O Supremo Tribunal Federal, na data de 10/08/2017, publicou Acórdão integrativo dos embargos de declaração no processo sobre os quintos – RE 638.115/CE -. De todos os embargos interpostos, inclusive os da FENAJUFE, apenas os da própria parte no recurso extraordinário e os do Ministério Público Federal foram aceitos. Esses por causa da figura de fiscal da lei do Parquet e, aqueles, porque manejados pela própria parte na relação jurídico-processual.
Os demais embargos, elaborados pelos amici curiae que figuram no processo, foram inadmitidos pelo fato de não litigarem como parte processual propriamente dita, questão essa, no caso, que o Código de Processo Civil antigo desautorizava. Cabe dizer que a decisão de rejeição dos embargos foi em caráter unânime, em âmbito do Plenário, sendo o Ministro Gilmar Mendes o relator da causa.
Os embargos de declaração sustentavam e requeriam o aclaramento, em suma, sobre os reflexos e a modulação dos efeitos do julgado. A tese que fora fixada nesse julgado, em Plenário, foi a de que “ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08.4.1998 até 04.09.2001, ante a carência de fundamento legal”.
Como existem variadas hipóteses de recebimento/incorporação e a partir de qual ato de origem, administrativo ou judicial, a interposição dos embargos, debatida à época entre advogados das entidades e Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE, visava justamente à elucidação do que restava prejudicado ante o Acórdão em Plenário. Sendo assim, a Corte Suprema decidiu com o fundamento de que sejam cessados os pagamentos tanto os decorrentes de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.
Firmes no propósito de que essa decisão viola os mais singulares princípios e garantias fundamentais da Constituição da República, principalmente a garantia pétrea da coisa julgada, a FENAJUFE em conjunto com as entidades de base, representadas pelos suas respectivas assessorias jurídicas, promoverão o debate necessário para os encaminhamentos no tocante ao trâmite da ação e os instrumentos a serem utilizados a fim de sanar e minimizar os danos sofridos pelos servidores da categoria.