jurídico-parlamentar Adriana Fatia. O coordenador do SITRAEMG Paulo José da Silva também esteve presente, e depois, juntamente com os coordenadores da Federação Helenio Porto Barros, Marcos Santos e Adriana Faria, conversaram com o senador (mais detalhes AQUI).

Na reunião da CCJ do último dia 13 (de setembro), foi concedida vista aos senadores Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), Antônio Anastasia (PSDB/MG) e Magno Malta (PR/ES). O SITRAEMG, juntamente com a Fenajufe e outros sindicatos da base da Federação, vai continuar buscando novos contatos com o senador Lasier Martins e demais membros da CCJ, sobretudo os três senadores que pediram vista do projeto, sempre defendendo a rejeição do PLS ou, pelo menos, evitar perdas maiores para os servidores.

Mudanças com o Substitutivo

Confira, abaixo, análise em matéria publicada no site do Senado comparando o texto original do projeto com o substitutivo de Laisier Martins.

Fatores de avaliação

De acordo com o substitutivo, a apuração do desempenho do funcionalismo deverá ser feita entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. Produtividade e qualidade serão os fatores fixos de avaliação, associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor nesse período. Inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no usuário/cidadão são alguns dos fatores variáveis a serem observados.

Enquanto os fatores de avaliação fixos vão contribuir com até metade da nota final apurada, os variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10%. As notas serão dadas em uma faixa de zero a dez. E serão responsáveis pela conceituação do desempenho funcional, dentro da seguinte escala: superação (S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três pontos.

Processo para a demissão

A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao setor de recursos humanos dentro de dez dias de sua divulgação. A resposta deverá ser dada também no prazo de dez dias.

Caberá recurso da decisão que negar, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração. Mas essa a possibilidade só será aberta ao servidor a quem tenha sido atribuído conceito P ou N. O órgão de recursos humanos terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o recurso.

Esgotadas todas essas etapas, o servidor estável ameaçado de demissão ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à autoridade máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro também que a insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e psicossociais poderá dar causa à demissão. Mas só se a falta de colaboração do servidor no cumprimento das ações de melhoria de seu desempenho não decorrer exclusivamente dessas circunstâncias.

Carreiras de Estado

No texto original, o PLS 116/2017 — Complementar estabelece um processo de avaliação de desempenho diferenciado para servidores de carreiras exclusivas de Estado, como policiais, procuradores de órgãos de representação judicial, defensores públicos e auditores tributários. A intenção, de acordo com a autora, é permitir a essas categorias recorrer à autoridade máxima de controle de seu órgão caso haja indeferimento total ou parcial de recurso contestando o resultado da avaliação. A exoneração de tais servidores por insuficiência de desempenho também dependeria, pelo texto, de processo administrativo disciplinar específico.

No substitutivo do relator, a especificação dessas carreiras foi suprimida. Lasier justificou a mudança alegando ser inconstitucional um projeto de lei de iniciativa parlamentar fazer essa definição em relação a servidores de outros Poderes. Na reformulação desse dispositivo, ficou estipulado o seguinte: a exoneração por insuficiência de desempenho de servidores vinculados a atividades exclusivas de Estado dependerá de processo específico, conduzido segundo os ritos do processo administrativo disciplinar.

Eficiência para toda vida

Ao defender as medidas contidas em sua proposta, Maria do Carmo afirma que seu objetivo não é prejudicar os “servidores públicos dedicados, que honram cotidianamente os vencimentos que percebem e são imprescindíveis para o cumprimento das atribuições estatais”.

“Temos que ter em vista que, quando não há a perda do cargo de um agente público negligente, sérias consequências derivam dessa omissão. A sociedade se sente lesada, porquanto desembolsa pesados tributos para o correto funcionamento da máquina pública que, por sua vez, não lhe retorna o investimento em bens e serviços. Além disso, a mensagem passada aos servidores responsáveis e que prestam bem o seu papel é de que não vale a pena o esforço, pois aquele funcionário que não trabalha e sobrecarrega os demais jamais será punido”, argumentou a autora do PLS 116/2017 – Complementar.

Lasier concordou com Maria do Carmo sobre a necessidade “premente” de regulamentação do processo de avaliação de desempenho do servidor público. Mesmo considerando a estabilidade não somente um direito, mas também uma garantia de que a atividade estatal será exercida com maior impessoalidade e profissionalismo, o relator na CCJ observou que esse instituto “não pode ser uma franquia para a adoção de posturas negligentes ou desidiosas pelo servidor”.

“O dever de eficiência e o comprometimento com as instituições há de ser para toda a vida funcional. Por isso mesmo, a perda do cargo pelo servidor que não apresente desempenho satisfatório se justifica moral e juridicamente”, afirmou Lasier.

Receios dos servidores

A polêmica em torno do PLS 116/2017 – Complementar motivou a Comissão de Justiça a promover audiência pública sobre o assunto. Na ocasião, representantes de entidades ligadas ao funcionalismo público manifestaram-se contra a aprovação da proposta. Dois dos receios apresentados sustentam que a iniciativa poderia dar margem a exonerações arbitrárias e em massa e também comprometer a independência do servidor público no exercício de sua missão institucional, “sujeitando-o a caprichos e a desmandos dos agentes políticos”.

O relator reagiu às reservas da categoria, classificando de “infundado” o temor de que a avaliação de desempenho “tenha propósitos persecutórios ou suprima a independência do servidor”. Os ajustes feitos pelo substitutivo no texto original, diz ele, também afastam riscos como esses.

Se o PLS 116/2017- Complementar se tornar lei, seus comandos começam a valer de imediato. O primeiro período de avaliação só será iniciado, entretanto, no dia 1º de maio do ano seguinte ao começo da vigência da norma.

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