Foi publicado no site do Sitraemg (veja aqui), atualizado em 10 de outubro, o relatório das ações coletivas ajuizadas pela entidade em favor dos filiados e filiadas.
Confira as ações que tiveram a movimentação alterada entre da publicação anterior do relatório para essa última:
Ação coletiva nº 0034458-14.2010.4.01.3400
Visa a assegurar o pagamento de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) para os agentes de segurança aposentados, tendo em vista que se aposentaram com paridade de vencimentos em relação aos servidores ativos.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido do sindicato. A entidade interpôs recurso de apelação, mas a decisão foi mantida, sob o fundamento de que a GAS possui natureza jurídica pro labore faciendo, pois é destinada exclusivamente a servidores que exerçam funções relacionadas à segurança e que participem, com aproveitamento, de programa de reciclagem anual. Foram opostos embargos de declaração pelo sindicato e, novamente, a decisão foi mantida. Aguarda-se a intimação para análise de providências.
Ação coletiva nº 0049528-03.2012.4.01.3400
Ajuizada em favor dos servidores da categoria que receberam o auxílio pré-escolar em valor inferior ao recebido por servidores de outros órgãos do Poder Judiciário da União. Os autos foram conclusos para julgamento.
Ação coletiva nº 0004199-31.2013.4.01.3400
Ajuizada visando ao pagamento da Gratificação por Atividade de Segurança (GAS) para os servidores que exercem função comissionada e tenham atribuições relacionadas à área de segurança.
Sobreveio sentença improcedente sob o fundamento de que, conforme o art. 17, §2º da Lei 11.416/2006, é vedada, sem ressalvas feitas pelo legislador, a percepção da gratificação em comento enquanto o servidor for designado para função de confiança ou nomeado para cargo comissionado. O sindicato interpôs recurso de apelação, mas a decisão foi mantida. Interposto Recurso Especial, pela entidade, os autos foram remetidos ao gabinete da Vice-Presidência, para decisão de admissibilidade.
Ação coletiva nº 0084960-15.2014.4.01.3400
Ajuizada para que seja declarado o direito ao exercício da advocacia, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 28 do estatuto da OAB, a qual prevê a incompatibilidade do exercício da advocacia para os ocupantes de cargos ou funções vinculadas a qualquer órgão do Poder Judiciário.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento da ADI 5235/DF, ficou decidido que é constitucional a restrição ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário, prevista no art. 28, IV, da Lei 8906/94, uma vez que o art. 5º, XIII, da CF é norma fundamental de eficácia contida e a restrição estabelecida pela norma impugnada é expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.
Embora tenham sido interpostos os recursos para a reforma da decisão, a matéria está consolidada no entendimento fixado na ADI 5.235/DF. Dessa forma, esgotada toda a via recursal, o processo seguirá para o trânsito em julgado com o entendimento pela incompatibilidade do exercício da advocacia por servidores públicos ocupantes de cargos no Poder Judiciário, e a constitucionalidade da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) que estabelece tal restrição.
Ação coletiva nº 1017402-33.2019.4.01.3400
Visa à incidência do valor do Abono de Permanência sobre a base de cálculo do Terço Constitucional de Férias (Adicional de Férias ou Férias Remuneradas) da Gratificação Natalina (Décimo Terceiro Salário) e da Licença – Prêmio Indenizada. O Sindicato protocolou petição noticiando o julgamento do Tema/STJ 1233, sob o rito dos recursos repetitivos, requerendo a União para se manifestar sobre a possibilidade de promover a desistência do recurso de apelação outrora interposto ou abster-se de recorrer e a manifestação sobre o interesse em apresentar proposta de acordo.
Ação coletiva nº 0713098-65.2025.8.07.0001
Tem por objetivo a anulação da assembleia promovida pelo Sindojus-DF (Sindojaf) em 12/12/2024 para impedir a expansão da base territorial.
Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que houve perda do objeto com o indeferimento do registro pelo MTE. O réu opôs embargos de declaração com intuito de ser reconhecida ausência de interesse de agir para gerar a inversão do ônus de sucumbência, mas o recurso foi rejeitado. O Sitraemg interpôs recurso de apelação.
Ação coletiva nº 6292604-57.2025.4.06.3800
Tem por objetivo impedir a cobrança do Imposto de Renda sobre o benefício especial previsto na Lei nº 12.618/2012, em relação aos servidores que optaram pela migração para o regime de previdência complementar acometidos por doenças graves listadas no art. 6º da Lei 7713, 1988.
Sobreveio decisão deferindo o pedido liminar para determinar a suspensão do desconto de IR sobre benefício especial para servidores aposentados acometidos por doença grave.
Ação coletiva nº 6292647-91.2025.4.06.3800
Ajuizada com o objetivo de impedir a cobrança do IR sobre o benefício
especial previsto na Lei nº 12.618/2012, em relação aos servidores que optaram pela migração para o regime de previdência complementar.
Sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar, tendo o juízo entendido que não há perigo de dano imediato, sendo expedida a citação da União para apresentar a contestação. A União apresentou a contestação e o sindicato interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Com informação da Assessoria Jurídica do Sitraemg (Escritório Cassel e Ruzzarin Advogados)
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