O advogado Daniel Hilário, do Jurídico do Sindicato, também foi o incumbido de dar os “Informes específicos sobre as Ações do Jurídico do Sindicato” no Encontro Regional em Poços de Caldas, nesta tarde de sábado, em Poços de Caldas. Primeiramente, o palestrante falou um pouco sobre o Escritório Cassel Santos Ruzzarin Rodrigues Advogados, que presta Assessoria Jurídica ao SITRAEMG, destacando a equipe disponibilizada pelo escritório no Sindicato e falando sobre o atendimento aos filiados.
Sobre a atuação do Jurídico, ele elencou oito ações coletivas ajuizadas em prol dos servidores, indicando número da ação, local e fase de tramitação. Dentre essas ações, a que se refere aos quintos. Confira, abaixo, as ações destacadas, e AQUI, a relação contendo todas as ações em andamento.
IR SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)
Ação: 0046863-14.2012.4.01.3400
Objeto: Ação coletiva em favor dos filiados que obtiveram decisões que obrigaram a administração ao pagamento de verbas retroativas e que sofreram, sob o regime de caixa, a tributação do imposto de renda sobre o montante recebido acumuladamente, quando deveria ser aplicado o regime de competência.
Tramitação: 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Situação: Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar o direito dos filiados à aplicação do regime de competência no recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes de decisões que obrigaram a União à quitação de verbas retroativas devidas, recebidas até os efeitos concretos da Medida Provisória nº 497/2010, calculando-se o imposto de renda sobre tais rendimentos separadamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que são pertinentes; condenar a União a restituir o valor do imposto de renda que foi cobrado em excesso, acrescido da Taxa SELIC, conforme venha a ser apurado nas execuções individuais, que contarão com cognição exauriente (19/09/2013). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação para reformar o valor fixado para a verba honorária. A União interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido para o TRF1 (05/03/2014).
Apelação nº 0046863-14.2012.4.01.3400
Tramitação: 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pela União e pelo Sindicato contra sentença que julgou procedentes os pedidos.
Relator: Desembargador Novély Vilanova
Situação: Proferido acórdão que negou provimento ao recurso ao argumento de que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente (12/04/2019). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão, que pende de publicação, que negou provimento ao recurso (19/06/2019).
COTA PARTE DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
Ação: 0058974-93.2013.4.01.3400
Objeto: Ação coletiva em favor dos filiados que possuem dependentes, com até 5 anos de idade, que fazem jus ao auxílio pré-escolar, a perceberem esse benefício sem que seja descontado a quota parte de custeio instituída por normativos expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário da União, bem como a devolução dos valores já descontados.
Tramitação: 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
Situação: Proferida decisão que acolheu o pedido de tutela provisória de urgência cautelar para, até ulterior deliberação, determinar que os valores em questão, cobrados dos filiados, sejam depositados em conta a disposição do juízo (13/10/2016). A União interpôs Agravo de Instrumento. Proferido despacho intimando as partes para dizerem se persiste o interesse no prosseguimento da ação, uma vez que foi reconhecido administrativamente a não exigência do custeio do auxílio pré-escolar, e com isso, mesmo não tendo sido cumprida a decisão liminar, não haveria mais necessidade (07/02/2017). O Sindicato apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da ação. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, uma vez que houve a perda superveniente do interesse processual, no tocante à cobrança da quota parte do custeio do auxílio pré-escolar e condenou o Sindicato ao pagamento de custasfinais e honorários de sucumbência (04/04/2017). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. A União opôs Embargos de Declaração. Proferida sentença para acolher os Embargos de Declaração e revogar a antecipação de tutela anteriormente concedida (11/07/2017). Processo remetido ao TRF1 (04/10/2017). Agravo de Instrumento nº 0069908-23.2016.4.01.0000 Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência cautelar. Relator: Desembargador João Luiz de Sousa Situação: Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso, por perda do objeto, uma vez que foi proferida sentença no processo originário (16/05/2017). Processo arquivado (21/08/2017). Apelação nº 0058974-93.2013.4.01.3400 Tramitação: 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Relator: Desembargadora Angela Catão Alves Situação: Proferido acórdão que deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito pleiteado e devendo ser compensados os valores a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativas (17/11/2017). O Sindicato opôs Embargos de Declaração, uma vez que o recurso pleiteava a condenação da União a pagar/restituir os valores descontados à título de quota de custeio sobre o auxílio pré-escolar desde o início da percepção até o advento da Resolução 424/2016 que previu que o auxílio seria custeado pelo órgão, por intermédio de verbas específicas de seu orçamento. A União opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que rejeitou os Embargos da União (27/04/2018). O Sindicato opôs Embargos de Declaração uma vez que o recurso anterior não foi objeto de apreciação. Proferido acórdão que negou provimento aos Embargos. O Sindicato opôs novos Embargos de Declaração (05/10/2018).
14,23%
Ação: 0027364-81.2007.4.01.3800
Objeto: Ação coletiva objetivando a concessão de reajuste de 14,23% no vencimento dos filiados, ao fundamento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003 tem nítida natureza jurídica de revisão geral anual.
Tramitação: 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
Situação: Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos ao argumento de que o STF já decidiu ser vedado ao Judiciário, sob pena de indevida invasão da esfera das atribuições do Executivo e/ou Legislativo, estender a generalidade de servidores públicos, ainda que sob fundamento de isonomia, vantagens pecuniárias outorgadas especificamente a determinada categoria (26/09/2008). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (1º/10/2008).
Apelação nº 0027364-81.2007.4.01.3800
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Relator: Desembargador José Amilcar Machado
Situação: Proferido acórdão que deu parcial provimento à apelação, para julgar procedente em parte o pedido e reconhecer o direito dos filiados à incorporação do percentual de 13,23% a partir de 1º/05/2003, incidente sobre as parcelas sujeitas à revisão geral anual, até a absorção do reajuste por eventual reestruturação da carreira, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Ônus de sucumbência invertidos, com a fixação da verba honorária em 5% sobre o valor da condenação (04/12/2015). O Sindicato opôs Embargos de Declaração para sanar o erro material com a substituição da menção ao percentual de 13,23% pelo percentual de 14,23%. Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (05/07/2017). A União opôs Embargos de Declaração. Processo concluso ao Relator (29/08/2018).
AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA SERVIDORES QUE SE UTILIZAM DE VEÍCULO PRÓPRIO
Ação: 0039095-66.2014.4.01.3400
Objeto: Ação coletiva em favor dos filiados que necessitam trabalhar em cidade diversa da que residem, utilizando-se de veículo próprio para que recebam o auxílio-transporte mensalmente devido, bem como recebam o pagamento retroativo, além de afastar o custeio parcial para os servidores que já recebem o referido benefício e aqueles que o vão perceber.
Tramitação: 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Situação: Proferido despacho intimando o Sindicato para emendar a petição inicial e indicar o real valor da causa, ainda que por estimativa (25/06/2014). O Sindicato apresentou manifestação informando que o valor indicado está adequado à causa. Proferida decisão que indeferiu o pedido liminar, por entender que não estariam presentes o risco de dano de difícil ou incerta reparação a justificar a imediata concessão da vantagem pretendida (20/10/2014). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer o direito dos filiados ao pagamento do auxílio transporte decorrente do deslocamento residência/trabalho/residência independente do meio de transporte utilizado, e condenar a União ao pagamento das parcelas devidas e não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas na forma do Manual da Cálculos da Justiça Federal (18/12/2015). A União e o Sindicato interpuseram Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (05/10/2016). Agravo de Instrumento nº 0063075-57.2014.4.01.0000 Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que indeferiu o pedido liminar. Relator: Desembargador Francisco Neves da Cunha Situação: Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso, uma vez que foi prolatada sentença no processo originário (11/10/2016). Processo arquivado (03/02/2017).
Apelação nº 0039095-66.2014.4.01.3400 Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Relator: Desembargador Francisco Neves da Cunha
Situação: Proferido acórdão, que pende de publicação, que negou provimento aos recursos (25/06/2019).
INCLUSÃO DE GAS NO CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Ação: 0020239-47.2016.4.01.3800
Objeto: Ação coletiva em favor dos filiados ocupantes do cargo de Agentes de Segurança vinculados à Justiça do Trabalho da 3ª Região para que seja reconhecido o direito ao pagamento de Gratificação de Atividades de Segurança (GAS) na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Tramitação: 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
Situação: Proferida sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito dos filiados à gratificação natalina e ao adicional de férias calculados com valor na remuneração integral, incluindo nesse fim o valor da GAS, e em consequência, anular a decisão proferida no PA TRT/e-PAD 16841/2015. Em consequência, condenou a União à obrigação de fazer para considerar doravante parcela da aludida GAS no cálculo do pagamento das gratificações natalinas e dos adicionais de férias administrativamente pagos aos filiados. Quanto à obrigação de pagar, condenou a União ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de gratificação natalina e do adicional de férias segundo os mesmos critérios aqui reconhecidos, respeitada a prescrição quinquenal. Dado o reconhecimento da verossimilhança do direito dos filiados e o caráter alimentar da parcela vindicada, foi concedida a tutela definitiva para que a União providencie junto ao TRT3 o recálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dossubstituídos de molde a incluir a parcela relativa à GAS. A providência deverá ser considerada a partir da folha de pagamento do mês de dezembro de 2016 (16/11/2016). A União interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (09/08/2017).
Apelação nº 0020239-47.2016.4.01.3800
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos.
Relator: Desembargador João Luiz de Sousa
Situação: Processo recebido no gabinete do relator (19/09/2017).
PAGAMENTO DE RETROATIVO DE FC-6, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 13.150/2015
Ação: 0020240-32.2016.4.01.3800
Objeto: Ação coletiva em favor dos filiados vinculados à Justiça Eleitoral, já designados ou que serão designados para a chefia de cartório eleitoral da capital e do interior, para que façam jus à percepção da FC-6, desde a entrada em vigor da Lei 13.150/2015 (28/07/2015, embora o art. 6º desta lei condicione seus efeitos financeiros à previsão orçamentária.
Tramitação: 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
Situação: Proferida sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito dos filiados já designados, bem como dos que ainda serão designados como chefes de cartório eleitoral da capital ou do interior, aos valores retroativos oriundos transformação das funções comissionadas de níveis FC-1 e FC-4 para nível FC-6, desde a publicação e a entrada em vigor da Lei nº 13.150/2015, anulando o art. 2º da Resolução TSE nº 23.448/2015 na parte que não resguarda esse direito, bem como na obrigação de fazer referente ao pagamento do valor integral da FC-06 aos substituídos já designados, bem como dos que ainda serão designados como chefes de cartório eleitoral do interior e da capital, condenando a União ao pagamento das diferenças entre a gratificação recebida até a efetiva implantação da FC-6, desde a publicação e a entrada em vigor da lei 13.10/2016 (28/05/2018). O Sindicato opôs Embargos de Declaração indicando que a sentença apresentou erro material ao citar a Lei 13.10/2016 quando deveria constar a lei 13.150/2015. Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar o direito dos filiados, já designados bem como dos que ainda serão designados como chefes de cartório eleitoral da capital e do interior, aos valores retroativos oriundos transformação das funções comissionadas de níveis FC-1 a FC-4 para nível FC-6, desde a publicação e a entrada em vigor da Lei nº 13.150/2015, anulando o art. 2º da Resolução TSE nº 23.448/2015 na parte que não resguarda esse direito, bem como na obrigação de fazer referente ao pagamento do valor integral da FC-6 aos substituídos já designados, bem como dos que ainda serão designados como chefes de cartório eleitoral do interior e da capital, condenando a União ao pagamento das diferenças entre a gratificação recebida até a efetiva implantação da FC-6, desde a publicação e a entrada em vigor da Lei 1310/2016 (28/05/2018). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. A União interpôs Recurso de Apelação. Proferida nova sentença que, acolhendo os Embargos, sanou o erro material apontado, e onde se lê no dispositivo da sentença, “Lei 1310/2016” leia-se “Lei 13.150/2015” (30/11/2018). O Sindicato apresentou contrarrazões ao recurso da União. Processo remetido ao TRF1 (12/02/2019).
Apelação nº 0020240-32.2016.4.01.3800
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos.
Relator: Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Situação: Processo concluso para relatório e voto (14/05/2019).
7 QUINTOS (TRT3) Ação: 0010698-95.2019.5.03.0000
Objeto: Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar a retirada das incorporações de Quintos (VPNI) dos contracheques dos servidores do TRT da 3ª Região, bem como evitar a devolução de valores recebidos a partir de 20 de março de 2015, ante a decisão da Presidência do citado Tribunal neste sentido.
Tramitação: Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região.
Situação: Mandado de Segurança distribuído para o gabinete do Exmo. Sr. Des. Lucas Vanucci Lins, que requereu informações à Presidência do Tribunal antes de apreciar o pedido de liminar aduzido, na data de 28 de maio de 2019. As informações foram prestadas no dia 7 de junho de 2019, e, em seguida, foi juntado parecer do Ministério Público do Trabalho (26 de junho de 2019).
8) ABONO DE PERMANÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO
Ação: 1017402.33.2019.4.01.3400
Objeto: Ação ordinária ajuizada com o objetivo de inclusão do Abono de Permanência, que possui natureza remuneratória, na base de cálculo do 13º salário, férias e licença prêmio convertida em pecúnia dos servidores pertencentes à categoria substituída.
Tramitação: 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Situação: Processo distribuído em 27 de junho de 2019. Autos conclusos para despacho. Citada, a União apresentou contestação em 19/08/2019.