O autor do texto da Emenda Pró-Subsídio do Poder Judiciário, deputado federal Reginaldo Lopes (PT/MG), apresentou, no último dia 30 de março, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, a proposta de um novo texto para a Emenda. Tal emenda substitui a atual forma remuneratória –composta por vencimentos, gratificações e vantagens pessoais- por uma parcela única. (veja o texto no final da nota).
A Comissão Pró-Subsídio (CPS) informa que as modificações na emenda são de cunho meramente redacional e foram realizadas com o objetivo de melhorar a técnica legislativa e deixar o texto semelhante ao da emenda apresentada ao PL 6697/2009 – o PCS do MPU. Exemplos: atualização de datas, aperfeiçoamento da exposição de motivos constante na justificativa e inserção de quadro de correlação de cargos e padrões.
Acerca do tema, o SITRAEMG, democraticamente, promoveu em sua sede, no ano passado, um debate entre os servidores do judiciário em Minas com o intuito de discutir a melhor forma de remuneração para a categoria. Para dar continuidade a essa discussão, dando a oportunidade de mais pessoas participarem, a intenção do Sindicato é de ampliar esse debate.
Novo texto da Emenda:
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO – CFT
EMENDA MODIFICATIVA ao PROJETO DE LEI N.º 6.613 DE 2009
“Altera dispositivos da Lei n. 11.416, de 15
de dezembro de 2006, Plano das Carreiras
dos Servidores do Poder Judiciário da
União e dá outras providências.”
Ficam alterados os artigos 11 a 16, 19 e 28, os Anexos I, II, IV e V da Lei n.
11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como as disposições a eles pertinentes e
constantes no PL n. 6.613, de 2009, pela seguinte redação:
“Art. 11 A partir de 1º de julho de 2011, passam a ser remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos
das carreiras de que trata o Art. 2º desta lei.
§1º Os valores do subsídio referido no caput deste artigo são os fixados
no Anexo II desta Lei.
§2º A correlação de cargos e padrões a partir da implantação do
subsídio são os fixados no Anexo V desta Lei.
Art. 12 Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos
integrantes das Carreiras de que tratam o artigo 2º desta Lei as
seguintes parcelas remuneratórias:
I – Vencimento Básico;
II – Gratificação de Atividade do Judiciária – GAJ;
III – Gratificação de Atividade Externa – GAE;
IV – Gratificação de Atividade de Segurança – GAS; e
V – Adicional de Qualificação.
Art. 13 Além das parcelas de que trata o art. 12 desta Lei, não são
devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 2º desta Lei
as seguintes espécies remuneratórias:
I – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente
identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de
funções de confiança e cargos em comissão;
IV – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou
décimos;
V – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo
de serviço;
VI – vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos
arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts.
192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII – abonos;
VIII – valores pagos a título de representação;
IX – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
X – adicional noturno;
XI – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII – outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza,
que não estejam explicitamente mencionados no art. 15 desta Lei.
Art. 14 Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o Art. 2º
desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio
quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por
decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão
judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado.
§1º A aplicação das disposições contidas nos artigos 12, 13 e 14 desta
Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§2º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de
pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual
diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de
natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção,
ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos
cargos e das Carreiras.
§3º A parcela complementar de subsídio referida no §2º deste artigo
estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral
da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 15 O subsídio de que trata o Art. 11 desta Lei não exclui o direito à
percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das
seguintes espécies remuneratórias:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – indenização de transporte para os servidores referidos no §1º do
artigo 4.º;
IV – retribuição pelo exercício de funções comissionadas, cargos em
comissão e outras parcelas indenizatórias previstas em lei; e
V – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 16 Serão destinadas funções comissionadas de natureza não
gerencial aos ocupantes do cargo relacionado no §1° do Artigo 4° desta
Lei, no efetivo exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Os critérios para percepção de função comissionada
de que trata o caput desse artigo serão estabelecidos em regulamento,
levando-se em consideração a classe da carreira em que o servidor se
encontra.
Art. 19 Os cargos de provimento efetivo das Carreiras referidas no art. 2
desta Lei ficam estruturados na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 28 Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores
integrantes das carreiras de que trata o art. 2º e às pensões o disposto
nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos
arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”
ANEXO I
(Anexo I da Lei n.° 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
ANEXO II
(Anexo II da Lei n.° 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
ANEXO III
(Anexo IV da Lei n.° 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
ANEXO IV
(Anexo V da Lei n.° 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
Tabela de correlação de Cargos e Padrões
JUSTIFICATIVA
A emenda modificativa visa a resolver problemas inadiáveis, relativos a
orçamento e gestão de pessoal no âmbito do Poder Judiciário Federal, que acabam
por gerar reflexos negativos na remuneração da maioria dos servidores.
Nesse sentido, propõe-se a alteração de dispositivos da Lei n.° 11.416, de 15 de
dezembro de 2006, pela qual passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio,
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os servidores
integrantes das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário.
O objetivo – além da redução do impacto orçamentário e racionalização da
folha de pagamento – é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação,
compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e
das carreiras objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos
nos §§ 1°, 4° e 8° do art. 39 da Constituição Feder al, além de instituir um serviço
público profissionalizado, responsável, eficiente e democrático para construir e
desenvolver uma inteligência permanente no Poder Judiciário.
A proposta também tem por objetivo dar continuidade à política de valorização
dos servidores públicos, intervindo na composição e estrutura de suas tabelas
remuneratórias, pois a remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal está
defasada em relação às carreiras análogas do Poder Legislativo, Poder Executivo e
Tribunal de Contas da União, gerando evasão de talentos.
A resolução n° 102/2009 do Conselho Nacional de Jus tiça – CNJ expôs a
grande disparidade de salários entre os servidores dos quadros de pessoal do Poder
Judiciário da União. A solução para essa situação, do ponto de vista da eficiência na
administração, da moralização de salários no Estado e do impacto orçamentário a ser
gerado com o reajuste, é a proposta de subsídio. Dentre os benefícios da sua
implantação para as carreiras em questão, cito:
• Redução do impacto orçamentário e, conseqüentemente, a viabilização
da implementação orçamentária da proposta;
• Moralizar e desfazer disparidades remuneratórias entre os servidores
novos e aqueles que possuem incorporações;
• Dar transparência e evitar a concessão de vantagens indevidas,
tornando previsível a questão orçamentária;
• Uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades
remuneratórias, o que significaria o fim da segmentação da carreira por
grupos de interesses específicos;
• Implementação de uma política salarial austera e responsável, segundo
os ditames da moderna administração pública, dada a impossibilidade
de concessão de reajuste no Vencimento Básico, prática
costumeiramente geradora de temerária repercussão automática nas
demais rubricas.
Vislumbra-se ainda a real equiparação com as carreiras do chamado ciclo de
gestão do Poder Executivo, quais sejam, BACEN, SUSEP, CVM, MPOG, CGU, STN e
MDIC, as quais receberam recentemente nova legislação implementando o modelo de
subsídios. Esse ideal de equiparação, em que pese figurar como justificativa
balizadora, é flagrantemente negligenciado pela proposta original do PL 6.613, que, ao
preconizar reajuste incidente no Vencimento Básico, favorece um temerário efeito
cascata nas rubricas atreladas ao referido componente básico, cuja implicação
imediata será a elevação de uma considerável quantidade de servidores a patamares
remuneratórios superiores aos agentes políticos.
Ressalta-se que a nova estrutura remuneratória deve preservar o patrimônio
jurídico já consolidado do servidor, de forma a manter incólumes as vantagens
individuais regularmente adquiridas em virtude do cumprimento de exigências legais,
em atenção ao direito adquirido de que trata o artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição
da República. Portanto, nenhum servidor será prejudicado, haja vista que àqueles que
perceberem rendimentos acima do valor estabelecido na aplicação do subsídio será
assegurada parcela complementar do subsídio, podendo receber, inclusive, reajuste,
nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do Art. 14 da emenda.
Em relação ao proposto no art. 16, procurou-se contemplar com uma função
comissionada os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução
de Mandados (Oficiais de Justiça), no efetivo desempenho de suas atribuições
funcionais. Tal medida não implicará em aumento do impacto orçamentário, pois não
está prevista a criação de mais funções comissionadas. Apenas o remanejamento das
existentes.
Objetiva-se, portanto, uma reformulação do sistema remuneratório dos
servidores efetivos do Poder Judiciário da União, apta a possibilitar valorização
isonômica, combater a significativa evasão que compromete uma política de gestão de
pessoas adequada e cumprir os imperativos de racionalidade, eficiência e qualidade
do gasto público.
Brasília/DF, de março de 2011.
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Reginaldo Lopes
Deputado Federal – PT / MG
Link para a nova Emenda: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=496655