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Tribunais voltam a descontar o Imposto de Renda sobre abono de permanência

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O Sitraemg informa que tomou todas as medidas possíveis para tentar reverter a decisão da União de incidir o imposto de renda sobre valores recebidos por servidores a título de abono de permanência. A entidade chegou a obter liminar favorável na ação que ajuizou. Porém, no transcurso do processo, a União obteve êxito e a ação transitou em julgado, no STJ, de forma desfavorável aos servidores. Por isso, informa, com pesar, que IR voltará a ser descontado nos contracheques dos servidores que se enquadrem nesse situação.

Entendo o caso com detalhes 

Encaminhamos abaixo a análise do despacho administrativo no Epad 5595/11/TRT-3 cuja ciência foi encaminhada em 25/06/2021 sobre a retomada dos descontos do imposto de renda considerando o abono de permanência na base de incidência, por conta do trânsito em julgado da ação judicial nº 0034456-44.2010.4.01.3400 com revogação da antecipação de tutela.

Trata-se de ação coletiva ajuizada em 2010 para que a União restitua os valores descontados a título de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de abono de permanência em função da natureza indenizatória da parcela, desde o início de sua percepção e até que se dê a sua suspensão da malsinada exação, acrescido de juros e correção monetária. A presente ação – caso procedente – abrangeria todos servidores e servidoras do PJU em Minas Gerais que receberam abono de permanência desde 2005, sendo que as liminares concedidas no decorrer do processo abrangeram servidores que estivessem contemporaneamente recebendo o abono.

Em 2011, em sede de tutela provisória, o TRF da 1ª Região revogou sentença de extinção sem resolução de mérito e concedeu a antecipação de tutela para suspender a exigência do IR sobre abono de permanência.

Em 2013, nova sentença proferida na primeira instância julgou improcedentes os pedidos e revogou a antecipação de tutela referida acima.

Em 2015, em grau de recurso de apelação (agravo interno), o TRF da 1ª Região novamente atendeu ao recurso do SITRAEMG, reformando a sentença para considerar indevido o IR sobre abono de permanência. Dessa decisão seguiu recurso especial interposto pela União, que foi admitido e encaminhado ao STJ.

Em 2020, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a decisão do TRF1 não estava em conformidade com a tese fixada no REsp 1.192.556/PE, no sentido que de que incide IR sobre o abono de permanência. Conferindo o processo, confirma-se o trânsito em julgado dessa última decisão em 15/10/2020, reestabelecendo a sentença de improcedência em primeiro grau.

Em 25/06/2021, na via administrativa, o SITRAEMG foi cientificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no processo nº TRT/e-PAD/5595/2011, informando que a revogação da antecipação de tutela e o trânsito em julgado acarretaria a retomada da cobrança de imposto de renda sobre o abono de permanência.

Considerando que a decisão administrativa não entra no mérito da reposição de valores que deixaram de ser recolhidos a título de IR sobre o abono com base na decisão judicial provisória, entende-se que o procedimento até então adotado está em conformidade com a posição do Superior Tribunal de Justiça. O STJ fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de permitir inclusive restituição ao Erário de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória dada a natureza de reversibilidade da determinação (REsp 1.384.418/SC).

Nesses termos, o Sitraemg entende que, nesse momento, não há providência a se fazer administrativamente, apenas ser confirmada a ciência da decisão.

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