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Precarização do trabalho: é inconstitucional manter estagiários no lugar de servidores

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A precarização do trabalho dentro do Judiciário é uma realidade observada e combatida pelo SITRAEMG, sendo essa uma das bandeiras de luta do Sindicato.

Uma das faces da precarização é exatamente a contratação de estagiários para realizarem o trabalho pertinente a servidores, irregularidade relatada pelos próprios nas visitas que o Sindicato faz aos locais de trabalho do interior e da capital.

As duas partes perdem neste processo: os servidores, posto que o tribunal não cria mais cargos e nem realiza  mais concursos para completar o quadro, sobrecarregando a equipe; e os estagiários, que, muitas vezes, atuam fora da área de estudo e não têm o aprendizado que o estágio deveria prover.

A matéria abaixo, da Cassel & Ruzzarin Advogados, que presta assessoria jurídica ao SITRAEMG, relata uma dessas situações na Justiça estadual do Rio de Janeiro, mas sabe-se que esta inconstitucionalidade está presente em várias esferas do setor público. Estamos de olho!

É inconstitucional contratar estagiários para suprir carência de servidores efetivos

O Sindjustiça-RJ requereu ao Conselho Nacional de Justiça que determine à Administração da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que se abstenha de contratar estudantes em desconformidade com a legislação de regência dos estagiários, porque, além de contratá-los em número superior ao permitido pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008), o faz com a ilegítima finalidade de suprir a carência de servidores efetivos.

Conforme os documentos obtidos pelo sindicato, o TJRJ firmou convênio para a contratação de 5.000 estagiários, em desconformidade com os limites da Lei do Estágio, que admite até 20% de estudantes em relação ao quadro de servidores. Além disso, a própria Administração reconhece que a contratação dos estagiários é feita para contornar a falta de servidores do Judiciário.

Segundo explica o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, “a contratação indevida viola o inciso II do artigo 37 da Constituição da República, considerando que o vazio de servidores está sendo indevidamente preenchido por estudantes estagiários, quando a solução legítima para o problema é a realização de concurso público”.

FONTE: Cassel & Ruzzarin Advogados

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