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STM diz que acréscimo de 50% aos valores do auxílio-saúde não é obrigatório

A justificativa do Tribunal é de que, de acordo com a Resolução CNJ 294/2019, o fato oferecer plano de saúde próprio dispensa o dispêndio do percentual
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Em resposta a indagações do Sitraemg sobre a assistência de saúde para seus servidores, o Superior Tribunal Militar (STM) comunicou que não concederá o acréscimo de 50% aos valores do auxílio-saúde nas hipóteses em que o servidor tenha mais de 50 anos de idade ou que ele ou algum de seus dependentes seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave.

Segundo o secretário-geral da Presidência, coronel Luiz Fernandes de Oliveira, no ofício datado de 27 de fevereiro enviado ao sindicato, essa modalidade de assistência de saúde continua sendo uma faculdade dos tribunais, e não uma obrigatoriedade, conforme previsto no artigo 4º da Resolução 294, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que tratou da regulamentação do programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.

Explicou que o STM já adota o modelo de autogestão, que é uma das opções de assistência de saúde estipuladas pelo inciso I do artigo 4º. Não precisa conceder o auxílio de caráter indenizatório, previsto no inciso IV, porque o parágrafo 2º estabelece que “não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4º na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio”.

O STM também argumentou que, a partir de decisão de seu Conselho Administrativo, de 7 de agosto de 2023, dispensou as despesas dos servidores no seu plano de saúde, Plas/MJU, cancelando assim a opção do reembolso do auxílio-saúde.

O Sitraemg reivindicou o acréscimo do percentual de 50% sugerindo que o STM seguisse o exemplo do Conselho da Justiça Federal (CJF). Por meio da Resolução 927/2024, o CJF determinou o acréscimo do percentual, além do ressarcimento previsto no parágrafo 6º do artigo 5º da Resolução CNJ 294/2023, acrescido pela Resolução nº 500/2023, para os casos de medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo plano de saúde. E lembrou que a Resolução 500 fixou para o mês de dezembro de 2024 o prazo para os tribunais garantirem a verba necessária para implementação desses direitos a partir de 2025. No caso do CJF, foi estipulado o dia 1º de abril de 2025 como prazo-limite para vigência das medidas em todas as unidades da Justiça Federal.

O STM não respondeu à indagação sobre o reembolso das despesas pelos serviços não contemplados no plano de saúde, nem a relativa à previsão orçamentária.

Assessoria de Comunicação
Sitraemg

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