Procurador geral da República pede para suspender lei da terceirização

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a lei da terceirização. Em mais uma ação que contraria o governo Michel Temer, o procurador argumenta que há inconstitucionalidade na recente mudança de regras do mercado de trabalho e pede a suspensão das novas regras. A documentação foi recebida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e o ministro Gilmar Mendes será o relator do caso.

No pedido, Janot argumenta que houve descumprimento de um pedido do Executivo de retirada da pauta do projeto de lei que serviu de base para a lei da terceirização. O procurador-geral avalia ainda que a terceirização da atividade fim e a ampliação dos contratos temporários violam o regime constitucional de “emprego socialmente protegido” e outros itens da Constituição.

“É formalmente inconstitucional a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, por vício na tramitação do projeto de lei 4.302/1998, que lhe deu origem. Não houve deliberação, pela Câmara dos Deputados, de requerimento de retirada da proposição legislativa, formulado por seu autor, o Presidente da República, antes da votação conclusiva”, cita a documentação entregue ao Supremo.

Parte inferior do formulário – Sem que a Câmara avaliasse o pedido do Palácio do Planalto de retirada do projeto da pauta, Janot argumenta que houve “usurpação de prerrogativa, em afronta à divisão funcional do poder”. A situação, diz o PGR, “colide com a Constituição”.

Mérito – Além de questionar a tramitação, o procurador-geral questiona o mérito do projeto. Ao Supremo, Janot argumenta que é inconstitucional a interpretação que autoriza a terceirização de atividade fim em empresas privadas e de órgãos da administração pública.

“Tal interpretação viola o regime constitucional de emprego socialmente protegido”, cita a documentação. Também é mencionada violação à função social constitucional da empresa, ao princípio isonômico nas relações de trabalho e também à regra constitucional de concurso público nas empresas estatais.

“A lei impugnada configura legislação socialmente opressiva e desproporcional, que incorre em desvio de finalidade, porquanto subverte os fins que regem o desempenho da função estatal, em violação do interesse público”, cita o documento assinado por Janot eletronicamente às 18h36 de segunda-feira, 26.

Outro item analisado por Janot é a ampliação do período máximo dos contratos temporários de trabalho – que passaram de três meses para até nove meses. Para o procurador, a nova regra “rompe com o caráter excepcional do regime de intermediação de mão de obra, adotado pela norma revogada, viola o regime constitucional de emprego socialmente protegido e esvazia a eficácia dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores”. Além disso, o documento menciona há descumprimento da Declaração de Filadélfia e de convenções da Organização Internacional do Trabalho. (Fonte: Estadão)

Os ataques da lei das terceirizações aos direitos dos trabalhadores

O que mudou relações de trabalho?

Não havia lei específica para terceirização. O tema era regulado com base na súmula 331, de 2003, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permite a terceirização apenas em atividades secundárias, conhecidas como atividades-meio. A lei libera este tipo de contratação também para as atividades-fim, que são aquelas que representam o principal negócio de uma companhia. Por exemplo: uma escola que antes só poderia terceirizar atividades-meio, como limpeza e alimentação, agora poderá também contratar professores de forma terceirizada.

– Mas isso pode ser feito de forma permanente?

Não. O projeto aumenta de três para seis meses o tempo máximo da duração dos contratos temporários, consecutivos ou não. Além desse prazo inicial, poderá haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não, quando permanecerem as mesmas condições. O prazo máximo de contratação poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Depois disso, estes trabalhadores só poderão ser contratados novamente para trabalho temporário na empresa contratante após 90 dias do término do contrato.

– Para quem vale a nova lei?

Tanto para empresas privadas, como públicas, na área urbana ou rural.

– É possível contratar temporário para substituir trabalhadores em greve?

Sim. O projeto de lei permite a contratação de temporários para substituir os empregados em greve nos casos previstos em lei – greve declarada abusiva e paralisação de serviços essenciais.

– Há limites para terceirização em relação ao número de efetivos?

Não. Mas para o diretor do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap), Gilson Castro, é muito pouco provável que ocorra 100% da terceirização em atividades-fim porque estes contratos têm prazo para terminar, o que exige a renovação constante de mão-de-obra.

– Existe vínculo de emprego entre a empresa que contratou os serviços da terceirizada e os funcionários da terceirizada?

A lei não prevê vínculo de emprego entre a empresa que contratou o serviço terceirizado e os trabalhadores que prestam serviço.

– De quem vai ser a responsabilidade trabalhista sobre a pessoa contratada?

A lei prevê que a responsabilidade da empresa contratante será subsidiária em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados pelas obrigações trabalhistas. Ou seja, os bens da empresa contratante somente poderão ser penhorados pela Justiça se não houver mais bens da fornecedora de terceirizados para o pagamento da condenação relativa a direitos não pagos. Antes, estava prevista a responsabilidade solidária que previa que contratante e terceirizada respondessem ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento da causa trabalhista.

– Quem tem obrigação de recolher à previdência?

As obrigações previdenciárias devem seguir a regra estipulada na Lei 8.212/91, que prevê o recolhimento de 11% da fatura de serviços de cessão de mão de obra a título de contribuição previdenciária patronal. Esse recolhimento é feito pela empresa contratante e descontado do valor a pagar à empresa de terceirização.

– O trabalhador terceirizado vai ter as mesmas condições de trabalho dos empregados da empresa contratante?

O salário terá que ser o mesmo se for igual cargo e função. Porém, o substitutivo aprovado no Senado torna facultativa a garantia, aos terceirizados, do mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos empregados da contratante, incluindo o acesso ao refeitório. Garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores, no entanto, continuam obrigatórias.

– Vai existir a “Quarteirização”?

Sim, será permitido à empresa de terceirização subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado por seus trabalhadores nas dependências da contratante.

– Qual o capital mínimo que as terceirizadas terão que ter para prestar o serviço?

A lei cria um escalonamento segundo o número de empregados da empresa de terceirização. Para aquelas com até dez empregados, o capital mínimo seria de R$ 10 mil; de 10 a 20, de R$ 25 mil; de 20 a 50, capital mínimo de R$ 45 mil; de 50 a 100 empregados, capital de R$ 100 mil; e aquelas com mais de 100 funcionários, um capital mínimo de R$ 250 mil.

– Qual a diferença entre o funcionário terceirizado e o temporário?

Temporário substitui um funcionário ausente. Funcionário terceirizado realiza um trabalho extra; sazonal.

(Fonte: CTB)

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