Aposentadoria especial no serviço público com especificidade para as funções e cargos do PJU

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APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COM ESPECIFICIDADE PARA AS FUNÇOES E CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

Regulamentação e Perspectivas

Alan da Costa Macedo – Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral  e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV.

Henrique Olegário Pacheco – Analista Judiciário do TRT/MG e  Coordenador Executivo do SITRAEMG é licenciado em Letras,  bacharel e mestre em Direito Civil, especialista em Direito Registral Imobiliário e em Direito Civil. Atualmente desenvolve reflexões sobre Regimes Geral e Próprio do Direito Previdenciário brasileiro.

INTRODUÇÃO

A aposentadoria especial é um tipo de benefício previdenciário que garante ao segurado uma forma de compensação pelo desgaste originado pelo tempo de serviço prestado em condições degradantes.

É um tipo de aposentadoria voluntária, pois dependente de prévio requerimento do servidor público, não cabendo à Administração conferir a aposentação de oficio.

O texto original da Constituição Federal de 1988 prelecionava, no § 1º, do seu artigo 40, que lei complementar poderia estabelecer exceções às regras de aposentadoria em casos de atividades reputadas penosas, insalubres e perigosas. Tal texto foi revogado pelo vigente § 4º do mesmo art. 40 da CF, trazido pela EC 20/98, o qual deixa claro que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência, ressalvados os casos de: portadores de deficiência; os que exerçam atividades de risco; e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Executivo, insensível ao tema, editou a Medida provisória 2.187-13/01, que vedava a concessão de aposentadoria especial, exatamente nos limites previstos no § 4º do art. 40 da Constituição Federal. O dispositivo que impõe a vedação é o seguinte:

“Art. 5o  …

Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.” (NR)

Em face da omissão legislativa, muitos foram os servidores que procuraram a tutela judicial para obter a aposentadoria especial, tendo o plenário do Supremo Tribunal Federal julgado procedente, em primeira mão, o Mandado de Injunção 758, para, ativamente, assentar o direito do impetrante à contagem de forma diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre em seu regime estatutário, para fins de concessão da aposentadoria especial.

Sequencialmente, o STF admitiu diversos outros Mandados de Injunção. Até então, a Corte Suprema havia pacificado o entendimento pela concessão de ordens para determinar que se aplicasse o art. 57 da Lei 8213/91, enquanto não sobreviessem Leis complementares específicas.

Ocorre que a ordem do STF não foi para que a administração pública concedesse a aposentadoria especial de pronto, mas que avaliasse os requisitos necessários para a concessão do benefício. Nesse interregno de falta de regulamentação sobre os procedimentos de avaliação das circunstâncias, o Ministério da Previdência publicou a IN nº 01 de 22/07/2010, que reproduz a forma pela qual a aposentadoria especial é concedida no Regime Geral de Previdência, estabelecendo instruções para o reconhecimento de tempo no serviço público exercido sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física pelos RPP’s para fins de concessão da aposentadoria especial dos servidores amparados pelos referidos Mandados de Injunção.

De acordo com a IN 01/2010, os documentos que deveriam instruir o reconhecimento de atividade especial pelo órgão competente da Gestão do Regime Próprio de Previdência seriam: a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; b) Laudo técnico de Condições ambientais do Trabalho- LTCAT; c) Parecer da Perícia Medica, em relação ao enquadramento por exposição dos agentes nocivos.

Ocorre que, infelizmente, no âmbito da Justiça Federal, nada disso foi de fato realizado. Não temos ciência da realização de estudos técnicos para confecção de LTCAT, de formulários de informações sobre as atividades exercidas e nem mesmo de Parecer pericial.

Diante da grave insegurança jurídica pela qual passavam os servidores que judicializavam os seus pedidos para ver o seu direito, de fato, sendo materializado, algo de bom aconteceu. No mês de abril de 2014, foi publicada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 33, que tratou da aplicabilidade das normas do regime geral de previdência social na hipótese de aposentadoria especial de servidor público.

No entanto, a publicação dessa súmula vinculante não foi o suficiente para que, de fato, os direitos relativos às pessoas com deficiência, os que exercem atividade de risco e aqueles que exercem atividade insalubre conseguissem, de forma tranquila, ter o seu direito a aposentadoria especial reconhecida. Inúmeras ações judiciais ainda se fazem necessárias, seja pela omissão do Administrador Público, seja pela lentidão e deficiência do Poder Legislativo em regulamentar, com clareza, os requisitos para o usufruto do direito.

Diante disso, o SITRAEMG- Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Minas Gerais, através de provocação dos autores deste trabalho, na iminência de participarem da Frente Parlamentar em defesa da Previdência[1] que tratará das questões relacionadas à Previdência de uma forma geral, pediu ao departamento Jurídico que elaborasse parecer sobre a situação dos servidores destinatários do Direito que ora se comenta para defesa do mérito e pedido de providências junto às autoridades competentes.

Sabemos que os caminhos são tortuosos e dependem de bastante conhecimento técnico e dedicação (inúmera situações especificas e muitos detalhes sobre produção de provas), mas não podemos nos furtar ao dever de “impulsionar a máquina” para fazer acontecer.

A Direção do SITRAEMG está comprometida com um projeto de luta para efetivação dos direitos dos Servidores do Poder Judiciário Federal através do setor Jurídico, das ligações político-parlamentares e, principalmente, com a conclamação da base para manifestações em prol da garantia dos seus direitos.

Muitos são os casos de servidores que trabalham em situação de notório risco, tais como os agentes de segurança e Oficiais de Justiça. Em outros casos, temos servidores trabalhando em situação de clara insalubridade, no contato com agentes químicos e biológicos prejudiciais à saúde.

Sem um programa de apuração das condições ambientais de trabalho, temos casos de pessoas que se aposentam por invalidez, recebendo proventos proporcionais, mas tendo clara evidência de que os danos que lhes foram ocasionados tiveram relação intrínseca com a sua atividade laborativa e, nesse caso, deveriam receber a aposentadoria integral.

Estamos estudando, de forma bem minuciosa, as questões que envolvem a insalubridade, as questões de ergonomia, e a saúde psicológica a fim de tomar iniciativas rápidas para assegurar o direito dos servidores. Não podemos aguardar a boa vontade do Estado.  A contratação de Assistente Técnico pericial é medida que se impõe ao Sindicato nas análises de casos específicos e fazemos, aqui, uma chamada àqueles que estão nessas condições para atuarmos diretamente sobre cada caso que se apresentar.

O estudo de casos individuais não está dissonante das nossas ações de caráter coletivo. Precisamos atuar junto às administrações para realizar estudos técnicos nos locais de trabalho, a fim de produzirmos provas e documentos que possam ser utilizados em situações coletivas.

Outra medida importante é a revisão de aposentadorias proporcionais que foram concedidas a servidores que tinham condições de demonstrar o nexo causal entre a sua deficiência adquirida e o trabalho que exerciam. Gostaríamos de convocar esses servidores para provocar o Jurídico do SITRAEMG a analisar o seu caso para que tomemos as providências cabíveis.

Por ora, informamos que estamos em constante “estudo” e “pesquisa”, mas prontos para atuar. Teremos uma missão importante no Parlamento no próximo dia 31/05/2016, no lançamento da Frente Parlamentar em Defesa da Previdência, ocasião em que entregaremos um oficio, contendo o arrazoado preparado pelo nosso Setor Jurídico sobre as questões que estão afetando o direito à aposentadoria Especial dos Servidores do Poder Judiciário Federal.

Para conhecimento dos interessados, disponibilizamos, no link abaixo, o Parecer completo elaborado pela nossa assessoria Jurídica (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) – Confira AQUI o Parecer.

[1]https://sitraemg.org.br/sitraemg-e-convidado-para-lancamento-de-frente-parlamentar-em-defesa-da-previdencia/

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