STF: novidade no MI do SITRAEMG que requer aposentadoria especial para servidores com deficiência

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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora no Supremo Tribunal Federal (STF) do Mandado de Injunção nº 116399, por meio do qual o SITRAEMG pleiteia a aposentadoria especial para os servidores do Judiciário Federal em Minas portadores de deficiência, encaminhou esta semana pedido de informações às autoridades impetradas no MI. São impetrados no Mandado os presidente da República, da Câmara dos Deputados e do Senado, além do advogado geral da União.

O SITRAEMG já obteve vitória em pleito da aposentadoria especial para os oficiais de justiça e aguarda decisão do STF para outros mandados de injunção com a mesma solicitação para servidores que trabalham em condições insalubres (MI 1653) e para agentes de segurança (1654).

A seguir, a íntegra do relatório da ministra Cármen Lúcia:

“MANDADO DE INJUNÇÃO 1.885 (197) .ORIGEM: MI – 116399 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .PROCED.: DISTRITO FEDERAL .RELATORA:MIN. CÁRMEN LÚCIA .IMPTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAEMG .ADV.(A/S): RUDI MEIRA CASSEL .IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA .ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO .IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS .IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais SITRAEMG, em 17.9.2009, contra pretensa omissão legislativa que imputa ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal. 2. O Impetrante alega que age em substituição processual de seus associados portadores de deficiência, pertencentes às carreiras do Poder Judiciário da União no Estado de Minas Gerais (fl. 2). Explica que tais servidores, por serem portadores de deficiência, encontram-se albergados pela exceção constante do artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição [da República] (fl. 3). Salienta que apesar da previsão constitucional, não há legislação que regulamente a contagem especial do tempo de serviço para fins de aposentadoria dos servidores públicos, em nenhuma das hipóteses constitucionais (fl. 7). O Impetrante ressalta que o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela aplicação ao caso da atual redação do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (fl. 9), pondera, no entanto, que para ser fixada a carência para a aposentadoria especial dos Portadores de Necessidades Especiais, ainda que de forma analógica, algumas observações devem ser feitas no tocante ao nível de comprometimento a que se submete o deficiente, pois não [haveria] previsão na Lei 8.213/1991 (…) sobre a situação dos portadores de deficiência (fl. 10). Pede a concessão da injunção para reconhecer a inadimplência legislativa dos Impetrados na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos Substituídos, portadores de deficiência, prevista no artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição [da República], suprindo a lacuna normativa pela determinação de aplicação analógica da aposentadoria especial de acordo com o nível de comprometimento da deficiência, no caso de deficiência severa (15 anos), moderada (20 anos) e leve (25 anos), com suporte no artigo 57 da Lei 8.213/91, no artigo 64 e Anexo V do Decreto 3.048/1999 (fl. 17, grifos no original). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República). Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma, esta de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. Na espécie dos autos, o Impetrante alega ausência da norma regulamentadora prevista no art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição da República, o que tornaria inviável o exercício do direito de seus substituídos à aposentadoria especial, em razão de serem portadores de deficiência, pois os termos para sua aposentação deveriam ser definidos por lei complementar. 4. Notifiquem-se os Impetrados para, querendo, prestarem as informações no prazo de dez dias (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 c/c art. 1º, alínea a, da Lei n. 4.348/1964 e o art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (arts. 52, inc. IX, e 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 103, § 1º, da Constituição da República). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
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