Conforme divulgado neste site (veja AQUI), na semana passada, O TRE indeferiu o pedido feito pelo SITRAEMG para que fosse creditado em banco de horas para os servidores públicos ativos e inativos que, nos anos 2010, 2012 e 2014, durante o período eleitoral, realizaram trabalho extraordinário sem a necessária contraprestação pecuniária. Nessa segunda-feira, 20, o Sindicato protocolou, no Tribunal, recurso administrativo pleiteando que sejam apuradas as horas prestadas em serviço extraordinário no referido período e, isto feito, sejam destacadas as horas que representam jornada acima das determinadas nos artigos 1º e 11 da portaria nº 83/2010, 6º da portaria nº 262/2012 e 7º da portaria de nº 297/2014 r, finalmente, o pagamento das referidas horas trabalhadas acima da jornada regulamentar de 30 a 35 horas semanais, porém consideradas como horas normais para fins de retribuição em pecúnia, a fim de serem retribuídas com créditos de compensação aos substituídos.
“É cabível o recurso administrativo com base no artigo 56 da lei 9.784, de 1999, pois assevera que, das ‘decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito’, o qual deverá ser ‘dirigido á autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior’, (§ 1º). Também nesse sentido é o inciso VII do artigo 74 do Regimento Interno, que confere ao Conselho de Administração a prerrogativa de apreciar recursos administrativos contra as decisões da Direção do Foro. E também é tempestiva a irresignação, nos termos do artigo 59 da Lei 9.784, pois o recorrente teve da decisão em 08 de junho de 2016 (quarta-feira), que encerraria em 18 de junho de 2016, sábado), prorrogando-se, todavia, ao primeiro dia útil subsequente, dia 20 de junho de 2016 (segunda-feira)”, justifica o Sindicato.
Para ver Cópia do Recurso Administrativo, com todos argumentos e fundamentações para o pleito das horas extras, clique AQUI.