Servidor em Estágio Probatório: sobre a greve, leia aqui

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SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO ESTÁ PROIBIDO DE PARTICIPAR DA GREVE

A greve é um direito garantido a todo trabalhador, seja da iniciativa privada ou servidor público, conforme artigos 9º e 37 VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[1].

É um direito extensível, inclusive, aos servidores públicos em estágio probatório, visto que possui as mesmas prerrogativas dos efetivos. É preciso esclarecer que, para que o servidor seja aprovado em estágio probatório, afere-se a sua aptidão para o cargo e para o serviço público, por meio de critérios objetivos.

A participação em greve não representa falta de habilitação para a função pública ou, ainda, inassiduidade, e nem pode prejudicar a avaliação daquele vinculado ao cargo público. Uma vez mais: O servidor não pode ser penalizado por exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido.

Sobre o assunto há precedentes do STF e do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região[2], no sentido de que a ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevistas em faltas injustificadas, e nem há a possibilidade de portarias e atos regulamentares vedarem a participação de servidores, em estágio probatório, em greves, tendo em vista ser direito constitucionalmente assegurado.



[1] “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

(…)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;” (grifamos)

[2] RE 226966, MENEZES DIREITO, STF.

 REOMS 200234000135304, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 – 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:27/01/2012 PAGINA:467.

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