A Administração Pública deve indenizar candidatos que não foram nomeados e empossados na data devida, consistindo o ressarcimento do dano na soma das parcelas referentes à remuneração que teriam auferido se houvessem sido nomeados no momento próprio e no reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de serviço. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo foi o ministro Luiz Fux.
C. E. C. N. e outros candidatos se submeteram ao concurso público para o provimento do cargo de auditor tributário do Distrito Federal e somente não alcançaram a pontuação mínima para a aprovação porque as questões de 01 a 10 da prova de contabilidade admitiam duas respostas corretas, o que foi reconhecido posteriormente na via judicial. Dessa forma, foram preteridos na nomeação para o cargo, tendo em vista que os outros candidatos foram nomeados em 19 de julho de 1995.
Uma decisão judicial alterou a posição dos concorrentes, obrigando assim a Secretaria de Gestão do Distrito Federal a fazer uma nova classificação de todos os candidatos aprovados, sendo que, após essa reclassificação, C. e outros foram nomeados conforme o Edital n. 10 de 18 de abril de 2002.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e, inconformados, os candidatos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) com o intuito de que os vencimentos do cargo de auditor tributário servissem como parâmetro indenizatório, o que foi, por maioria, parcialmente provido.
Contra essa decisão, o Distrito Federal opôs embargos infringentes (para prevalecer o voto vencido), os quais foram providos, afastando qualquer direito indenizatório por entender que a aprovação em concurso público não assegura ao candidato à nomeação ou à posse. Os candidatos interpuseram, então, recurso especial no STJ visando à retroatividade dos efeitos dos tardios atos de nomeação e posse à carreira de auditor tributário.
O ministro entendeu que a tardia nomeação dos autores resultou de ato ilícito da Administração, razão pela qual os candidatos deixaram de exercer o cargo para o qual foram aprovados em concurso público, por terem sido preteridos por outros candidatos. Dessa forma, o ministro deu provimento ao recurso especial, para determinar que seja restaurado o acórdão.
Fonte: STJ