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Dia 3 de setembro tem AGE na sede do SITRAEMG

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O SITRAEMG convoca os seus filiados, em Edital de Convocação abaixo, para Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 3 de setembro, sábado, às 8h30, em primeira chamada, e 09h, em segunda chamada, na sede do Sindicato (Rua Euclides da Cunha, 14, Prado, Belo Horizonte), para deliberar sobre a seguinte pauta: 1) Informes sobre as resoluções recentes do CNJ, CSJT e CJF; 2) informações e deliberação sobre ação judicial de direito sobre substituição de Funções.

“Na Poder Judiciário, e principalmente na Justiça do Trabalho, não poderemos aceitar que trabalhadores exerçam funções mais complexas em substituição a trabalhadores titulares dessas funções sem a devida contraprestação pecuniária. Não podemos aceitar o trabalho gratuito na justiça trabalhista e temos que lutar para que aqueles que estão substituindo servidores com funções comissionadas, a exemplo de FC 5 de assistentes e FC 4 de calculistas e secretários de audiência tenham a referida verba remunerada como se fosse o titular da função”, avalia o coordenador geral do SITRAEMG Alexandre Magnus.

Confira o Edital de Convocação:

“EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Assembleia Geral Extraordinária

Os Coordenadores Gerais do SITRAEMG (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais), em conformidade com as previsões contidas nos Artigos 13 a 16 do Estatuto da entidade, convocam os servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais para Assembleia Geral Extraordinária a realizar-se no dia 03 (três) de setembro de 2016, sábado, às 08h30, em primeira chamada, e 09h00, em segunda chamada, na sede do SITRAEMG, localizado à R. Euclides da Cunha, 14 – Prado, Belo Horizonte – MG, para deliberarem sobre a seguinte pauta:

1) Informes sobre as resoluções recentes do CNJ, CSJT e CJF;

2) informações e deliberação sobre ação judicial de direito sobre substituição de Funções.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2016.

Alan da Costa Macedo
Alexandre Magnus Melo Martins
Igor Yagelovic
(Coordenadores Gerais)


Confira os esclarecimentos iniciais sobre Substituições de FC e CJ

“Substituições de FC e CJ – Informes Atualizados:

Diante da modificação dos requisitos para pagamento de substituição remunerada no âmbito do TRT da 3ª Região, o SITRAEMG vem prestar os seguintes esclarecimentos à categoria dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais:

A modificação operada pela publicação da Resolução 165/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (disponível aqui), na verdade, apenas adequa as substituições de Funções Comissionadas e de Cargos em Comissão, aos ditames da lei 8.112/90. Esta define que:

Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
  • 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Art. 39.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Ou seja, a retribuição pela substituição de Função Comissionada ou Cargo em Comissão seria devida somente, para os referidos cargos que possuam natureza de Chefia ou de Direção. Nos casos das Assessorias, a referida retribuição somente pode ser paga no caso de a Função/Cargo de Assessor ter, também, atribuições de Chefia ou Direção.

Citamos, pois dois exemplos: No caso de um Assistente de Juiz tirar férias, e um servidor, sem função, for designado por dado período para substituí-lo, este último não faria jus ao pagamento da FC no período, haja vista que a mesma possui a natureza de Assessoramento, e não de Direção ou Chefia. O mesmo ocorre, também, no caso de um secretário de audiências, que recebe uma FC 4. Seu substituto, a exemplo do de um Assistente de Juiz, não faria jus ao recebimento de substituição remunerada.

Por isso, e diante da diminuição das possibilidades de remuneração o SITRAEMG tem atuado em duas frentes, de forma a garantir os direitos da categoria. São elas:

1 – No dia 9 de agosto de 2016, o Sindicato, por meio de sua Assessoria Jurídica, protocolizou pedido de providências, junto ao Conselho Superior de Justiça do Trabalho, objetivando o pagamento da substituição de FC e CJ, também no caso dos cargos de Assessoria que possuem funções de chefia ou direção, sobretudo os de Assessores Chefes dos Gabinetes de Desembargador, que recebem FC 6.

Isso porque, apesar de a Resolução CSJT n. 165/2016 autorizar a remuneração das substituições nestes casos, o próprio Conselho Superior, em resposta negativa a consulta formulada pelo TRT da 3ª Região, informou a impossibilidade de tal pagamento, dando, à referida resposta, efeitos normativos extensivos a todos os Tribunais Regionais do Trabalho.

2 – A Assessoria Jurídica do SITRAEMG, exercida por meio do escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, elaborou minuta de petição Inicial de Ação Coletiva, em que demonstra a colisão entre os ditames dos artigos acima citados e o artigo 4º da própria lei 8.112/90:

Art. 4o  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Assim, requer-se o pagamento das substituições de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas, também nos casos de Assessoramento (ex.: FC 5 de Assistentes de Juízes, FC 5 de Assistentes de Secretários de Vara, FC 4 de Secretários de Audiência, FC 4 de Calculistas e Contadores, dentre outras), ou então, caso se entenda pela impossibilidade do pagamento pelo exercício da substituição, seja o servidor desobrigado de exercê-la, de forma a não realizar trabalho gratuito, e nem praticar a irregularidade constante do inciso IV do artigo 117 da mesma lei 8.112/90:

Art. 117.  Ao servidor é proibido: (…)

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

Saliente-se ao final, que por se tratar de ação judicial que discute a inaplicabilidade de dispositivo de lei que conflita com outro existente no mesmo ato normativo, há chance de sucumbência no caso concreto, que poderia ser soma vultosa, haja vista o valor do proveito econômico da causa.

Assim sendo, a Coordenação Geral do SITRAEMG, na forma do edital, abaixo, convoca Assembleia Geral Extraordinária, para o dia 3 de setembro de 2016, às 9 horas da manhã, para se discutir o ajuizamento da presente Ação Coletiva.”

Confira no botão abaixo o rascunho da ação judicial a ser debatido na AGE.

Substituição de Funções

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