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Diretoria do SITRAEMG encaminha propostas para Plenária da FENAJUFE

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Nos dias 23, 24 e 25 de Outubro, será realizado em João Pessoa – PB, a XIX Plenária Nacional da FENAJUFE. Nos marcos da maior greve dos servidores do poder judiciário federal, lideranças e servidores de todo país estarão reunidos para debaterem e deliberarem propostas de ação da Federação para o próximo período de lutas.

A direção do SITRAEMG compreende que este momento é crucial para novas estratégias de avanço contra os ataques do governo, sem deixar perder nenhum dos direitos conquistados nas últimas lutas. Durante a jornada pela derrubada do veto 26, a categoria amadureceu muito sua consciência e métodos de luta, portanto, vivemos um momento que devemos ser ousados contra o governo que demonstrou fraqueza ao encarar nossas manifestações em brasília, a pressão nas galerias do congresso e o grito das vuvuzelas na esplanada.

As teses que serão defendidas pelos Coordenadores do SITRAEMG foram aprovadas unanimemente pela sua diretoria, e passam por temas desde a atuação dos servidores no parlamento, data-base, terceirizações, questão dos técnicos, etc.

Confira abaixo as teses da diretoria geral do SITRAEMG para a XIX Plenária da FENAJUFE:

  1. PROPOSTA: PJU NO PARLAMENTO

  1. A experiência adquirida nos últimos meses com a maior greve da história do judiciário federal, e o movimento pela derrubada do veto presidencial, colocou os servidores em um novo patamar de luta, onde a categoria mediu forças com as principais potências políticas do país.

  2. Diante dos assédios dos membros diretivos, a categoria respondeu resistente numa greve de mais de 100 dias; e contra os escrúpulos da cúpula do STF e dos políticos, lotaram a frente do congresso nacional com uma multidão indignada e organizada, que inclusive, superou exponencialmente as manifestações conjuntas de todo funcionalismo federal neste ano de 2015, marcado para todos trabalhadores com retiradas de direitos e pelo ajuste fiscal.

  3. Sincronizado com as manifestações públicas, lançamos mão de uma estratégia arriscada, um trabalho de corpo a corpo e convencimento dos congressistas para apoiarem a causa do judiciário. Este trabalho interno nas galerias do congresso, combinado com o trabalho externo das multidões e vuvuzelas, deixou o governo federal tão desequilibrado que, além de adiar sistematicamente as sessões do congresso, assumindo sua derrota, também teve que penhorar ministérios; demonstrando suas fraquezas frente uma categoria forte e articulada.

  4. Sabemos que após este enfrentamento, nas próximas batalhas, o governo tentará provir de outros métodos, ainda mais espúrios, quiçá, para nos derrubar. Nós, servidores do judiciário, portanto, também devemos nos aperfeiçoar. Está na hora de colocar dentro do congresso candidatos da categoria, forjados no sindicalismo independente e de luta.

  5. Diversos segmentos da aristocracia brasileira ocupam espaços no parlamento, como as bancadas ruralista, da bala, evangélica, etc. Entretanto, os setores desfavorecidos da sociedade, como os trabalhadores, seja da iniciativa privada ou do poder público, permanecem sem nenhuma representatividade. Neste sentido, não achamos necessário delongar sobre o significado do governo PT, que de nada fez a favor dos trabalhadores, muito pelo contrário, aliás.

  6. Nesta altura que nos encontramos, com uma categoria cada vez mais convencida de sua força, e nossos sindicatos cada vez mais independente dos governos, podemos desenvolver nossa estratégia não apenas convencendo parlamentares (a maioria titubeante) de nossa luta, mais que isso, devemos construir figuras políticas que enxertem lá dentro do congresso a nossa pauta. De forma que, o movimento nas repartições, no local de trabalho, e nas manifestações públicas, seja combinado com um trabalho dentro do território inimigo.

  7. Sabemos que é uma estratégia dellicada, onde se sofrem perseguições e tentações, mas as grandes vitórias se conseguem com grandes riscos, e acreditamos que já está plantada a semente para a autonomia do poder judiciário, pela dignidade de seus servidores, e enfim, para que a justiça seja feita no Brasil. Resta que reguemos e façamos crescer.

  8. Que a Fenajufe dê início a construção e seleção de servidores para defenderem nas eleições a pauta dos trabalhadores, do funcionalismo federal e da justiça.

  9. Que este processo se inicie nas eleições de 2016, nos municípios, com o levantamento de candidaturas de vereadores, e assim, os elegendo, seus mandatos devem estar a serviço das lutas do funcionalismo público, principalmente do PJU e MPU, e sirvam de trampolim para as eleições de 2018

  10. Que em 2018 já tenhamos um corpo de candidatos ao congresso nacional, com representantes de cada estado, escorados pela base da categoria e também por outros segmentos do funcionalismo público.

  1. PROPOSTA: ESCOLARIDADE DOS TÉCNICOS

  2. Pela adequação da escolaridade dos técnicos do poder judiciário. Como a exigência do serviço vai além de uma tarefa de suporte, é necessário que seja exigida formação de nível superior para ingresso ao cargo de técnico judiciário. Segue projeto de lei em anexo.

  3. MINUTA

  1. PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE .

  1. Altera dispositivo da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.”

  1. A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  1. Art. 1º O inciso II do art. 8º da Lei nº 11.416/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

  2. Art. 8º. ……………………………………………………………………………..

    1. ………………………………………………………………………………..

    2. Para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior. (NR)

  1. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  1. Brasília, de de ; da Independência e da República.

  1. Ministro ……………………

  2. Presidente do Supremo Tribunal Federal

  1. JUSTIFICAÇÃO

  2. O Projeto de Lei ora submetido à apreciação das Casas do Congresso Nacional tem por objetivo adequar a escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União, mediante alteração da Lei nº 11.416, de 24 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012.

  3. Teve por escopo aprimorar as políticas e as diretrizes estabelecidas para a gestão de pessoas, adequando-as à realidade e à evolução das atividades efetivadas no Poder Judiciário da União.

  4. Veja-se que, em direta afronta ao que dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, nas últimas décadas a Administração Pública investiu servidores no cargo de Técnico Judiciário em total desacordo com a natureza e a complexidade factual do trabalho imposto, pois, conforme atribuições previstas na Lei nº 11.416/2006, ao Técnico Judiciário caberia apenas a execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, mas o que se presencia é a completa dissonância da lei com o mundo dos fatos.

  5. A exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário pauta-se, ainda, nos seguintes fatos/justificativas:

  6. Garantia da transparência quanto ao verdadeiro grau de dificuldade do concurso público.

  7. Durante o processo seletivo, os candidatos são submetidos a provas que exigem conhecimentos em várias áreas do Direito, disciplinas ofertadas apenas em curso de nível superior. Como exemplo, nos concursos do Poder Judiciário da União, para ingresso no cargo de Técnico, é comum a cobrança de conhecimentos específicos de Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Processual Civil, Eleitoral, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Legislações especiais, etc.

  8. Em nosso país não existe nenhuma escola de nível médio que contenha tais conhecimentos em sua grade curricular. Portanto, efetivamente se exige nível superior nos certames, mas o Poder Judiciário da União realiza concurso para o cargo de Técnico Judiciário com a exigência formal de nível médio.

  9. A propósito, trecho da manifestação da Deputada Federal Gorete Pereira, em emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 6613/2009, em tramitação na Câmara dos Deputados:

  10. É sabido por todos que atuam no meio jurídico que as atividades desenvolvidas pelos técnicos judiciários no Poder Judiciário Federal exigem como requisitos indispensáveis nível de conhecimento e grau de escolaridade superior, frente à natureza, à responsabilidade e à complexidade de que se revestem as atribuições que desempenham. Em direta afronta ao que dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, nas últimas décadas a Administração Pública investiu servidores no cargo de Técnico Judiciário em total desacordo com a natureza e a complexidade factual do trabalho.”

  11. Garantia do correto grau de complexidade dos serviços a serem realizados.

  12. Atualmente, no Poder Judiciário da União, ante a automação, informatização e virtualização dos feitos, pouco resta das atividades típicas e originárias de um servidor de nível médio.

  13. Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico – PJE -, a situação se agravou, e hoje, nos tribunais que já o adotam, praticamente todos os técnicos judiciários lidam com o aludido processo e outras atividades técnico-administrativas de alta complexidade, as quais demandam especificidade de conhecimento e qualificação da mão de obra.

  14. Tornou-se regra os técnicos judiciários atuarem em questões que envolvem elevado padrão de conhecimento, mediante assessoria direta a magistrados, elaboração de relatórios e minutas de despachos e decisões, análise de procedimentos e métodos de trabalho relativos à gestão de pessoas, segurança institucional, tecnologia da informação, etc.

  15. Ora, o reconhecimento da correta escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário é forma de realização de Justiça e torna de direito o que já é de fato, tudo consubstanciado em um princípio do Direito do Trabalho, qual seja o da Primazia da Realidade sobre a Forma (Princípio do Contrato Realidade), segundo o qual se deve pesquisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica.

  16. Nesse passo, a modificação do grau de escolaridade para investidura no cargo de Técnico Judiciário fará com que o Estado cumpra efetivamente o disposto no art. 37, inciso II da Constituição da República e os princípios consagradores do Direito, entre eles a legalidade, a moralidade e a razoabilidade, e ainda servirão para tornar viável a construção de uma categoria mais harmônica, fincada na honestidade e voltada para o nosso fim maior, a excelência na prestação dos serviços à sociedade.

  17. Possibilidade de fixação de critérios de seleção condizentes com as necessidades da administração, em benefício do interesse público, dos princípios da Administração Pública e da sociedade.

  18. É necessária a adequação do nível de escolaridade e a identificação formal das atividades exercidas pelos técnicos judiciários, para que o gestor possa realizar concurso para suprir as reais necessidades do órgão, obedecer aos princípios que regem a Administração Pública e afastar o enriquecimento ilícito do Estado.

  19. Tais atribuições dar-se-iam com a verificação da situação de fato, isto é, pela forma como se realiza a prestação dos serviços. Além do mais, seria necessário extrair dos artigos das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais Superiores, CJF e CSJT as atribuições de alta complexidade realizadas pelos técnicos judiciários, por exemplo: emissão de relatórios e outros documentos (STJ), redação de minutas (CJF)? realização de pesquisas e elaboração de informações técnicas, relatórios e outros documentos de suporte gerencial (STF)? segurança institucional (TST)? instrução e procedimentos administrativos (TSE)? execução de tarefas de apoio à atividade judiciária (CSJT).

  20. Continuidade da política de modernização da carreira dos servidores do Poder Judiciário da União.

  21. A valorização dos servidores não deve ficar restrita ao âmbito financeiro. É necessário, também, ampliar as exigências de preparo para ingresso no cargo de Técnico Judiciário e retratar a realidade atual vivida pelos servidores e pelo País, inclusive no concernente às exigências na seleção dos candidatos e à responsabilidade e complexidade das atribuições a serem desempenhadas.

  22. Ajuda a resolver problemas relativos à gestão de pessoas, bem como possibilita o correto e digno exercício das atividades pelos servidores envolvidos, mantendo o Poder Judiciário da União profissionalizado, seguro, responsável, eficiente e democrático.

  23. Atualmente, o contingente de servidores do Poder Judiciário da União é composto de uma grande maioria de técnicos, cerca de 2/3 (dois terços). A falta de reconhecimento do exercício do trabalho de alta complexidade dessa maioria tem causado frustração e descontentamento. A regularização do nível de escolaridade se traduz em valorização e ajudará a resolver problemas de gestão de pessoas e a diminuir a insatisfação interna nos órgãos.

  24. Para os Técnicos, o não reconhecimento de seu valor é, antes de tudo, uma forma de alimentar o sentimento de não haver justiça em sua própria Casa.

  25. Ajuda a resolver problemas relativos a orçamento.

  26. Ao exigir nível superior nos concursos para Técnico Judiciário, o Poder Judiciário da União vai contar com servidor que realiza tarefas de alta complexidade e recebe salário atual equivalente ao pago ao trabalhador de nível médio, o que traz impactos positivos no Caixa da União e atende ao Princípio da Economicidade (art. 70 da Constituição da República), que significa, sinteticamente, a promoção dos resultados esperados com o menor custo possível na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, aliando qualidade e celeridade.

  27. Várias carreiras públicas já se modernizaram e exigem nível superior para aqueles cargos que antes exigiam nível médio.

  28. Tomam-se como paradigmas as carreiras organizadas em nível superior dos Poderes Executivo e Legislativo, que antigamente exigiam nível intermediário, a exemplo da Receita Federal do Brasil (Técnico da Receita Federal do Brasil), Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal (Agente, Escrivão e Papiloscopista), Polícia Militar do Distrito Federal (Soldado), Tesouro Nacional, Corpo de Bombeiros Militar do DF, Polícia Militar de Santa Catarina (Soldado) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Investigador e Escrivão), Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e vários outros órgãos estaduais e municipais.

  29. Devemos ter como exemplo tais categorias que reconheceram a evolução da sociedade e fizeram a atualização e adequação das exigências em seus concursos públicos e promoveram a valorização de seus servidores e das instituições respectivas.

  30. Evita o acúmulo de ações judiciais pleiteando indenização por desvio de função.

  31. Corrigindo o nível de escolaridade do ingresso no cargo de Técnico Judiciário, afastam-se futuras ações judiciais decorrentes da constatação do exercício de atividades de alta complexidade, relativas a nível superior, por aqueles técnicos que ingressam no serviço público através de concurso de nível médio.

  32. É de conhecimento geral que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem recomendando a todos os tribunais brasileiros o levantamento e o combate das situações que envolvam servidores em desvio de função. Ver, a propósito, pronunciamentos da Conselheira Deborah Ciocci na página eletrônica do CNJ (www.cnj.jus.br).

  33. Valoriza a mão de obra treinada e qualificada existente.

  34. Atualmente, a grande maioria dos técnicos judiciários possui nível de escolaridade superior ou graduação mais elevada, necessárias ao bom desempenho de suas funções. Nesse passo, configura-se atitude ilógica da Administração Pública não valorizar os aludidos servidores e desprezar mão de obra bastante qualificada e já treinada para o exercício das funções.

  35. Ressalte-se que o atual Diretor-Geral do Supremo Tribunal Federal e diversos secretários, coordenadores, chefes de seções, assistentes de magistrados e outros servidores que ocupam lugar de destaque nos tribunais são técnicos judiciários.

  36. Evita o crescimento da enorme taxa de evasão de servidores do Poder Judiciário da União.

  37. Reflexo da necessidade de adequação da escolaridade para o ingresso no cargo de Técnico Judiciário, tal defasagem traz como consequência maior a grande rotatividade de servidores dos órgãos do Poder Judiciário da União, que continua crescendo a passos largos, com prejuízos no que se refere à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional.

  38. Segundo levantamento feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), “entre as 186 vagas que surgiram de maio de 2008 a dezembro de 2010 no tribunal, devido à rotatividade, 139 foram motivadas pela preferência do servidor por tomar posse em outro cargo público” 1.

  39. Com efeito, a própria Administração Pública reconhece expressamente que tal situação é sistemática e que algo precisa ser feito sobre o assunto. Esse reconhecimento só reforça a necessidade de alteração da escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário.

  40. Aplica o que já foi decidido pelo STF.

  41. O Supremo Tribunal Federal já possui jurisprudência pacífica no que se refere à validade constitucional da norma que passou a exigir nível superior nos próximos concursos para o cargo de Técnico Judiciário. Além disso, a mudança de nível médio para superior é constitucional (não ofende o disposto no art. 37, inciso II e parágrafo 2º da CF) e JUSTA, não acarretando, portanto, fraude ao sistema constitucional de acesso meritório a cargos públicos. Ver, por exemplo, o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4303 em 5/2/2014, data do julgamento final.

  42. A exigência de nível superior de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário não gera impacto financeiro.

  43. A necessária alteração da Lei nº 11.416/2006 para exigir nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário não aumenta despesa e não representa elevação salarial. Repita-se: NÃO CAUSA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.

  44. A exigência de nível superior não causa provimento de cargo público ou ascensão funcional.

  45. As atividades de alta complexidade exercidas pelo Técnico Judiciário são frutos da evolução e de modernização do Poder Judiciário da União e não são aquelas já previstas para o Analista Judiciário ou Auxiliar Judiciário.

  46. A exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário não causa mudança do conteúdo de suas atribuições e não guarda qualquer relação com as tarefas inerentes aos demais cargos previstos na Lei 11.416/2006.

  47. Nesse ponto, não há que falar em provimento derivado de cargos públicos, visto que cada qual permanece legalmente diferenciado, sem haver usurpação de funções pelo Técnico Judiciário.

  48. Não há óbice, portanto, em se exigir nível superior, ao invés de nível médio, dos futuros candidatos ao cargo de Técnico Judiciário, sendo igualmente legítimo resguardar a situação daqueles que já exerceram ou estão exercendo as funções do cargo, a despeito de não possuírem nova titulação.

  49. Nesse passo, nada impede que o legislador entenda necessário exigir-se um novo requisito de escolaridade para o desenvolvimento de certas atribuições, de modo a adequar o quadro de servidores do Poder Judiciário da União a demandas contemporâneas.

  50. Nesse sentido, manifestação da Procuradoria-Geral da República na ADI nº 4303 acima citada, in “verbis”:

  51. o que se tem, portanto, é uma regular e legítima mudança de opção legislativa, da qual não decorreu usurpação de funções ou provimento derivado de cargos públicos”.

  52. Registre-se, ainda, manifestação do Deputado Federal Roberto Policarpo, relator do Projeto de Lei nº 7920/2014 na CTPASP, em tramitação na Câmara dos Deputados:

  53. Sobre o reposicionamento da exigência de escolaridade do cargo de Técnico Judiciário para nível superior, a medida se justifica pela complexidade de atribuições exercidas pelos ocupantes desses cargos, as quais demandam especificidade de conhecimento e busca de melhor qualificação na mão-de-obra.

  54. A nova exigência decorre principalmente do fato de serem profissionais que auxiliam na concretização da prestação jurisdicional, elemento imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito, o que demanda conhecimentos técnico-jurídicos para lidar com o quotidiano da atividade forense.

  55. Mas, frise-se: aqui apenas se pretende a alteração da exigência de escolaridade desse cargo, não implicando, portanto, em alteração de atribuições ou outros aspectos do cargo.

  56. Conforme anotado pelo Deputado Amauri Teixeira, recentemente, no julgamento da ADI nº 4303, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do reposicionamento de cargos no que tange a questão de exigência de nível de escolaridade, não implicando sequer em provimento derivado.

  57. (…)

  58. Além disso, tanto os servidores Técnicos Judiciários que ingressarão no nível superior, quanto aqueles anteriormente concursados para nível médio, prestaram ou prestarão concurso público para a mesma função e continuarão a exercer as mesmas atribuições típicas, as quais são de elevada complexidade.

  59. Mantendo-se o mesmo cargo e suas atribuições preexistentes, como é o caso, alternando-se apenas o nível exigido para o ingresso através do concurso público diante da notória complexidade de atribuições e funções que vem exercendo, a remuneração de forma equânime é medida que se justifica por critério de justiça e isonomia.

  60. Em resumo, a justificativa pauta-se na especificidade e complexidade de atribuições exercidas atualmente, que demandam conhecimento específico e notadamente de nível superior”.

  61. O cargo de Técnico Judiciário, erroneamente classificado como de nível médio, está em processo de extinção.

  62. Na Administração Pública Federal o processo de terceirização e extinção dos cargos dos níveis de 2º e 1º graus (médio e fundamental, atualmente) ocorre desde 1967, no mínimo, tendo como meio legal o DL 20067, que estabeleceu ampla descentralização executória, sendo mantido, contudo, o absoluto controle político, por meio da nomeação de gestores nos principais cargos e cadeias inteiras de comando que fossem alinhadas ao regime.

  63. Em 1996, veio o Plano do então presidente Fernando Henrique Cardoso – FHC -, baseado em premissas neoliberais, apresentado por Bresser Pereira, ministro do MARE, à época. FHC descreveu sua Reforma Administrativa Gerencial no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE). A inovação do plano estava nas premissas da reforma, que propunha adotar na gestão pública práticas comuns às empresas privadas.

  64. No Poder Judiciário da União, o aludido processo tem sido efetivado em larga escala: a extinção do cargo de Auxiliar Judiciário proporcionou a terceirização de todas as atividades que, antes, eram da alçada desse setor da categoria? em setores como os de segurança, de logística e de informática, os servidores vêm sendo substituídos por trabalhadores terceirizados? várias tarefas usualmente desempenhadas por técnicos judiciários, mesmo afetas à chamada “área fim”, vêm sendo repassadas ao setor privado.

  65. Com a implementação do processo judicial eletrônico e a imposição de metas, a medida atual da política de terceirização é o enxugamento do número de servidores do cargo.

  1. PROPOSTA: DATA-BASE

  1. Acolher a Proposta de Emenda Constitucional na campanha pela data-base, pauta crucial para que os servidores do judiciário tenham sua remuneração respeitada frente as corrosões inflacionárias anuais.

  1. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº…, de …. de ………… de 2015

  1. Acrescenta o § 13 ao artigo 37 da Constituição Federal, para que a revisão geral anual não seja inferior à variação inflacionária.

  1. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

  1. Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 13:

  2. “Art. 37……………………………………………………………………………………

  1. § 13. Para os fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, o percentual de revisão geral anual não será inferior ao índice que melhor reflita a variação inflacionária acumulada no período de doze meses imediatamente anterior” (NR)

  1. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  1. JUSTIFICAÇÃO

  1. O artigo 37, inciso X, da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, concedeu aos servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal o direito à revisão geral anual de vencimentos, sem distinção de índices.

  2. A revisão geral tem por finalidade recompor o valor real das remunerações, corroídas pelo processo inflacionário, portanto deve respeitar o índice de verificação inflacionária que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda (STF, RMS 22.307-7).

  3. No âmbito federal, a última revisão geral adequada ocorreu em janeiro de 1995. Após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2061), em especial da grave omissão da União na regulamentação constitucional, foi publicada a Lei nº 10.331, de 2001, que fixou a data-base para janeiro de cada ano, mas concedeu revisão geral de apenas 3,5% para o ano de 2002 e exigiu lei específica para fixação do percentual nos anos seguintes, o que ocorreu somente em 2003 pela Lei 10.697, de 2003, que adotou o ínfimo percentual de 1% para janeiro de 2003.

  4. Nesse cenário, passaram-se 20 anos sem que o Poder Executivo encaminhasse – a título de revisão geral anual – projeto de lei condizente com o objetivo da atualização monetária. Mesmo após a EC 18/98 e o reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão na ADI 2061, o cenário não se alterou.

  5. Pior, a pretexto de suprir a omissão, a União concedeu apenas 3,5% em 1º de janeiro de 2002 e 1% em 1º de janeiro de 2003, percentuais que não refletiram o cumprimento de sua obrigação. Isso exige demonstração de que a regra constitucional deve ser respeitada em seu significado integral, agora explicitado pela inserção de um § 13 ao artigo 37, afirmando-se que o percentual derivado do seu inciso X não pode ser inferior ao índice que melhor reflita a variação inflacionária acumulada no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior. Sala das Sessões, em ……………….. de 2015.

  1. PROPOSTA: ELEIÇÃO DOS MEMBROS DIRETIVOS DOS TRIBUNAIS PELOS SERVIDORES

  1. Pela defesa da democracia nos tribunais e pelo fim do assédio moral nos locais de trabalho; que a Fenajufe lute para assegurar a participação efetiva, com voto legítimo, dos servidores nas eleições dos membros integrantes dos órgãos diretivos responsáveis pela administração dos Tribunais de Justiça.

  1. PROPOSTA: FIM DA CONTRIBUIÇÃO (TAXAÇÃO) DOS APOSENTADOS

  2. Impulsionar a luta em defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas, pela aprovação da PEC 555/2006, para dar fim a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do serviço público, que tanto já contribuíram com seus serviços prestados e o governo ainda quer colocar mais essa forma de exploração sobre suas costas. Essa é uma luta tanto dos inativos quanto dos ativos, pois além da taxação dos aposentados, o fator previdenciário também é um duro ataque aos servidores que desejam se aposentar, enquanto o governo quer nos tirar tudo até a morte.

  1. PROPOSTA: “6 HORAS DE TRABALHO: SERVIDOR SAUDÁVEL E SERVIÇO EFICIENTE”

  2. Pelo impulsionamento da campanha pela jornada de 6 horas, sem redução salarial. Os servidores do judiciário federal já são acometidos por diversar doenças ocupacionas causadas pela extensa jornada de trabalho, a luta pela redução da carga horária é uma luta em defesa da vida do servidor e de um serviço prestado com qualidade, sob a bandeira “6 horas de trabalho: servidor saudável e serviço eficiente”.

  1. PROPOSTA: PELA ABERTURA DE CONCURSOS PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA E PELO FIM DAS TERCEIRIZAÇÕES

  2. Pela abertura de concursos para o cargo de agente de segurança e pelo fim das terceirizações. O segmento dos agentes de segurança do judiciário tem sofrido terríveis ataques, de forma que, fica claro que a intenção do governo federal é torná-lo extinto. Em diversos estados, o governo se desfaz da categoria e inclusive de suas armas e equipamentos. A exemplo do último edital do TRT da 3ª Região, onde sequer foi aberto vaga para o posto, acreditamos que essa é a realidade em todos os estados da federação. Portanto, este que é um o processo de terceirização e privatização no poder judiciário, deve ser combatido por todos servidores.

  1. PROPOSTA: “PAÍS SEM CORRUPÇÃO É PAÍS COM OS SERVIDORES DO PJU E MPU VALORIZADOS”

  2. Pela construção de uma campanha contra a corrupção no país e pela valorização dos servidores do PJU e MPU, sob o lema: “País sem corrupção é país com os servidores do PJU e MPU valorizados”. Uma forma de dialogar com a população, apresentando a realidade da política e da justiça no país, orientada pela diretoria da Federação, demonstrando que a autonomia e valorização dos servidores destes poderes, são fundamentais para a democracia e pelo fim da corrupção.

  1. PROPOSTA: OFICIAIS DE JUSTIÇA

  2. Pela reposição da indenização de transporte aos Oficiais de Justiça após o término da greve. Com a paralisação dos serviços durante o período de greve, os Oficiais de Justiça não receberam sua indenização de transporte, entretanto, com o retorno às atividades, diante do acúmulo de serviços represados no período, aos Oficiais deve ser assegurada a indenização de transporte sobre todo o período que esteve em greve. Assim sendo, com o serviço colocado em dia, não haveria justificativa para o não reembolso da indenização de transporte do oficial descontada no período da greve.

  1. PROPOSTA: NENHUM DIREITO A MENOS

  1. Reinvindicamos a manutenção de todas conquistas, em especial, a GAE (Gratificação de Atividades Externa), dos Oficiais de Justiça, e a GAS( Gratificação de Atividade de Segurança), dos Agentes de Segurança. Não concordamos com aqueles que entendem que a retirada de direitos de alguns são compensados a favorecer os direitos de outros. Temos que ampliar os direitos, não reduzi-los.

1Disponível em: < http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2011-01-25/migracao-de-servidores-do-judiciario-para-outros-poderes-preocupa-gestores>

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