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SITRAEMG e Assojaf-MG  vão à justiça em defesa da manutenção do pagamento da GAE e da VPNI

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O SITRAEMG e a Assojaf-MG impetraram mandado de segurança contra atos praticados pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, em razão do entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de que é ilegal o pagamento cumulado da GAE com a VPNI oriunda de quintos, passou a realizar a supressão indevida da parcela referente à VPNI.

Em processo administrativo no qual não foram garantidos a ampla defesa e o contraditório aos servidores, vez que tão somente houve a notificação para a escolha de uma das parcelas e, no silêncio dos servidores, o corte da VPNI, o TRT-3 imporá severas perdas remuneratórias aos oficiais de justiça.

Vislumbrando o direito líquido e certo dos servidores, as entidades impetraram o mandado de segurança coletivo, buscando demonstrar a legalidade da percepção de ambas as parcelas, fundamentando-se na natureza distinta destas. Além disso, argumenta-se que, ainda que fosse considerada ilegal a cumulação das parcelas, é incabível o corte imediato de verbas remuneratórias de servidores tão somente com base em mudança de entendimento da Administração, que deveria propiciar, então, a compensação pelos reajustes futuros, mantendo-se a verba percebida atualmente. Tal entendimento é o que vigora atualmente no Supremo Tribunal Federal.

Há de se salientar, ainda, que o SITRAEMG possui trânsito em julgado favorável aos seus substituídos, por meio da ação coletiva n. 51848-05.2003.4.01.3800, o que, de acordo com a decisão final do STF no RE 638.115/CE, impede a supressão da VPNI nos contracheques dos servidores.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica a ambas as entidades, “a supressão de GAE ou da VPNI, concedidas com base na legislação regente e há mais de cinco anos, não se coaduna com a garantia da segurança jurídica, visto que essas parcelas alimentares vêm sendo percebidas de boa-fé e não podem ser suprimidas de forma abrupta, porque a Administração pretende aplicar seu novo posicionamento”.

Na esteira de entendimentos favoráveis sobre o tema em outros Tribunais, espera-se o reconhecimento do direito dos Oficiais de Justiça, ou, ao menos, a mitigação dos potenciais danos que podem ser causados pelos atos do TRT da 3ª Região.

O mandado de segurança recebeu o número 0012281-81.2020.5.03.0000 e foi distribuído ao gabinete da Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos.

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