Acompanhe o Sitraemg nas redes sociais

Ministro suspende decisão do CNJ de abrir processo disciplinar contra Ângela Catão

Compartilhe

Notícia veiculada na sexta-feira, 17, no site do Supremo Tribunal Federal, informa que o ministro Gilmar Mendes, do  próprio STF, suspendeu liminarmente a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra a desembargadora Angela Maria Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), para apurar indícios de suposto favorecimento em decisões proferidas quando a magistrada era titular da 11ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG). A desembargadora era investigada pela Operação Pasárgada, da Polícia Federal, tendo sido denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) em março de 2010. O processo administrativo suspendo pelo ministro Mendes havia sido instaurado em setembro deste ano.

Leia abaixo a íntegra da notícia, retirada do site do STF:

Sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Ministro suspende decisão do CNJ de abrir processo disciplinar contra desembargadora do TRF-1

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra a desembargadora Angela Maria Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), para apurar indícios de suposto favorecimento em decisões proferidas quando a magistrada era titular da 11ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG).

A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 30072, no qual a defesa da desembargadora sustentou que o CNJ não poderia ter instaurado o PAD, em sede de Revisão Disciplinar, sem que tivesse havido um PAD anterior no TRF-1, sob pena de transformar o seu juízo de revisão em verdadeiro juízo recursal. O CNJ acolheu pedido da Procuradoria Regional da República da 1ª Região para que houvesse uma revisão da decisão do Órgão Especial do TRF-1, que arquivou procedimento avulso contra a magistrada.

O ministro considerou plausível a alegação de que, diferentemente do que decidido pelo CNJ, o TRF-1 teria apurado de forma aprofundada os fatos, sem contrariedade à evidência dos autos. “O que se vê, em princípio, é que a decisão do CNJ reconhece a análise dos fatos exercida pelo TRF-1, mas diverge quanto à forma e dimensão de sua apreciação jurídica”, disse Gilmar Mendes. Por maioria de votos, os conselheiros do CNJ entenderam que o arquivamento do procedimento avulso foi “precipitado e contrário à evidência dos autos e não aprofundou a apuração dos graves fatos noticiados”.

“Assim, vislumbro a plausibilidade da tese de que o acórdão do TRF da 1ª Região tenha concluído de forma fundamentada no sentido de que a evidência dos fatos não permitiria configurar infração disciplinar ou ilícito penal. Está demonstrado, ainda, o perigo da demora, em razão da repercussão negativa que a instauração imediata do PAD em desfavor da impetrante pode vir a lhe causar”, afirmou o ministro em sua decisão.

O relator rejeitou, entretanto, a tese da defesa da desembargadora de que teria havido ilegalidade ou abuso de poder por parte do CNJ. “A norma constitucional atribui ao CNJ a competência ampla de ‘rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais há menos de um ano”, afirmou.

VP/AL

Processos relacionados
MS 30072

Compartilhe

Veja também

Pessoas que acessaram este conteúdo também estão vendo

Busca

Notícias por Data

Por Data

Notícias por Categorias

Categorias

Postagens recentes

Nuvem de Tags