Cumprindo o compromisso assumido pela Diretoria Colegiada do SITRAEMG e corroborado pela categoria durante Assembleia Geral Extraordinária realizada em Juiz de Fora, em 18 de julho, a assessoria jurídica do Sindicato impetrou, no último dia 31, no STF, Mandados de Injunção pleiteando aposentadoria especial para os filiados que atuam como agente de segurança e oficial de justiça ou que trabalhem em serviços insalubres.
Em todos esses casos, somente terão direito à ação os servidores que forem filiados ao Sindicato. Quem ainda não é filiado, mas quer se beneficiar da ação, deve se filiar o mais rápido possível.
Detalhes das ações
Agentes de Segurança/Oficiais de Justiça – Os mandados de injunção se fundamentam no estabelecimento de critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria especial para os servidores que exercem atividades de risco, conferido pelo artigo 40 da Constituição Federal – porém, no caso dos servidores, ainda carente de regulamentação. Como até agora essa lei não foi elaborada, o STF pode suprir a lacuna e regulamentar a aposentadoria especial para os filiados do Sindicato. O pedido principal é para que a aposentadoria seja permitida com 15 anos de atividade de risco. Caso não deferido, o mandado pede 20 anos.
No caso dos oficiais de justiça, o número do mandado de injunção é MI 1655 e tem como relator o ministro Joaquim Barbosa. No caso dos agentes de segurança, o número é MI 1654 e tem como relatora a ministra Carmen Lúcia.
Insalubridade – Outro mandado de injunção impetrado pelo SITRAEMG pede a aposentadoria especial para os filiados que trabalham em condições insalubres. Tramita com o número MI 1653 e tem com relator o ministro Ricardo Lewandowski.
Protocolado também em 31 de julho, o mandado se fundamenta na previsão do artigo 40 da Constituição, que garante a aposentadoria especial, mas carecia de regulamentação para ser aplicada aos servidores públicos.
A hipótese mais comum é a dos servidores que trabalham em ambientes insalubres. Conforme o agente insalubre, o servidor tem direito a se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de atividade, sem necessidade de tempo complementar.