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Jurídico do SITRAEMG obtém mais um sucesso perante a Administração Pública

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A atuação ágil do Departamento Jurídico do SITRAEMG obteve mais uma conquista. No Processo Administrativo 6005502/2011 foi deferida ao filiado aposentado, Sr. ALCIDES DA SILVA RAMOS, a isenção do Imposto de Renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88[1], com redação dada pela Lei 11.052/2004.

De acordo com a explicação dos advogados do Sindicato, de acordo com os mandamentos legais e o suporte da vasta jurisprudência sobre o assunto, não é devida a cobrança do Imposto de Renda, em virtude do SERVIDOR APOSENTADO ser portador de qualquer uma das enfermidades presentes no referido dispositivo de lei, sendo devidos os ressarcimentos dos valores descontados a partir do diagnóstico clínico.

Desta forma, foi concedida, perante o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG, a isenção do imposto de renda, a partir de outubro de 2011, bem como, a devolução das parcelas recolhidas anteriormente junto ao Órgão competente, com a data retroativa a 23/03/2010, até o mês de setembro/2011.


[1] “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”

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