“Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da MP 873/2019, determinando aos órgãos pagadores do Poder Judiciário Federal, a manutenção dos descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições sindicais mensais dos seus filiados, sem ônus para o sindicato autor e sem qualquer outra exigência”. Essa é a conclusão da decisão, datada desta terça-feira (12/03), da juíza federal substituta da 22ª Vara Federal de Belo Horizonte em ação ajuizada pelo SITRAEMG, processo número 1003252-11.2019.4.01.3800.
Em seu pleito, o Sindicato argumenta que a MP 873/2019 revoga ou modifica dispositivos previstos no parágrafo único do artigo 545, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como o estatuído na alínea c do artigo 240, da Lei 8.112/1990, impondo ao servidor o ônus de recolher as contribuições mediante boleto bancário. Além disso, acrescenta que a MP violaria o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, e que o perigo de dano se revela na medida em que a falta de receita será agravada com o aumento da despesa com a emissão e entrega dos boletos, prejudicando não apenas o sindicato, mas também o servidor filiado que goza de benefícios mediados pela entidade e que serão suspensos/extintos com a provável e involuntária inadimplência.
Após ampla fundamentação para sua decisão liminar, a magistrada expressa considerar que não se pode pretender compelir o sindicato autor a emitir boleto bancário ou equivalente eletrônico por se tratar de norma prevista na Constituição, reprisa-se, o desconto se fará em folha, direito social do trabalhador, cuja alteração somente se torna possível por emenda constitucional.