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Deputado Reginaldo Lopes (PT/MG) apresenta novo texto para a Emenda Pró-Subsídio

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O autor do texto da Emenda Pró-Subsídio do Poder Judiciário, deputado federal Reginaldo Lopes (PT/MG), apresentou, no último dia 30 de março, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, a proposta de um novo texto para a Emenda. Tal emenda substitui a atual forma remuneratória –composta por vencimentos, gratificações e vantagens pessoais- por uma parcela única. (veja o texto no final da nota).

A Comissão Pró-Subsídio (CPS) informa que as modificações na emenda são de cunho meramente redacional e foram realizadas com o objetivo de melhorar a técnica legislativa e deixar o texto semelhante ao da emenda apresentada ao PL 6697/2009 – o PCS do MPU. Exemplos: atualização de datas, aperfeiçoamento da exposição de motivos constante na justificativa e inserção de quadro de correlação de cargos e padrões.

Acerca do tema, o SITRAEMG, democraticamente, promoveu em sua sede, no ano passado, um debate entre os servidores do judiciário em Minas com o intuito de discutir a melhor forma de remuneração para a categoria. Para dar continuidade a essa discussão, dando a oportunidade de mais pessoas participarem, a intenção do Sindicato é de ampliar esse debate.

Novo texto da Emenda:

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO – CFT

EMENDA MODIFICATIVA ao PROJETO DE LEI N.º 6.613 DE 2009

“Altera dispositivos da Lei n. 11.416, de 15

de dezembro de 2006, Plano das Carreiras

dos Servidores do Poder Judiciário da

União e dá outras providências.”

Ficam alterados os artigos 11 a 16, 19 e 28, os Anexos I, II, IV e V da Lei n.

11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como as disposições a eles pertinentes e

constantes no PL n. 6.613, de 2009, pela seguinte redação:

“Art. 11 A partir de 1º de julho de 2011, passam a ser remunerados

exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o

acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de

representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos

das carreiras de que trata o Art. 2º desta lei.

§1º Os valores do subsídio referido no caput deste artigo são os fixados

no Anexo II desta Lei.

§2º A correlação de cargos e padrões a partir da implantação do

subsídio são os fixados no Anexo V desta Lei.

Art. 12 Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos

integrantes das Carreiras de que tratam o artigo 2º desta Lei as

seguintes parcelas remuneratórias:

I – Vencimento Básico;

II – Gratificação de Atividade do Judiciária – GAJ;

III – Gratificação de Atividade Externa – GAE;

IV – Gratificação de Atividade de Segurança – GAS; e

V – Adicional de Qualificação.

Art. 13 Além das parcelas de que trata o art. 12 desta Lei, não são

devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 2º desta Lei

as seguintes espécies remuneratórias:

I – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente

identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza;

II – diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de

funções de confiança e cargos em comissão;

IV – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou

décimos;

V – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo

de serviço;

VI – vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos

arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts.

192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII – abonos;

VIII – valores pagos a título de representação;

IX – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou

penosas;

X – adicional noturno;

XI – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII – outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza,

que não estejam explicitamente mencionados no art. 15 desta Lei.

Art. 14 Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o Art. 2º

desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio

quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por

decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão

judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de

sentença judicial transitada em julgado.

§1º A aplicação das disposições contidas nos artigos 12, 13 e 14 desta

Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá

implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§2º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de

pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual

diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de

natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do

desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção,

ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos

cargos e das Carreiras.

§3º A parcela complementar de subsídio referida no §2º deste artigo

estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral

da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 15 O subsídio de que trata o Art. 11 desta Lei não exclui o direito à

percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das

seguintes espécies remuneratórias:

I – gratificação natalina;

II – adicional de férias;

III – indenização de transporte para os servidores referidos no §1º do

artigo 4.º;

IV – retribuição pelo exercício de funções comissionadas, cargos em

comissão e outras parcelas indenizatórias previstas em lei; e

V – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da

Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda

Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 16 Serão destinadas funções comissionadas de natureza não

gerencial aos ocupantes do cargo relacionado no §1° do Artigo 4° desta

Lei, no efetivo exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. Os critérios para percepção de função comissionada

de que trata o caput desse artigo serão estabelecidos em regulamento,

levando-se em consideração a classe da carreira em que o servidor se

encontra.

Art. 19 Os cargos de provimento efetivo das Carreiras referidas no art. 2

desta Lei ficam estruturados na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 28 Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores

integrantes das carreiras de que trata o art. 2º e às pensões o disposto

nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos

arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”

ANEXO I

(Anexo I da Lei n.° 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

ANEXO II

(Anexo II da Lei n.° 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

ANEXO III

(Anexo IV da Lei n.° 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

ANEXO IV

(Anexo V da Lei n.° 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

Tabela de correlação de Cargos e Padrões

JUSTIFICATIVA

A emenda modificativa visa a resolver problemas inadiáveis, relativos a

orçamento e gestão de pessoal no âmbito do Poder Judiciário Federal, que acabam

por gerar reflexos negativos na remuneração da maioria dos servidores.

Nesse sentido, propõe-se a alteração de dispositivos da Lei n.° 11.416, de 15 de

dezembro de 2006, pela qual passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio,

fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,

abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os servidores

integrantes das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário.

O objetivo – além da redução do impacto orçamentário e racionalização da

folha de pagamento – é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação,

compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e

das carreiras objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos

nos §§ 1°, 4° e 8° do art. 39 da Constituição Feder al, além de instituir um serviço

público profissionalizado, responsável, eficiente e democrático para construir e

desenvolver uma inteligência permanente no Poder Judiciário.

A proposta também tem por objetivo dar continuidade à política de valorização

dos servidores públicos, intervindo na composição e estrutura de suas tabelas

remuneratórias, pois a remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal está

defasada em relação às carreiras análogas do Poder Legislativo, Poder Executivo e

Tribunal de Contas da União, gerando evasão de talentos.

A resolução n° 102/2009 do Conselho Nacional de Jus tiça – CNJ expôs a

grande disparidade de salários entre os servidores dos quadros de pessoal do Poder

Judiciário da União. A solução para essa situação, do ponto de vista da eficiência na

administração, da moralização de salários no Estado e do impacto orçamentário a ser

gerado com o reajuste, é a proposta de subsídio. Dentre os benefícios da sua

implantação para as carreiras em questão, cito:

• Redução do impacto orçamentário e, conseqüentemente, a viabilização

da implementação orçamentária da proposta;

• Moralizar e desfazer disparidades remuneratórias entre os servidores

novos e aqueles que possuem incorporações;

• Dar transparência e evitar a concessão de vantagens indevidas,

tornando previsível a questão orçamentária;

• Uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades

remuneratórias, o que significaria o fim da segmentação da carreira por

grupos de interesses específicos;

• Implementação de uma política salarial austera e responsável, segundo

os ditames da moderna administração pública, dada a impossibilidade

de concessão de reajuste no Vencimento Básico, prática

costumeiramente geradora de temerária repercussão automática nas

demais rubricas.

Vislumbra-se ainda a real equiparação com as carreiras do chamado ciclo de

gestão do Poder Executivo, quais sejam, BACEN, SUSEP, CVM, MPOG, CGU, STN e

MDIC, as quais receberam recentemente nova legislação implementando o modelo de

subsídios. Esse ideal de equiparação, em que pese figurar como justificativa

balizadora, é flagrantemente negligenciado pela proposta original do PL 6.613, que, ao

preconizar reajuste incidente no Vencimento Básico, favorece um temerário efeito

cascata nas rubricas atreladas ao referido componente básico, cuja implicação

imediata será a elevação de uma considerável quantidade de servidores a patamares

remuneratórios superiores aos agentes políticos.

Ressalta-se que a nova estrutura remuneratória deve preservar o patrimônio

jurídico já consolidado do servidor, de forma a manter incólumes as vantagens

individuais regularmente adquiridas em virtude do cumprimento de exigências legais,

em atenção ao direito adquirido de que trata o artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição

da República. Portanto, nenhum servidor será prejudicado, haja vista que àqueles que

perceberem rendimentos acima do valor estabelecido na aplicação do subsídio será

assegurada parcela complementar do subsídio, podendo receber, inclusive, reajuste,

nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do Art. 14 da emenda.

Em relação ao proposto no art. 16, procurou-se contemplar com uma função

comissionada os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução

de Mandados (Oficiais de Justiça), no efetivo desempenho de suas atribuições

funcionais. Tal medida não implicará em aumento do impacto orçamentário, pois não

está prevista a criação de mais funções comissionadas. Apenas o remanejamento das

existentes.

Objetiva-se, portanto, uma reformulação do sistema remuneratório dos

servidores efetivos do Poder Judiciário da União, apta a possibilitar valorização

isonômica, combater a significativa evasão que compromete uma política de gestão de

pessoas adequada e cumprir os imperativos de racionalidade, eficiência e qualidade

do gasto público.

Brasília/DF, de março de 2011.

___________________________

Reginaldo Lopes

Deputado Federal – PT / MG

Link para a nova Emenda: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=496655

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