Atualmente os servidores do Poder Judiciário se encontram proibidos de advogar, em razão da incompatibilidade imposta pelo inciso IV do artigo 28 da Lei 8.906/94, cuja declaração incidental de inconstitucionalidade é requerida na ação coletiva da entidade.
O processo se fundamenta na ofensa ao princípio da razoabilidade, vez que a incompatibilidade atinge servidores que não possuem qualquer prerrogativa decisória, além do que a proibição fere a garantia constitucional do livre exercício profissional. Também se demonstrou afronta ao princípio da isonomia, eis que somente o impedimento é atribuído a servidores de outros poderes em circunstâncias similares ou com poderes decisórios.
Segundo o assessor jurídico Rudi Cassel, sócio do Escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela demanda, “impedimento e incompatibilidade são institutos estatutários diferentes; mesmo que se admitisse impedimento para determinadas atuações aos servidores do Poder Judiciário da União, o inciso IV do artigo 28 da Lei 8.906/94 vai além e restringe para além do alcance constitucionalmente válido”.
O processo recebeu o número 0084960-15.2014.4.01.3400 e tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados