A matéria no link abaixo foi publicada em 30/03/2015
A matéria abaixo foi publicada em 11/02/2015
14,23%: VITÓRIA do SITRAEMG no TRF1 – entenda o caso e as consequências
Confirmando o acerto da estratégia adotada pela assessoria jurídica (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) de intervenção no incidente de inconstitucionalidade que tramita na Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o SITRAEMG obteve vitória no processo 0004423-13.2007.4.01.4100 e uniformizou a posição do Tribunal, o que afetará todos os processos coletivos e individuais que aguardam julgamento, entre eles o do Sindicato.
Somente as entidades assessoradas pelos advogados do SITRAEMG fizeram intervenção no referido incidente, pois monitoravam a tramitação dia-a-dia e conseguiram se habilitar no prazo fixado em edital da relatora. Com isso, tiveram legitimidade para demonstrar o acerto da tese a cada magistrado envolvido, distribuindo memoriais e pedindo preferência na pauta.
O paradigma julgado é fundamental, pois este processo suspendia a tramitação dos demais, que dependiam do seu resultado para obterem a mesma decisão. Na sessão, a desembargadora Federal Neuza Alves – em longo e bem fundamentado voto – acolheu a arguição de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.698/2003, seguida da maioria absoluta da Corte Especial.
Em resumo: A Corte Especial do TRF da 1ª Região reconheceu o direito aos 14,23% e todos os processos que lá tramitam terão o mesmo destino. (Referência: processo nº 0004423-13.2007.4.01.4100).
O coordenador geral do SITRAEMG Alexandre Magnus convida os servidores a se filiarem nesta ação o mais rápido possível enquanto a mesma tramita na fase de conhecimento.
Clique AQUI para obter informações anteriores sobre a atuação do SITRAEMG em relação aos 14,23%.
Matéria abaixo, publicada em 11/02/2015
SITRAEMG explica acerca da Ação dos 13,23% (ou 14,23%)
O que é a ação dos 13,23%?
O reajuste de 14,23% (equivocadamente denominado 13,23% em alguns meios) deriva de fraude à Constituição da República em 2003, quando foi aplicado apenas 1% a título de revisão geral aos servidores, criando-se uma Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,87 que, em verdade, representou uma fórmula para revisões gerais diferenciadas, violando-se o artigo 37, X, da Constituição da República.
Em razão disso, em acréscimo à revisão de apenas 1%, deve-se adicionar a diferença entre o percentual total de 14,23% e o significado proporcional da VPI da Lei nº 10.698/2003 (R$ 59,87), a partir de 1º/05/2003 ou da data de ingresso no serviço público, se posterior a 1º/05/2003.
Em linguagem simples, na época da VPI, o valor de R$ 59,87 representava 14,23% para quem recebia menos no serviço público federal, enquanto para quem recebia R$ 7.000,00 não chegava a 1%. Logo, os servidores com menor remuneração tiveram mais de 14,23% de revisão geral (porque além de 14,23% tiveram mais 1%), enquanto os servidores do Poder Judiciário da União foram beneficiados com pouco mais de 1%. Na tese do Sindicato, é por isso que, além de 1%, eles têm direito aos 14,23%, já que inciso X do artigo 37 da Constituição exige isonomia de revisão.
Detalhando mais: o problema é que o resultado prático das leis confronta a Constituição, pois não contemplou os servidores federais de forma igualitária. Isso porque a VPI representava 14,23% do menor vencimento do funcionalismo público federal na época (R$ 420,66). Veja que R$ 59,87 é fruto de 14,23% sobre R$ 420,66.
Assim, demais categorias, com vencimentos superiores, sofreram consideráveis prejuízos. Para essas categorias, a VPI não significou o mesmo percentual de reajuste, o que contraria a Constituição (artigo 37, inciso X).
Tal disparidade levou muitas entidades e servidores a ajuizarem ações para obter a aplicação do reajuste, inclusive retroativamente.
- O SITRAEMG ajuizou ação?
Sim. Em 2007 foi ajuizada ação coletiva do SITRAEMG. Foi distribuída com número 2007.38.00.027892-6 na Justiça Federal de Belo Horizonte.
- A ação judicial já foi julgada?
Em 26 de setembro de 2008 a ação foi julgada improcedente, conforme sentença proferida pela 19a Vara Federal de Belo Horizonte. Houve interposição de recurso e o processo foi distribuído à 1a Turma do TRF da 1ª Região com número 0027364-81.2007.4.01.3800. Desde 18 dezembro de 2014 está no gabinete da Desembargadora Relatora GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS.
“Nunca é demais lembrar que os autos do SITRAEMG está na mesma Turma e Tribunal Regional que foi dada a decisão favorável para a ANAJUSTRA”, diz o Coordenador Geral do SITRAEMG Alexandre Magnus.
O advogado Jean Ruzzarin observa que “os filiados ao Sindicato não precisam aderir a outras demandas coletivas, pois estão acobertados pela que está em andamento. A posição final será do Supremo Tribunal Federal, quando a ação do Sindicato estará na mesma fase dos demais recursos extraordinários a serem protocolados e julgados pela Corte Constitucional”
Rudi Cassel, também advogado do SITRAEMG, destaca: “tivemos duas sentenças coletivas favoráveis, uma para os filiados do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (processo 2007.34.00.044488-1) e outra para a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal (processo 2008.34.00.041177-0)”, por isso realizaremos sustentação oral por ocasião do julgamento da apelação do SITRAEMG.”
O Jurídico do SITRAEMG passou a acompanhar a tramitação da apelação do SITRAEMG no TRF-1 e já agendaram visitas com a relatora para entrega de memoriais e adiantamento de pauta. Segundo o advogado do Sindicato, Rudi Cassel: “fizemos as primeiras sustentações orais sobre a matéria, quando obtivemos pedidos de vista e o amadurecimento do tema, agora houve mudança de posição na Primeira Turma, onde passamos a obter vitórias importantes já juntadas ao processo do Sindicato.”
- Por que alguns tribunais já incorporaram o índice para alguns servidores?
Em 10 de dezembro de 2014, uma das entidades que moveu ação para a aplicação do reajuste (Anajustra, processo nº 0041225-73.2007.403.6100) obteve decisão favorável, transitada em julgado. Ao ter conhecimento disso, o Tribunal Superior do Trabalho resolveu, administrativamente, incorporar o valor relativo ao índice e pagar parcela dos valores retroativos (relativos ao ano de 2014).
O TST determinou a incorporação e o pagamento de 2014 para os servidores que constavam como substituídos processuais naquela ação e, ato contínuo, expediu diretrizes aos Tribunais Regionais do Trabalho, para que adotassem o mesmo procedimento.
O TRT da 3a Região incorporou o índice na folha de pagamento do mês de janeiro de 2015 para os servidores que constam na referida ação, mas ainda não estabeleceu previsão para pagamento das outras verbas pretéritas.
- Por que este processo já teve decisão final? Ele tramitou mais rápido?
Cada processo tem uma movimentação própria. Não há como prever com exatidão o tempo de tramitação de uma demanda, tendo em vista que vários fatores devem ser considerados, sobretudo o juízo em que tramita, os incidentes processuais e a atuação da parte contrária (no caso, a União).
O processo mencionado anteriormente (nº 0041225-73.2007.403.6100), embora tenha obtido decisão favorável no TRF da 1a Região, não passou pelo exame de mérito por parte dos Tribunais Superiores (STF e STJ). Isso porque, por erro, a União interpôs diretamente Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos não admitidos pelo TRF-1.
Nos agravos subsequentes, a União não teve melhor sorte. No Agravo sobre Recurso Especial 506742, a ministra Assusete Magalhães não considerou o recurso em razão de um erro processual da União (que deixou de interpor embargos infringentes).
No Agravo sobre Recurso Extraordinário 834534, a Ministra Rosa Weber também não considerou o recurso porque (1) a matéria é de índole infraconstitucional, (2) não teve repercussão geral reconhecida pelo STF e (3) não houve “declaração de inconstitucionalidade ou ato normativo”.
- Diante das incorporações realizadas pela Administração, os demais servidores têm direito ao reajuste?
A partir da constatação de que o TST, além de incorporar o índice, também pagou os valores retroativos na esfera administrativa para o ano de 2014, surgiu a tese de que esta decisão constitui o reconhecimento do direito, e não apenas o cumprimento da ordem judicial. Daí que não pode a administração do Judiciário deixar de beneficiar toda a categoria.
- Em vista desses acontecimentos, qual providência que o SITRAEMG adotou?
Com base no argumento apresentado na resposta anterior, o Sindicato protocolou requerimento de extensão a toda a categoria da aplicação do reajuste e do pagamento dos valores devido. O pedido foi apresentado no dia 12 de janeiro ao TRT-3, TRE, e TRF 1, sendo que no dia 14/01/15 protocolado na JM.
- Como devo proceder se não faço parte da ação coletiva do SITRAEMG?
A ação coletiva ajuizada pelo SITRAEMG beneficia todos os filiados ao sindicato, não havendo despesas de honorários advocatícios a pagar, independentemente da época de filiação. As associações necessitam de autorização dos associados para ajuizarem ações coletivas, agindo mediante representação. Já os sindicatos não necessitam destas autorizações, pois agem mediante substituição processual, que beneficia todos os filiados. Portanto, os filiados ao Sitraemg não necessitam ajuizar ações individuais sobre este assunto, pois todos são beneficiados pelo resultado da ação coletiva ajuizada pelo SITRAEMG.
Diretoria Colegiada do SITRAEMG 2014/17
Matéria abaixo, publicada em 17/12/2014
JURÍDICO: 14,23% – Saiba sobre a ação coletiva SITRAEMG e as perspectivas sobre o tema
O SITRAEMG propôs ação coletiva (processo nº 0027364-81.2007.4.01.3800, TRF 1ª Região) para reconhecimento do direito ao reajuste de 14,23% (também denominado 13,23%), retroativo a 2003. Obteve sentença de improcedência, objeto de recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região onde aguarda julgamento. A tese está pautada na criação da Vantagem Pecuniária Individual (R$ 59,87) em maio de 2003 pela Lei 10698/2003 com natureza de revisão geral anual, juntamente com 1% da Lei 10697/2003. Aos servidores que ganhavam menos, a VPI representou até 14,23% a mais do que receberam os que tinham maior remuneração.
Ao longo dos últimos anos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região passou da simples rejeição da tese para o acolhimento por maioria na 1ª Turma, enquanto a 2ª Turma mantinha a posição contrária. Depois, admitiu incidente de inconstitucionalidade que impede o julgamento dos demais processos, enquanto o Conselho Especial não julgar a arguição.
Nos últimos dias, muito se tem noticiado sobre o processo 0041225-73.2007.4.01.3400 (Anajustra) que trata de ação coletiva de associação sobre “13,23%”, transitada em julgado no dia 10/12/2014, em virtude de várias falhas cometidas pela Advocacia da União. Por erro, a União interpôs diretamente Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos não admitidos pelo TRF1. Nos agravos subsequentes, ela não teve melhor sorte. No AREsp 506742, julgado pela Min. Assusete Magalhães, não se conheceu do recurso, em razão da ausência de embargos infringentes sobre parte do acórdão que reformou a sentença por maioria (honorários). Ao tratar de tudo no REsp, incluindo a matéria não embargada, a União prejudicou a íntegra do recurso excepcional (errou). No ARE 834534, a Ministra Rosa Weber não conheceu do recurso porque (1) a matéria é de índole infraconstitucional, (2) não teve repercussão geral reconhecida pelo STF e (3) não houve “declaração de inconstitucionalidade ou ato normativo”, “tampouco afastada sua aplicação sob fundamento de contrariedade à Lei Fundamental”. Para tanto, citou outros julgados do Supremo. Nesse sentido: ARE 797348 AgR-segundo, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.6.2014; ARE 800767 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 1º.8.2014; ARE 763.952-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 02.10.2013; AI 857.270-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 31.5.2013. Ainda cabe agravo regimental contra essa decisão da Ministra Rosa Weber.
No Superior Tribunal de Justiça houve outros processos. O AREsp 146178 foi conhecido para negar seguimento ao REsp, em virtude do contexto exclusivamente constitucional (37, X) em que a matéria foi discutida. Após, a Primeira Turma do STJ jugou o REsp 1450279, citando outras decisões da Primeira e Segunda Turmas em que a tese teve o mérito rejeitado. Nesse sentido: AgR no REsp 125670/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/12/2013; AgR no AREsp 462.84/DF, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2014.
Em outros dois processos, também houve trânsito em julgado de decisões de procedência. É o caso da ação coletiva do Sindireceita (0008588-74.2004.4.01.3400, TRF1) que transitou em julgado com decisão favorável (inexplicavelmente, não houve recurso da União), mesmo caminho de um processo de grupo de Rondônia (0004610-21.2007.4.01.4100).
No entanto, há uma peculiaridade que deve produzir novos desdobramentos. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi admitido o incidente de inconstitucionalidade nº 0004423-13.2007.4.01.4100. Para esse processo, foi afixado edital em 27/11/2014, prevendo 10 dias para as entidades legitimadas para ADI no artigo 103, I a X, da Constituição da República, manifestarem-se (artigo 355, §1º, do RITRF1) sobre a inconstitucionalidade arguida com relação à Lei 10.698/2003. Como o § 2º do mesmo artigo regimental prevê a possibilidade do relator admitir outros interessados no prazo previsto no § 1º, a entidade protocolou manifestação nos autos, defendendo o direito ao percentual de 14,23%.
Isso porque todos os processos que tramitam a respeito do tema aguardam o julgamento do incidente para voltarem a tramitar normalmente, quando as duas Turmas (1ª e 2ª) unificarão sua posição. Também do incidente poderá resultar o primeiro processo a ser apreciado no mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda há espaço para a vitória e lutaremos incansavelmente por ela.
Esse momento é fundamental, porque o Superior Tribunal de Justiça tem sido induzido em erro, ao afirmar que o STF não reconheceu o direito. Em verdade, a Corte Constitucional ainda não definiu sua posição quanto a direito discutido, apenas não admitiu os recursos que por lá tramitaram. Enquanto isso, a posição atual do STJ (que só não foi aplicada aos processos que transitaram em julgado com decisão favorável porque houve erro da AGU), o resultado seria negativo, conforme espelha a notícia seguinte, de 16/08/2014:
VPI não tem natureza de reajuste geral
16/08/2014
Na sessão realizada na última quarta-feira (06/08), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou entendimento que a Vantagem Pecuniária Individual – VPI não tem natureza de reajuste geral. A decisão foi dada com base em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e transcrito no voto pelo relator do processo na TNU, juiz federal Boaventura João Andrade.
Segundo ele, “o STJ já firmou compreensão no sentido de que a VPI instituída pela Lei nº 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos servidores públicos, em face da Súmula 339/STF: ‘Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’” (REsp 1450279/DF, DJe 16/06/2014).
O acórdão da TNU confirma as decisões de 1º e 2º graus, contestadas pela autora em seu recurso. Ela pretendia ver o percentual de 13,23 % reconhecido como reajuste, a título de revisão geral de vencimentos, o que corresponderia à maior Revisão Geral Anual concedida pela VPI aos servidores, durante o ano de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Em seus argumentos, ela sustenta que a Lei 10.698/03 operou, em realidade, uma revisão geral de vencimentos, mas, tal como editada, estaria em desacordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que proíbe a adoção de índices diferenciados de reajuste para os servidores públicos.
No entanto, segundo o relator, a vantagem posta na Lei 11.698/2003 não importa revisão geral de remuneração dos servidores públicos e não contraria o inciso X do artigo 37 da Constituição da República. Para o magistrado, “embora a escolha governamental afigure-se contrária aos anseios e às necessidades remuneratórias do conjunto dos servidores públicos federais – não conduz, contudo, à demonstração da ausência de validez constitucional da Lei em questão, esta conjugada com a Lei 10.331, de 18 de dezembro de 2001, de par com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal)”.
Assim, o relator concluiu que “o acolhimento do pedido da recorrente esbarra no texto da aludida Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que importaria o Poder Judiciário operar como legislador positivo, bem como em limitações orçamentárias previstas no artigo 169 da CR/1988”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal