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Em destaque, a aposentadoria especial para os servidores públicos

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Ao participar do Seminário sobre Data-Base, Reformas da Previdência e Terceirização do Serviço Público, realizado nesse sábado, 27 de agosto, na sede do SITRAEMG, o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do SITRAEMG e do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, abordou o tema “Aposentadoria especial dos servidores públicos”. Ele fez um relato sobre a legislação e decisões judiciais que tratam da questão e das iniciativas do SITRAEMG a respeito da causa em favor dos seus servidores. Também compuseram a mesa, como debatedores, a presidente do Conselho Fiscal, Eliana Leocádia, e o filiado Olavo Antônio de Oliveira, da Justiça Militar em Juiz de Fora.

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O palestrante Rudi Cassel, tendo ao lado os filiados do Sindicato Eliana Leocádia, e o filiado Olavo Antônio de Oliveira – Fotos: Gil Carlos

Segundo Cassel tudo sobre a aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos está contido no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal e nas leis e atos que o regulamentam. O que diz o dispositivo:

“Artigo 40: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  

  • 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” 

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O advogado Rudi Cassel recebe a placa de agradecimento do SITRAEMG pela palestra proferida no seminário

O palestrante informou que as primeiras decisões do Supremo Tribunal Federal sobre aposentadoria especial para servidor público foi em relação aos Mandados de Injunção lá impetrados. Há vários servidores que se aposentaram nessas condições pela lei 8.213/1991, O SITRAEMG obteve êxito no MI 1885, no STF, em favor dos servidores com deficiência. O MI 1885 transitou em julgado, com os autos sendo remetidos à Seção de Arquivo em 27/02/2015. A assessoria Jurídica do Sindicato intimou aos Tribunais para analisar os pedidos de aposentadoria desta natureza, com que os órgãos públicos anuíram.

Já no pleito para oficias de justiça e agentes de segurança, também por MIs, como executores de atividade de risco, o Sindicato ainda não foi bem sucedido. O STF, segundo o advogado, tem fechado as portas, embora ainda esteja aberta a discussão. Dessa forma, o Sindicato continua defendendo o pleito para os oficiais de justiça, através do MI 1655, e dos agentes de segurança, através do MI 1654, ambos com base no artigo 40, § 4º, inciso II da Constituição Federal. Pleiteia também para servidores que trabalham com agentes nocivos, através do MI 1653.

Em 2014, o STF publicou a Sumula vinculante 33, que concede a aposentadoria especial apenas para aqueles amparados pelo inciso III do parágrafo 4º do artigo 40. Ou seja, que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesses casos, segundo o advogado Rudi Cassel, não precisa nem de entrar com Mandado de Injunção. Basta analisar o problema.

O palestrante também procurou esclarecer dúvidas dos servidores presentes sobre várias situações da aposentadoria especial, tais como quem pode reivindicá-la e o tempo de trabalho em se se pode aposentar, de acordo com o problema alegado.

Para saber mais sobre os MIs impetrados pelo SITRAEMG pela aposentadoria especial, acesse o link “Jurídico”, disponível no “menu” no site da entidade, e clique “Ações coletivas em andamento”.

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