No dia 18 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou o resultado do julgamento de embargos de declaração no recurso extraordinário (RE) 638115 e, nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes, decidiu manter os quintos incorporados pelos servidores públicos federais em decorrência exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001.
Em março de 2015, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte negou este direito aos servidores. Naquela ocasião, o STF desobrigou a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até então, mas determinou a cessão dos pagamentos futuros.
Duas séries de embargos de declaração foram opostos contra este julgamento. A segunda série foi julgada em plenário virtual que se encerrou na madrugada do dia 17 de outubro, quando foi divulgado o voto do ministro Gilmar Mendes, que acolheu parcialmente os embargos, para determinar a manutenção do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. O relator também admitiu a modulação dos efeitos da decisão para que aqueles que continuam recebendo os quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial transitada em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos.
Apesar de a maioria da Corte ter acompanhado o relator, não foi possível proclamar o resultado do julgamento virtual. É que para modulação dos efeitos da decisão sugerida pelo relator seriam necessários 2/3 dos ministros (8 ministros), o que não foi atingido. Em razão das extensões dos votos proferidos e para análise do quórum de modulação dos efeitos, a proclamação do resultado foi adiada para o plenário presencial, o que aconteceu na tarde de hoje, quando o ministro Presidente Dias Toffoli apresentou questão de ordem para a Corte decidir sobre o quórum necessário para a modulação dos efeitos da decisão proposta pelo ministro Gilmar Mendes.
Por maioria, a Corte definiu que nesta espécie de julgamento – em que não há controle direto de constitucionalidade nem declaração expressa de inconstitucionalidade de alguma regra legal – a modulação dos efeitos deve respeitar o artigo 927 do Código de Processo Civil, mediante o voto da maioria absoluta (6 ministros), dispensando-se a maioria qualificada (8 ministros) exigida para ações diretas de inconstitucionalidade e casos em que haja declaração de nulidade de texto legal. Definido a questão, em seguida, o Presidente da Suprema Corte proclamou o resultado do julgamento virtual da segunda série de embargos de declaração, nos termos propostos pelo ministro relator, mantendo-se os quintos incorporados em razão de decisões administrativas e judiciais, encerrando-se a discussão que perdura há anos e preocupava a categoria.
Em tempo: o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria jurídica do Sindicato, além dos coordenadores Carlos Humberto Rodrigues e Hélio Ferreira Diogo, a conselheira fiscal Paula Drumond Meniconi e os também filiados Luiz Fernando Rodrigues Gomes e Luciana Tavares de Paula, acompanham toda a sessão de julgamento dos quintos, no Supremo Tribunal Federal.