Jurídico: SITRAEMG obtém vitória em pedidos de aposentadoria especial de servidores com deficiência segundo o Regime Geral

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O SITRAEMG impetrou mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal visando obter a supressão da omissão legislativa na regulamentação do direito a aposentadoria especial de servidor público com deficiência, conforme previsto no art. 40, §4º, I, da Constituição Federal.

Isso porque, apesar da previsão constitucional, não há legislação que regulamente a contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial dos servidores públicos, em nenhuma das hipóteses constitucionais, quais sejam: (a) servidores com de deficiência (40, § 4º, I), (b) servidores que exerçam atividades de risco (40, § 4º, II) e (c) servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (40, § 4º, III).

No MI 1885, patrocinado por Cassel & Ruzzarin Advogados, que presta assessoria jurídica ao SITRAEMG, destacou-se que a ausência de norma regulamentadora do art.40, §4º, I, da Constituição Federal, torna inviável o exercício do direito à aposentadoria especial para servidores com deficiência, já que os termos para aposentação deveriam ser estabelecidos por lei complementar, tolhendo, assim, a própria força normativa do texto constitucional.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da entidade, ao apreciar os argumentos apresentados, a ministra Cármen Lúcia reconheceu a existência de omissão legislativa que inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial para servidores com deficiência, e concedeu a ordem para determinar a aplicação ao caso, por analogia, da Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentação da pessoa com deficiência, segurada pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, §1º, da CF/88. A decisão foi publicada em 1º de outubro de 2013.

Em síntese, a analogia permite a aposentadoria da pessoa com deficiência: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

A partir da vitória do SITRAEMG, os pedidos de aposentadoria especial dos associados que se enquadrem no perfil podem ser analisados com base nos requisitos da Lei Complementar 142/2013.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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