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CJF determina que Justiça Federal passe a descontar a contribuição sindical compulsória

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Notícia veiculada hoje, 10, no site do Sindjus-DF, informa que a Justiça Federal, acatando determinação do Conselho de Justiça Federal, passará a recolher de seus servidores a título de contribuição sindical compulsória, a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho. O desconto ocorrerá na folha de pagamento do mês de março, atingindo a remuneração de todos os servidores ativos dos órgãos da Justiça Federal, excetuadas apenas as parcelas de natureza indenizatória. A decisão vale para toda a 1ª Região, ou seja, os servidores da JF de Minas Gerais também serão afetados.
A decisão do CJF foi expedida em processo movido pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) que exigiu o desconto da contribuição dos servidores vinculados ao TRF da 1ª Região. O Sindicato de Brasília interveio nesse processo, levantando argumentos pela impossibilidade do desconto da contribuição sindical e por entender a ilegitimidade da CSPB para pleiteá-la. O Conselho, porém, não admitiu estes argumentos, preferindo ater-se a jurisprudência do STF e STJ, que impõe a contribuição sindical não apenas aos trabalhadores, mas também aos servidores públicos. Além disso, o CJF entendeu que os descontos devem ser realizados após a publicação de editais pertinentes, por qualquer uma das entidades sindicais beneficiárias da contribuição (sindicato, federação ou confederação). A cobrança já seria feita na folha de pagamento deste mês de março.
O presidente do SITRAEMG, Alexandre Brandi, declarou que o Sindicato é contrário a este procedimento, mas, uma vez que é determinação judicial, irá cumprí-la, com a ressalva de que já está sendo analisada uma forma de estornar ao servidor filiado o valor que caberia ao Sindicato (veja detalhes sobre a destinação do montante recolhido pela contribuição sindical ao final desta matéria). Ele esclarece que tomará essa atitude porque, se não o fizer, o valor descontado seguirá para outra entidade, o que não garante a devolução do mesmo. Também já estão sendo analisadas medidas judiciais para impedir a obrigatoriedade da cobrança e informações fornecidas pela Fenajufe dão conta de que no STM e no TSE as decisões foram contrárias ao desconto da contribuição sindical dos servidores.

Entenda a contribuição sindical

A contribuição sindical é diferente da mensalidade que os sindicatos recolhem dos servidores filiados. Esta é voluntária e recolhida apenas daqueles servidores que se sindicalizaram, com valores e destinação estabelecidos em assembléia. Já a contribuição sindical, também
conhecida como “imposto sindical”, tem natureza tributária, sendo instituída pela CLT. A Lei 11.648, de 31 de março de 2008, dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais e altera a CLT, trazendo mais detalhes sobre a matéria.
O imposto sindical correspondente à remuneração de um dia de trabalho, sendo anualmente recolhido pelos empregadores, que realizam o depósito em contas especiais das entidades sindicais beneficiárias. Inexistindo o sindicato ou não sendo este identificado, a sua fração do imposto é destinada à federação correspondente à mesma categoria. Na falta de identificação desta, a verba segue à confederação. Na falta desta, ainda, o valor segue para o Ministério do Trabalho.
A contribuição sindical também é recolhida pelos sindicatos patronais. O valor recolhido dos trabalhadores, por meio de guia da Caixa Econômica Federal (GRCS), é distribuído da seguinte forma:

  • 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
  • 10% (dez por cento) para a central sindical;
  • 15% (quinze por cento) para a federação;
  • 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
  • 10% (dez por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário” (Ministério do Trabalho e Emprego).

Com informações do Sindjus-DF.

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