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Servidores da ECT impetram mandado de segurança contra ato do TCU que anulou ascensão funcional

Quatro servidores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) impetraram Mandado de Segurança (MS 26893), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o Acórdão nº 108, de 2004, do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou suas ascensões funcionais ocorridas após 23 de abril de 1993. Ao tomar a decisão, o TCU baseou-se no artigo 37, inciso II, da Constituição, que torna obrigatório o concurso público para preenchimento de cargos no serviço público, inclusive empresas estatais.

A defesa alega que os quatro servidores, efetivados em seus cargos funcionais no período entre abril de 1993 e fevereiro de 1995, só foram comunicados oficialmente este ano sobre a decisão. Assegura, ainda, que o TCU aprovou as contas da ECT referentes aos exercícios, não só de 1993, mas também de 1994 e 1995, com decisão definitiva e arquivamento, sem vetos à movimentação de pessoal, o que só teria começado a ocorrer em 2004.

Relata a defesa que, inicialmente, o TCU comunicou a decisão à direção da ECT, dando-lhe prazo de 30 dias para sua implementação. A empresa, por seu turno, sem nada comunicar a seus empregados interessados, interpôs embargos declaratórios e, posteriormente, pedido de reexame, ambos negados pelo TCU. Mas obteve, em seguida, prazo de doze meses para cumprir o acórdão. E só a partir de março de 2007 começou a enviar correspondências individuais a seus servidores, informando que os procedimentos para retorno deles aos cargos anteriores seriam adotados a partir de 30 de agosto último. Cartas individualizadas especificadas só teriam chegado, segundo a defesa, a partir de maio de 2007.

Além do descumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, a defesa alega, também, risco à segurança jurídica, visto tratar-se de servidores que já estão há mais de 12 e até 14 anos em seus cargos, sendo que vários deles já ocuparam ou ainda ocupam cargos relevantes de confiança. Portanto, estaria prescrita a prerrogativa material da administração pública para rever seus atos, até mesmo porque os quatro servidores teriam agido de boa-fé.

Neste contexto, a defesa cita os precedentes de vários mandados de segurança já deferidos a outros funcionários da ECT pelo Supremo, fundamentadas nos princípios da segurança das relações jurídicas e da boa-fé, face ao lapso temporal entre as ascensões funcionais e o ato impugnado. Entre eles estão os MS 26237, 26406, 26382, 26375, 26396, 26404, 26405, 26426, 26559 e 26565. Os servidores pedem ao Supremo para que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão do TCU, permanecendo em seus cargos.

O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.

Fonte: STF

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