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União condenada a pagar o retroativo da lei 13.150/2015 aos chefes de cartório do interior

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A juíza federal Luciana Pinheiro Costa, titular da 13ª vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, proferiu sentença, no último dia 9 (de maio), julgando procedente o pedido formulado pelo SITRAEMG, no processo nº  0020240-32.2016.4.01.3800, “para declarar o direito dos  substituídos já designados, bem como dos que ainda serão designados como chefes de cartório eleitoral da capital e do interior, aos valores retroativos oriundos da transformação das funções comissionadas de níveis FC-1 e FC-4 para nível FC-6, desde a publicação e a entrada em vigor da Lei n. 13.150/2015, anulando o art. 2º da Resolução TSE n. 23.448/2015 na parte que não resguarda esse direito, bem como na obrigação de fazer referente ao pagamento do valor integral da FC-06 aos substituídos já designados, bem como dos que ainda serão designados como chefes de cartório eleitoral do interior e da capital, condenando-a também ao pagamento das diferenças entre a gratificação recebida até a efetiva implantação da FC-06, desde a publicação e a entrada em vigor da Lei n. 13.10/2016”.

Confira a sentença da juíza da 13ª VF de BH

Ainda na sentença, a União é condenada a reembolsar o Sindicato, como proponente da ação, das custas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

“A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que a providências necessárias fossem adotadas (TRF1 AC 0069915-73.2011.4.01.3400/DF, Primeira Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 26/02/2016)”, relatou a magistrada na sentença, acrescentando que “o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela procedência do pedido para que fosse assegurado o pagamento dos valores retroativos da FC-6 aos chefes de cartório eleitoral da capital e do interior, que já exercem tais funções, bem como àqueles que passarão a ser designados para a chefia de cartório, desde o início da vigência da Lei n. 13.150/2015, em 28/07/2015, tendo em vista que a ausência de disposição orçamentária não afasta a validade da norma, apenas condiciona a irradiação plena de seus efeitos à existência de recursos financeiros”.

Histórico

O SITRAEMG dedicou todo seu empenho pela aprovação da isonomia entre chefes de cartórios, por considerar que era uma grande injustiça os servidores detentores dessa função que trabalhavam em cartórios do interior receberem FC inferior aos colegas das capitais. Dentro desse propósito, engajou-se na luta desde as discussões dessa questão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), passando pela votação no Congresso Nacional e, por fim, a sanção da lei e busca da dotação orçamentária no Poder Executivo. Depois de demorar a implementar esse direito, o governo negou-se a pagar aos servidores os valores retroativos à data da vigência da lei 13.150/2015. Daí o Sindicato decidiu ingressar com ação na Justiça Federal, em junho de 2016.

“Quando da publicação da lei 13.150/2015, em 28 de julho do ano passado, havia valores para sua implementação, garantidos na lei orçamentária do referido ano e, até por isso, os Tribunais Regionais Eleitorais passaram a nomear os Assistentes I (que recebem FC-1), a partir da publicação da Resolução TSE 23.448/2015, do dia 22 de setembro do mesmo ano”, explicou o Sindicato na ação proposta. “Mais do que isso, ao não se resguardar os retroativos, gerou-se situação anômala, em que os servidores que passaram a exercer a função da chefia de cartório sob a égide da lei 13.150/2015, recebem a mesma remuneração dos Assistentes I, a despeito do que a lei determina. Entenda-se: Não haveria qualquer problema em condicionar a produção de efeitos da Lei 13.150/2015 à disponibilidade orçamentária, desde que se resguardasse o direito dos servidores investidos na função de chefe de cartório a receber os valores retroativamente”, complementou.

“A diretoria do SITRAEMG usou todas as ferramentas e trabalhou muito pela aprovação da Lei 13.150/15 quando tínhamos orçamento. O governo usou nossa rubrica e continuamos nossa luta através do PLN 03/16. Paralelamente a isso tudo, temos obrigação de buscar os passivos retroativos da isonomia dos chefes de cartórios na via judicial por ser uma questão de DIREITO e justiça”, comentou, à época, o coordenador geral do Sindicato Alexandre Magnus.

Coordenador avalia a vitória do SITRAEMG

“A luta pela equiparação da FC 6 para as chefias de cartório eleitoral de todo o país se iniciou no ano de 2006, no TSE, como um processo administrativo e perdurou até o segundo semestre do ano de 2016, com a garantia de orçamento para implantação da Lei 13150/15. Durante esses 10 anos, até que se culminasse na publicação da Lei, foram dezenas e quase centenas de incursões de nós servidores e sindicatos em Brasília, junto ao TSE e Congresso Nacional, sendo que o SITRAEMG sempre foi vanguarda nessa luta, assim como sindicatos de Goiás, Rio de Janeiro, Ceará e Rio Grande do Sul, dentre outros”, lembra o coordenador regional do SITRAEMG Fernando Guetti, que é chefe do cartório eleitoral de Araguari. “E hoje conquistamos mais essa vitória na ação proposta pelo Sitraemg para recebimento dos valores retroativos à FC6”, comemora.

“Tenho orgulho de ter feito parte efetivamente, juntamente com aguerridos colegas, dessa árdua militância, em Brasília, que valeu muito todo o trabalho e tempo dedicados à busca dessa conquista de direito para os servidores da Justiça Eleitoral de todo o Brasil”, ressalta Guetti, concluindo: “Parabéns a todos que batalhamos nessa boa luta!”.

Leia mais sobre o tema (e, a seguir, confira algumas fotos que registram a presença do SITRAEMG nessa luta):

13/10/2016 – VITÓRIA CONSUMADA – Aplicação da Isonomia entre Chefes de Cartórios será a partir da folha de novembro, do TRE

23/09/2016 – A luta da Diretoria do SITRAEMG e servidores da Justiça Eleitoral pela implementação da lei 13.150/15

09/06/2016 – SITRAEMG ajuíza ação para passivos da Lei 13.150/15 referentes a chefes de cartórios eleitorais

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