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Sitraemg insiste para que a Corte do TRE decida sobre pedido de anulação da resolução 1.162/20

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O Sitraemg, através de sua assessoria jurídica, entrou com “agravo interno” no TRE/MG, reiterando pleito para que seja remetido ao colegiado do tribunal pedido formulado pelo sindicato relativo à Resolução TRE-MG 1.162, de 17/12/2020, que versa sobre a extinção dos postos de atendimento no âmbito da Justiça Eleitoral de Minas Gerais.

A Resolução 1.162/20 determinou a extinção dos 49 postos de atendimento então existentes. Os servidores neles lotados foram transferidos temporariamente para zonas eleitorais mais próximas, e colocados em trabalho remoto. A lotação definitiva, segundo a resolução, será definida a partir da colocação deles em concurso de remoção ainda a ser realizado pelo tribunal. Caso o servidor não seja aprovado, ou opte por não participar, será removido de ofício.

No requerimento administrativo, foi pedida a anulação da resolução, além da admissão do ingresso da entidade como interessada no processo administrativo (Processo SEI nº 0602024- 82.2020.6.13.000). Foi solicitada, ainda, reunião urgente para discutir com a administração do Órgão os direitos e interesses dos servidores dos postos de atendimento prejudicados com a determinação da resolução.

O tribunal atendeu apenas um dos pleitos, que foi a realização da reunião, o que aconteceu no dia 12 de fevereiro. Diante disso, o sindicato interpôs recurso administrativo para que o pedido de anulação do ato fosse remetido à Corte. Em decisão exarada em 8 de março, a desembargadora Cláudia Aparecida Coimbra Alves, relatora do processo, indeferiu a petição inicial sob a alegação de que “a Corte não é instância revisora das decisões administrativas da Presidência, sendo o presidente a autoridade máxima no órgão”. E acrescentou que, “nesse sentido, não há autoridade superior para remeter o recurso, com base no art. 56 da Lei 9.784/1999”, sustentando que tal entendimento tem respaldo do TSE, no recurso administrativo “PA – Recurso em Processo Administrativo nº 060000129 -BRASÍLIA – DF”, que tem acórdão datado de 08/01/2020.

O agravo interno, conforme explica a Enciclopédia Jurídica da PUC/SP, é um “recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais. Neste estudo será examinado este recurso, analisando-se sua natureza, seu cabimento, seus efeitos e seu processamento”.

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