CJF determina corte dos quintos daqui a 4 meses na Justiça Federal

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Em sessão de 24/06/2019, sob a relatoria da ministra Maria Theresa de Assis Moura, o Conselho da Justiça Federal (CJF) respondeu à consulta realizada pelo TRF da 1ª Região, a respeito da aplicação do RE 638.115, que determinou o corte das parcelas pagas mensalmente a título de quintos, incorporadas no período entre abril de 1998 e setembro de 2001 (MP 2225-45/2001).

Na decisão do CJF, que foi estendida para todos os TRFs, determinou-se o corte da incorporação, sem necessidade de devolução das parcelas pretéritas. O corte deve ser efetuado depois do transcurso de 4 meses.

O advogado Rudi Cassel, da Assessoria Jurídica do SITRAEMG, realizou sustentação oral, invocando: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 638115, pautados para 25/9/2019, razão pela qual o CJF ainda não tinha julgado o processo administrativo CJF-ADM 2012/0063; (ii) a incidência da decadência da Lei 9784/99, da segurança jurídica e da irretroatividade de nova interpretação administrativa, porque a decisão administrativa original de incorporação no CJF era de dezembro de 2004; (iii) a inexistência de feitos erga omnes em repercussão geral, desobrigando-se o CJF de decidir conforme o STF.

No entanto, a relatora afastou a questão de ordem (sobrestamento) por entender que o STF já decidiu a questão e os embargos declaratórios foram sucessivamente adiados. No mérito, entendeu que, desde a decisão original no RE 638115, o voto do ministro Gilmar Mendes determinava o fim da ultratividade de parcelas administrativas e judiciais – portanto, não poderiam excepcionar o corte. Ao final, determinou o corte da incorporação na folha de pagamento, depois de 4 meses (aproximadamente, em 24/10/2019).

O Sindicato impetrará mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o ato do CJF, pois entende que várias regras processuais e de mérito foram violadas. A competência para análise é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A medida judicial deve ser sincronizada com o julgamento dos embargos declaratórios pelo STF em 25/9/2019, portanto antes do corte administrativo.

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