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Sitraemg recorre da decisão da Presidência do TRE-MG de cortar ponto de servidores grevistas

Para o sindicato, a decisão retorce a lógica da Lei de Greve. Além disso, ignora compromisso do Órgão com a entidade de que determinaria a compensação dos dias parados, apesar da grande demanda de serviços
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O Sitraemg encaminhou ao presidente do TRE-MG, desembargador Júlio César Lorens, nesta quarta-feira, 11 de março, recurso administrativo requerendo a reconsideração da decisão do magistrado de cortar o ponto dos servidores da Justiça Eleitoral que participaram da greve de 30 de junho a 9 de julho do ano passado. Não sendo possível, solicitou a remessa da decisão ao colegiado do Tribunal, com o pedido para que a mesma seja reformada, a fim de que seja instaurada mesa de negociação com o sindicato ou que seja apresentado um plano de compensação para a paralisação ocorrida no referido período, devendo-se ser providenciada, em todo o caso, a devolução dos valores eventualmente descontados, em folha suplementar, aos servidores prejudicados.

O sindicato argumentou que, à época da greve, o Tribunal, comunicado pela entidade acerca da decisão da categoria de deflagrar o movimento paredista em defesa do Plano de Carreira, anunciou reiteradamente que as faltas decorrentes da paralisação dos servidores no período seriam objeto de reposição futura, em termos a serem definidos. Posição que encontrava amparo no comportamento histórico do Órgão em face das greves da categoria, pois, na maioria das vezes, foi determinada a reposição e, até mesmo, o abono das faltas.

No entanto, apesar de surgirem posteriormente oportunidades para a reposição, diante da demanda de serviços, a exemplo do atraso no processamento de feitos judiciais no PJe e do comprometimento das metas de biometria, com a sugestão inclusive da Diretoria-Geral para que isto acontecesse, o presidente do Tribunal optou por indeferir o direito à compensação e determinar o desconto dos dias parados.

O sindicato pontuou que a decisão do presidente do Tribunal retorce a lógica da Lei 7.783, de 1989, ao decidir em desfavor da categoria sem garantir a audiência prévia da entidade representativa, muito embora o sindicato tenha solicitado desde o início, de forma reiterada, negociação de todos os aspectos da greve.

“Permite-se afirmar, portanto, que todas as hipóteses em relação à greve na administração redundam na obrigatoriedade de se dialogar sobre a compensação dos dias paralisados, independentemente do raciocínio da decisão sobre a (i)licitude da conduta da administração pública para a deflagração, sob pena de se violar os deveres de continuidade e eficiência do poder público”, concluiu o documento.

Assessoria de Comunicação
Sitraemg

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