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Jurídico: SITRAEMG obtém vitória contra a União em pleito pela incorporação de quintos para servidores do TRE

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O passivo cobrado se refere ao período de 08/04/98 a 04/09/2001, com o pagamento de todas as diferenças remuneratórias devidas; mas a decisão do TRF-1 ainda está sujeita a recurso

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em sessão ordinária de 27 de janeiro último, decidiu “por unanimidade” pela rejeição dos Embargos de Declaração em ED em Apelação Cível n° 15229-71.2006.4.01.38 apresentado pela União contra a “incorporação das parcelas de quintos/décimos/VPNI devidos aos servidores efetivos do TRE de Minas Gerais, pelo exercício da função de chefia de cartório eleitoral, nas zonas eleitorais, no período compreendido de 08/04/98 a 04/09/2001, com o pagamento de todas as diferenças remuneratórias devidas”. O acórdão foi publicado no dia 12 de fevereiro.

A Assessoria Jurídica do SITRAEMG explica: o pró-labore fazia as vezes de FC’s não criadas em cartórios da capital e do interior de MG ( e de outros estados), e,  até por isso, também eram incorporados como se funções fossem. Ocorre que, fora do litígio, as FC’s foram incorporadas até abril de 1998, enquanto que os pró-labores, que não deveriam ser nada mais que gratificações equivalentes (termo da lei), por ordem do TSE, deixaram de ser incorporados no final de 1997.

A dinâmica do processo

A incorporação de tais parcelas para os servidores do TRE/MG foi requerida pelo SITRAEMG, em ação impetrada na Justiça Federal de Minas. O Sindicato obteve vitória em decisão de primeira instância. Porém, a União opôs embargos, que foram acolhidos, para determinar o pagamento aos servidores com domicílio no âmbito da competência territorial da seção judiciária de MG. Contra essa decisão, a União interpôs recurso de Apelação, pugnando pela improcedência da ação, face à impossibilidade jurídica do pedido por óbice do art. 15 da Lei 9.527/97 c/c 9.624/98. Sobreveio acórdão, que não conheceu da remessa necessária, e negou provimento ao recurso de apelação, determinando, de oficio, a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. A parte autora, o SITRAEMG, suscitando pela ocorrência de contradição, pois os juros e índice de correção monetária foram aplicados nos termos do art. l°-F da Lei 9494/97, sendo que, com o julgamento das ADI 4357 e 4425, devem ser aplicados ao caso juros de 6% ao ano e correção monetária pelo IPCA-E. Por outro lado, a União, suscitando pela ocorrência de omissão, alegando ausência de apresentação de ata de assembleia geral.

Ambos os embargos foram rejeitados, ao argumento de inexistir qualquer vício no acórdão recorrido a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Em ato contínuo, a União apresentou novos Embargos de Declaração, salientando fato novo, em virtude do julgamento do RE 638.115, bem como pela omissão do julgado sobre a atualização monetária, o qual não comporta provimento. Tais embargos foram rejeitados na sessão de 27 de janeiro deste ano da Segunda Turma do TRF-1.

O texto do relator

Em seu texto, acolhido por unanimidade pela Segunda Turma, o juiz federal-relator Francisco Neves da Cunha assinalou: ”Compulsando o recurso interposto, verifico que, a pretexto da existência de vícios no v. acórdão, pretende a embargante a rediscussão do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo. Salienta-se que o julgador não está obrigado rechaçar toda a argumentação utilizada pela parte para dar sustentáculo à sua decisão, bastando que resolva o conflito apreciando as questões proeminentes, indispensáveis a dirimir a controvérsia. O STJ é firme no sentido de que: ‘Não incide em violação do art. 535 do CPC o acórdão que decide fazendo uso de argumentos suficientes para sustentar a sua tese. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais levados à discussão pelas partes’ (STJ, REsp 1074228, T2, ReI. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, e-DJ 05/11/2008)”.

A decisão da Segunda Turma do TRF-1 ainda está sujeita a recurso. “Se a decisão seguir essa linha, estaremos fazendo ‘justiça’ e adotando os princípios da justiça e igualdade”, observa o coordenador geral do SITRAEMG Alexandre Magnus.

Importância da filiação ao Sindicato

O SITRAEMG lembra que, para ter acesso a esta e outras ações ajuizadas em favor dos servidores do Judiciário Federal em Minas, o servidor deve ser filiada ao Sindicato. Filiando-se, terá acesso também aos inúmeros convênios disponibilizados pela entidade, oferecendo preços e condições de pagamento vantajosos em produtos e serviços nas áreas de saúde, educação, lazer e outras.

Para se filiar, preencha a Ficha de Filiação no link “Filie-se”, disponível no alto da página principal do SITRAEMG, ou AQUI. Preenchida a Ficha de Filiação, envie-a ao Sindicato, com foto 3×4 recente, por e-mail ou para o seguinte endereço: Rua Euclides da Cunha, 14, Prado, CEP 30.411-170, Belo Horizonte.

 

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