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TRT3 nega pedido do Sitraemg sobre aplicação da nova norma do teletrabalho

Presidente do Tribunal justificou que já aplica a nova redação do parágrafo 7º do artigo 12º da Resolução CNJ 219/2016 nos termos de orientações do próprio Conselho
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A presidente do TRT3, desembargadora Denise Alves Horta, negou provimento ao recurso administrativo por meio do qual o Sitraemg solicitou que fosse aplicada, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, a nova redação dada ao parágrafo 7º do artigo 12 da Resolução CNJ no 219/2016.

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A nova redação do dispositivo citado prevê que os servidores ocupantes das funções de confiança e dos cargos em comissão de assistentes de magistrados, de primeiro e segundo graus, sejam excluídos da limitação de 30% em regime de teletrabalho. Feito isto, deve ser recalculado o limite de forma a permitir o ingresso de novos servidores efetivos nessa modalidade laboral.

A magistrada explicou que o próprio CNJ, por meio da Resolução CNJ 553/2024, incluiu o dispositivo acima citado na Resolução 219/2016. Determinou, assim, que os tribunais considerem que a extrapolação do limite de 30% para o teletrabalho está autorizada apenas para casos de servidores que ocupam função de assistente de magistrados de primeiro grau. Não alcança, portanto, os que estão lotados nas unidades judiciárias de segundo grau.

Ela acrescentou que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determinou aos TRTs que revogassem seus atos normativos que tenham ampliado indevidamente o limite de concessão de teletrabalho.

Sustentou, por fim, que está correta a Diretoria-Geral do TRT3 ao ressaltar que “a aplicação do disposto no § 7o do art. 12 da Resolução CNJ n. 219/2016 deverá ser feita em observância à Consulta CNJ n. 0002458-77.2024.2.00.0000, formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”.

Argumento do sindicato em favor dos servidores

No pedido formulado ao TRT3, o Sitraemg argumentou que, com a adoção da norma do CNJ, o TRT3 daria oportunidade a outros servidores também se beneficiarem do regime de teletrabalho. Isso possibilitaria a redução da sobrecarga de trabalho e o consequente bem-estar dos servidores, contribuindo para maior produtividade e melhoria da qualidade nos serviços prestados.

Alegou, ainda, que a alteração no parágrafo 7º do artigo 12 da Resolução 219/2016, uma conquista nacional da categoria, atende ao pleito formulado pelo Sitraemg por meio de processo administrativo encaminhado ao CNJ e de abaixo-assinado que coletou mais de mais de mil assinaturas em poucos dias, demonstrando a insatisfação da categoria com a proibição.

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Assessoria de Comunicação
Sitraemg

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